PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. CERATOSE ACTÍNICA. EXPOSIÇÃO AO SOL. ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o perito tenho atestado a aptidão para o trabalho rural, considerando o tipo de moléstia aprestada - ceratose actípica - deve-se realizar novo exame pericial, por especialista em oncologia, para que se esclareça se a contínua exposição ao sol, típica das lides rurais, pode provocar a progressão da doença.
3. Necessária a instrução do feito em relação à alegada qualidade de segurado especial rural, a fim de que o início de prova documental seja corroborado por prova testemunhal. Precedentes desta Corte.
4. Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA INCONTROVERSA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A Autarquia reconheceu a especialidade do período de 12.04.1989 a 31.01.1995, restando tal lapso incontroverso.3. Quanto ao reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade temporária no interregno de 19.05.2009 a 16.05.2018, intercalado com recolhimento como facultativo, observo que, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que o requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014. Ressalvo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. Precedentes. Anote-se que o fato de terem sido efetuados poucos recolhimentos – facultativos ou não - logo após o término do período em gozo de benefício por incapacidade, bem como se foram recolhidos nos termos da Lei Complementar 123/06, não tem o condão de afastar seu reconhecimento para efeito de carência. Isso porque não há qualquer ressalva legal – e tampouco do C. STJ – qualitativa ou quantitativa a respeito do que deve ser efetivamente considerado como contribuição para fins de caracterização de períodos contributivos intercalados com o recebimento do benefício por incapacidade, não cabendo ao intérprete restringir o que a lei não restringiu.4. Somados todos os períodos comuns nos lapsos de 20.02.1982 a 16.12.1987, 01.02.1995 a 31.03.2001, 12.02.1996 a 25.09.2008 e 19.05.2009 a 16.05.2018, ao período especial de 12.04.1989 a 31.01.1995, devidamente convertido, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2020).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 20/05/2014 a 12/06/2014. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão, em se tratando de dependente absolutamente incapaz (AC 2003.61.13.004265-3, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 21.12.2005), contra o qual não corre prescrição nem decadência.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido, para fixar o termo inicial do benefício na data da reclusão, em se tratando do autor Samuel Henrique Bento Soares de Paula, menor de idade. Fixo a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 19/11/2013 a 10/02/2014. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, tornava-se mesmo despicienda a demonstração da dependência econômica.- O óbito de Cecília de Paula Reis, ocorrido em 11 de agosto de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Sustenta a parte autora sua condição de filha inválida que dependia financeiramente da genitora falecida. A este respeito, verifica-se que sua incapacidade laborativa já houvera sido reconhecida administrativamente, com a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7021774193), desde 26 de abril de 2016.- Não obstante, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte, instituída em razão do falecimento do cônjuge (NB 21/126146516-1), desde 21 de dezembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento da beneficiária.- Com efeito, o extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, revela que a genitora da postulante mantivera um único contrato de trabalho, estabelecido entre 07 de outubro de 1986 e 01 de novembro de 1986, o que implica na perda da qualidade de segurada, por ocasião do falecimento.- Os mesmos extratos revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1998 e outubro de 2015, vale dizer, não se encontrava inválida, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Matéria preliminar afastada.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no RGPS.
3. Invertidos os ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS da falecida, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado que a de cujus era portadora de patologia progressiva, que evoluiu até levá-la à morte, com início de incapacidade laborativa em 2008, é de se concluir que ela ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data do óbito do demandante.
III - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendida pelas parcelas vencidas entre a data da citação e o falecimento do requerente.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2022. DER: 18/11/2022.6. O INFBEN/CNIS comprova que o falecido já havia gozado benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, entre 03/2010 a 08/2021. O requisito da qualidade de segurado do falecido encontra-se suprido, posto que ele se encontrava em gozodebenefício de auxílio-doença, na condição de trabalhador rural, cessado pelo SISOBI (fl. 23).7. Nos termos do inciso I, art. 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).8. A qualidade de dependente da autora é presumida, considerando que ela era casada com o instituidor desde julho/1981. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Mantido o benefício desde a data do óbito, conforme sentença. O benefício é de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e a idade da beneficiária (nascida em julho/1964), nos termos da Lei n. 13.135/2015.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Recurso do INSS tempestivo. Intimação pessoal da autarquia da decisão que acolheu embargos de declaração em 08/09/2014 e recurso protocolado em 01/10/2014.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/01/2010 a 19/10/2010. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em 18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEGURADO EM GOZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS, o benefício concedido nos autos nº 1000725-36.2015.8.26.0619 continua ativo, sem perícia médica agendada, e o início do seu pagamento ocorreu em 01/06/2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação e sem solução de continuidade.
2. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. O primeiro refere-se à indispensável provocação do Estado para, exercendo a jurisdição, resolver litígios, considerada a vedação à autotutela. Já a utilidade diz respeito a situação jurídica mais favorável que o autor pode atingir ao obter o provimento judicial postulado.
3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em litígio, pois, embora o INSS tenha negado o auxílio doença, este foi deferido posteriormente ao indeferimento administrativo e antes do ajuizamento desta ação e encontra-se ativo, não sendo possível, por óbvio, restabelecer benefício que se encontra vigente. Em outros termos, o autor não necessita de tutela judicial, posto estar em gozo do benefício que ora reivindica.
4. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que não houve a citação do réu.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário.- Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. - Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.- Considerando o início da incapacidade fixada no laudo em 22/11/2022, a toda evidencia ostentava a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da L. 8.213/91).- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma fez ter sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal, contudo, deixou ele de comparecer à audiência designada pelo magistrado, juntamente com as testemunhas, sem qualquer motivo justificável, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. A sentença a quo já houvera sido anulada uma vez, a fim de propiciar ao autor a produção de prova testemunhal.
- A ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A dependência econômica do companheiro é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
- O extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, a de cujus contava com 46 anos de idade, e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ela se incapacitara ao trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho da falecida não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 29 de outubro de 2014, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6044380347), desde 11 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos início de prova material da dependência econômica, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambas: Rua Treze, nº 1.027, Ferradura Mirim, em Bauru - SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Sara de Souza Leão contava com 50 anos de idade, era solteira e tinha um filho de 24 anos de idade.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas disseram terem conhecido a de cujus, através de seu filho (Diego), que é professor de Geografia e lecionava na mesma escola em que ambas trabalham. Ao serem indagadas acerca da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, se limitaram a informar que visitaram, algumas vezes, a residência da família, quando presenciaram que ali residiam a parte autora, sua filha (Sara), que já estava com a saúde debilitada, além do filho da de cujus. Não esclareceram, no entanto, em que consistia eventual ajuda econômica ministrava pela falecida em favor de sua genitora, qual parcela era vertida para prover o seu sustento e, notadamente, com que frequência isso ocorria.
- Em seu depoimento, Jonas de Souza Leão, filho da autora, ouvido como informante do juízo, esclareceu que sua genitora recebia pensão alimentícia de seu genitor, a qual foi convertida em pensão por morte integral, após o seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2014.
- O demonstrativo de pagamento de pensionista de fl. 192, emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Paulo, revela ser a postulante titular do benefício de pensão por morte, implantado em razão do falecimento de Abrahão de Souza Leão, ocorrido em 27 de dezembro de 2014, no valor de R$ 3.356,87, referente ao mês de março de 2016.
- Conquanto a atual pensão auferida pela autora tenha sido deferida após o falecimento da filha, restou comprovado que, desde 2004, ela recebia pensão alimentícia do ex-marido, no valor de 1,25 de salário-mínimo, estipulada judicialmente nos autos de ação de alimentos nº 2551/2003, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos - SP (fls. 214/217).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade a falecida não mantinha sua qualidade de segurada. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. VALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. São admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome do cônjuge, especialmente quando corroborados pelos depoimentos das testemunhas, firmes quanto ao trabalho da falecida na lavoura.
4. Caso em que considerados bastantes os documentos apresentados como início de prova material, na forma da lei, que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que se mostraram firmes quanto ao trabalho da falecida na lavoura de arroz, sendo devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS ANTES DO ENCARCERAMENTO COMO RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso registrado em CTPS anterior à detenção foi de 10/07/2014 a 04/11/2014, de natureza rural.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Para comprovação da extensão do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material. Isso porque a atividade rurícola é de ser comprovada por início de prova material (consubstanciado no vínculo constante em CTPS) e por prova testemunhal, em período posterior ao vínculo rural registrado.
- A ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal viola a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF.
- Anulada, de ofício, a sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Apelação prejudicada.