PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Apelação parcialmente provida, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa.
3. O auxílio-doença do autor deverá ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de terceira pessoa, Certificados de Cadastro Imóvel Rural (CIRC) de propriedade de terceiro e Certidão de Casamento celebradoem21/05/2000 em que consta a profissão da autora como lavradora (ID 31013563 - Pág. 91 fl. 93). No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado pela Certidão de Casamento, que foi corroborada pela prova oral.4. Ressalta-se ainda que a parte autora não possui um único registro de vínculo urbano no CNIS, isso ao longo de toda uma vida, inexistindo elementos que descaracterizem a sua qualidade de segurada especial. Por fim, não tendo o INSS apresentado nosautos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte autora, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não havendo como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Ademais, em ação judicial anterior, o laudo pericial identificou as mesmas patologias, porém, foi atestada a ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual foi negado seguimento à apelação da parte autora, com trânsito em julgado da decisão monocrática. Assim, renovar pronunciamento acerca da incapacidade, e por consequência, a data de início, para fixá-la na data da cessação administrativa do benefício, questão esta já decidida em ação anterior, encontra óbice processual, em razão de estar acobertada pelo manto da coisa julgada material.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2.Processo extinto sem resolução de mérito no tocante à insuficiência de provas do vínculo laboral apto a garantir o reconhecimento da condição de segurado do falecido na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ana Claudia Lemos Silva Castro contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seusuposto companheira, Ailton de Souza Castro.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 17/09/2020 (ID 319555655 - fls. 19), no entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele. A última contribuição em seu CNIS data de 2013 (ID319555655 - fls. 56). Cópia da CTPS do autor (ID 319555655 - fls. 71) indica início de contrato de trabalho em 04/2018, não havendo, contudo, registro do fim do referido contrato mesmo após seu falecimento, o que demonstra a fragilidade do que sepretende provar.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova se direciona ao magistrado, a quem incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.61), verificou-se que o último registro de trabalho do autor foi no período de 13/06/2012 a 08/11/2012. Nesse ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou sua condição de segurado até 15/01/2015.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, mesmo que a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em 24/02/2015, apenas por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível com a incapacidade constatada, aos 15/01/2015, cerca de um mês antes da DII fixada, a parte autora, em decorrência de patologia degenerativa, lenta e progressiva, já se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas habituais. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restaram comprovadas a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual, bem como a sua qualidade de segurado.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.108/110), verificou-se que a autora veio fazendo recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, desde janeiro de 2014, e assim prosseguiu mesmo após indeferimento do pedido junto ao INSS, em março de 2016, e ajuizamento da ação, em junho de 2016, até setembro de 2017, quando a sentença concedeu o benefício da aposentadoria . Como o laudo pericial fixou a DII em dezembro de 2015, quase dois anos após a aquisição da qualidade de segurada, não há que se falar em preexistência, dado que a própria Lei abre ressalva para os casos de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
3. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação à Previdência.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não preenchido o requisito relativo à qualidade de segurado, incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurada, na perícia médica realizada em 8/10/14, o Sr. Perito indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou: "Acredito que baseado em estatística da doença poderá estar invalida a mais de 5 anos" (fls. 235), ou seja, aproximadamente outubro de 2009, época em que a requerente ainda possuía a qualidade de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, em que pese a última contribuição da autora tenha ocorrido em 10/2008, o perito do juízo afirmou que a paciente estaria incapacitada há mais de 5 anos, e não há 5 anos como asseverou a requerida, até mesmo porque sua doença começou em 1999, conforme atestado médico de fl.18. Outrossim, mesmo que assim não fosse, apesar do laudo estar datado de 20/06/2015, em verdade, a perícia foi realizada em 08/10/2014, portanto, o início da incapacidade seria 10/2009, isto é, quando a autora ainda possuía a condição de segurada." (fls. 256). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e incapacidade da parte autora, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, por ocasião do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo e da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação provida.