PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 4. Tendo o nascimento da criança ocorrido em 05-05-2011 e o ajuizamento da ação em 22-08-2012, inexistem parcelas alcançadas pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano em período pretérito, não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade. 3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA" E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." (Súmula nº 104 desta Corte). União estável comprovada. 4. Os documentos apresentados em nome do companheiro da parte autora são válidos como início de prova material do labor rural exercido por esta no período de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. SEGURADAESPECIALRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O art. 300 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que não se mostra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O art. 300 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que não se mostra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMO TRABALHADORARURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, data em que se declarou como sendo professora e seu marido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos; certidão de propriedade rural adquirida por seu genitor no ano de 1978, com área rural de 2,522 alqueires paulistas; escritura de compra e venda de imóvel rural da propriedade de seu sogro (pai de seu marido), denominado Sítio Shimazaki, com área de 50 alqueires ou 121 hectares de terras e notas fiscais em nome de seu marido, expedidas no período de 1996 a 1999 e em nome do genitor de seu marido no ano de 2005 a 2015.
3. Verifico inicialmente que a autora se declarou como sendo professora na data do seu casamento, no ano de 1985, sendo útil para corroborar seu labor rural somente os documentos referentes ao imóvel de propriedade do genitor de seu marido e as notas fiscais emitidas em nome deste.
4. Inicialmente observo que o sítio de propriedade da família do marido da autora possui uma quantidade de terras superior ao considerado como pequena propriedade para uso de subsistência do grupo familiar, visto possuir 121 hectares de terras. Ademais, as notas fiscais em nome de seu marido se deram somente no período de 1996 a 1999, se usufruindo, a autora, das notas fiscais em nome do seu sogro de 2005 a 2015, dentro do período mínimo de carência, exigido pela lei de benefícios, cujas notas apresentadas não se assemelha com a qualidade de terras em posse do grupo familiar pertencente à autora.
5. Ademais, não apresentou prova referente aos dois últimos anos que antecederam o implemento etário da autora e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Desta forma, pela prova apresentada, não restou devidamente demonstrado que a autora e seu marido pertenciam ao grupo familiar do sogro e, se assim entender, o conjunto probatório não se assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência, diante da quantidade de terras apresentada, bem como, não restou demonstrado o labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da aposentadoria por idade rural.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser concedido à parte autora o benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início deve ser fixada na data do nascimento da criança. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser concedido à parte autora o benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início deve ser fixada na data do nascimento da criança. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NOVA FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS).
2. Hipótese em que o nascimento da criança ocorreu em momento posterior à perda da qualidade de segurada, não servindo para a manutenção dessa condição o recolhimento em atraso de contribuições como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de seguradaespecial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. O auxílio de terceiros em determinados períodos (colheita de fumo), não elide o direito postulado, uma vez observado o que dispõe o § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.