E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pelo de cujus, entre 01/06/2012 e 07/12/2012, e este teria ostentado a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2015, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, não abrangendo, à evidência, a data do óbito.
- Uma única contribuição previdenciária, efetuada horas antes do falecimento, não tem o condão de assegurar a qualidade de segurado, porquanto vertida após o advento do mal incapacitante (art. 59, parágrafo único da Lei de Benefícios).
- Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde 2003.
- No laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a data do início da doença em 20/12/2003 e da incapacidade em 27/06/2006, vale dizer, quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em 12/12/2007, o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp revela que o paciente Josias Alexandre de Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico contra a enfermidade que o acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento.
- Na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou consignado como causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da imunodeficiência adquirida.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- O termo inicial deve ser fixado a contar do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
A Lei 8.213/91 não prevê o pagamento de contribuição post mortem em relação ao falecido que não possui condição de segurado no momento do óbito, para fins de concessão de pensão por morte. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019 (ID 372308135, fl. 26).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 15/9/2018 (ID 372308135, fl. 23) e da escritura pública declaratória de união estável, firmadaem 15/9/2017, na qual declaram que conviviam juntos desde 27/11/2014 (ID 372308135, fl. 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Ademais, a referida certidão de nascimento também comprova a condição de dependente da filha, que possuíamenos de um ano na data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, a escritura pública declaratória de união estável, celebrada em 15/9/2017, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019, em que consta que o falecidoeraresidente no Sítio Santo Antonio, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.7. De outra parte, conquanto o CNIS do falecido contenha registro de vínculo urbano com DULCELIO DURANTI COMÉRCIO, no período de 1/4/2011 a 26/5/2011, este durou menos de 2 (dois) meses (ID 372308135, fl. 68), não ultrapassando os 120 dias permitidospela legislação, de modo que não afasta sua condição de segurado especial. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste paraos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) oudecisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III)(AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). No caso, o óbito ocorreu quando já estava vigente tal regra, não havendo mais como postergar a DIB sob o fundamento de incapacidade absoluta dodependente, em vista da existência de norma específica (princípio da especialidade). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 3/5/2019 e o óbito em 20/3/2019, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte a contar da data doóbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.10. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Entretanto, a autora, nascida em 28/02/1996, tinha mais de 23 (vinte e três) anos de idadequando do óbito, tendo direito à pensão por 6 (seis) anos, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 2 da Lei n. 8.213/91.11. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 11/10/2015 (ID 321290620, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, as autoras comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 23/1/2009 (ID 321290620, fl. 22), e da certidão de nascimento, ocorrido em 24/9/2009 (ID 321290620, fl. 23).4. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS e o CNIS em que constam vínculos rurais com JOSE CARLOS PONTIERI E OUTROS, no cargo de auxiliar de lavoura, no período de 19/2/2008 a 1/4/2008, e com Fazenda Rancho Alegre, no cargo de trabalhadorrural,no período de 21/11/2011 a 8/12/2011, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural éconsiderada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural.5. Em que pese nas certidões de casamento, celebrado em 23/1/2009, e na de nascimento da filha, ocorrido em 24/9/2009, a profissão do falecido esteja como serviços gerais, a prova testemunhal foi harmônica em afirmar que ele era auxiliar de serviçosgerais na lavoura, exercendo, assim, trabalho rural.6. Ademais, embora na certidão de óbito conste a profissão do falecido como comerciário, todas as demais provas dos autos apontam para o exercício de atividade rural, o que também foi corroborado pela prova oral, que confirmou que o falecido exerciaatividade rural no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 321290620, fl. 23), a filha, nascida em 24/9/2009, possuía 6 (seis) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/5/2016 (ID 321290620,fl. 25), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (11/10/2015).9. Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 31/5/2016 e o óbito em 11/10/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II,da Lei 8.213/91.10. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Hipótese em que restou demonstrado que o falecido era titular de benefício previdenciário, mantendo, assim, a qualidade de segurado na data do óbito.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Considerando que a falecida iniciou sua incapacidade antes de perder a qualidade de segurada, na data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença indeferido pela requerida, preenchido o requisito qualidade de segurado.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE E ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.CONDIÇÃODE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOPROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Em que pese a existência de vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"(REsp 1.304.479/SP).5. Apesar de o INSS afirmar que a parte autora e o de cujus possuem endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.6. Os autores, ora apelados, por serem cônjuge e filho menor de 21 (vinte e um) anos do falecido, são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.7. Igualmente correta a sentença ao determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nostermos da Súmula 111 do STJ.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONFIGURADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 06-04-2010), decidiu que o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
2. Dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do falecimento, estando abrangido pelo período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/10/1994 (ID 50925053, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986 e 17/9/1987 (ID 50925053, fls. 17 - 20), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que arelação da autora com o falecido perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986, 17/9/1987, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material dolaborrural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (21/10/1994) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.8. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIALCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2019 (ID 70459662, fl. 85).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que viviam em união estável (ID 70459662, fl. 85), e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/12/1999 e 16/11/1993 (ID 70459662, fls. 100- 101), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que, embora na sentença tenha sido concedido à autora pensão por morte rural, reconhecendo-se a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, trata-se de segurado urbano, uma vez queos últimos registros constantes em seu CNIS (ID 70459662, fl. 67) foram de natureza urbana: empregado em VALEO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, no período de 1/4/2016 a 5/2019, e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 24/11/2018 a 6/3/2019,na condição de comerciário/empregado (ID 70459662, fl. 66).6. Assim, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Apelação do INSS provida, para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito, sendo devido o benefício de pensão por morte aos autores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte requerente comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido era segurado fazia jus a benefício previdenciário. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.