E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença, não detinha a qualidade de segurada nos termos do Art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91.3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Considerando-se a cessação de seu último vínculo de trabalho em 30.09.2013, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, a autora manteve a qualidade de segurada até 15.11.2014.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Comprovada a condição de segurada através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade .
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima e qualidade de segurada necessária, indispensável ao deferimento do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Comprovada a condição de segurada através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de salário maternidade.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Apelação do INSS desprovida e consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAI. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III. Evidenciada a incapacidade da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a demandante logrou comprovar que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar previamente ao nascimento do filho, fazendo jus ao salário-maternidade pleiteado.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
2. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que a autora logrou comprovar que era trabalhadora rural diarista previamente ao nascimento da filha, fazendo jus ao salário-maternidade a contar do parto, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual.
6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Considerando o montante devido a título de salário-maternidade e a vedação expressa contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devem os honorários advocatícios ser fixados em R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de sua filha.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.