PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao companheiro da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é partelegítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora hajaanteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/4/2013 (ID 36776079, fl. 21).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 30/4/1972 (ID 36776079, fl. 19), a qual foi corroborada pela prova testemunhal, que comprovou que a convivência entre os dois perdurou até omomento do óbito.5. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento da filha em comum, ocorrido em 30/4/1972, e de óbito, ocorrido em 9/4/2013, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de provamaterial da atividade rurícola exercida pelo falecido.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo de cujus no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 36776079, fl. 71) que ele recebeu benefício de amparo social ao idoso de 20/8/2004 até a data do óbito (9/4/2013), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção debenefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria poridade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Assim, para a concessão do benéfico, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985 (ID 88200032, fl. 125).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que mantinha união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que o estado civil do de cujus consta como casado e que consta que o falecido deixa viúva a SRª Elena Ribeiro Olmedo edas certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 4/12/1975, 27/7/1977 26/1/1981. Conforme consignado na sentença, a prova oral corrobora a existência de união estável.6. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus. Ademais, o início de prova materialfoicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).4. Dessa forma, ao contrário do que foi aduzido pelo INSS, em sede de apelação, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a legislação previa o marido como dependente da esposa para o fim de concessão do benefício de pensão pormorte.5. Quanto ao mérito, passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de casamento, com anotação do óbito, ocorrido em 14/12/1988 (ID 26889536, fl. 2).7. Em relação à condição de dependente, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 24/11/1962 (ID 26889536, fl. 2). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorridoantes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 24/11/1962, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o INFBEN do autor que demonstra que lhe foi concedida aposentadoria por rural desde 28/9/2004,constitueminício de prova material do labor rural alegado, uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade ruralpelo autor e pela esposa falecida (ID 26891036, fl. 4).9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefíciosdeque tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência doóbito,quanto à pensão. da ocorrência do óbito, quanto à pensão. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (14/12/1988), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos estabelecidos nasentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Na espécie, o INSS concedeu à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do óbito ocorrido em 23/12/2006 (ID 1777761). Contudo, esse foi cessado em 13/8/2015, com base na conclusão de processoadministrativo instaurado para averiguar indício de irregularidade na concessão do benefício.3. Embora a parte autora alegue, em sua apelação, que a certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 16/6/2005, em que consta a profissão do instituidor como lavrador (ID 1777759), constitua início de prova material do labor ruralexercido pelo falecido, na certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2006, consta a profissão do falecido como serviços gerais (ID 1777760).4. Ademais, observa-se do CNIS do falecido que, em data próxima à celebração do casamento, há registro de vínculo urbano (ID 1777775, fl. 9), com CERAMICA MILENIUM LTDA, no período de 2/1/2003 a 2/5/2005.5. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta do relatório conclusivo individual realizado pela autarquia previdenciária no processo administrativo (ID 1777776, fls. 19-22), constatou-se indícios de apresentação de documentos fraudulentos, uma vez que,diante do ofício emitido ao cartório de registro civil de pessoas naturais de Paraíso de Tocantins/TO, para confirmar a autenticidade da certidão de óbito fornecida, o cartório emitiu certidão de inteiro teor, onde restou configurado que a profissão doSr. Damião Batista Silva, instituidor da pensão por morte, é de serviços gerais e na cópia autenticada da certidão apresentada no ato da habilitação do benefício a profissão é de lavrador (fl. 20).6. Dessa forma, não há início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, razão pela qual a prova testemunhal se mostra dispensável (Súmula 149/STJ), de modo que não há falar emcerceamento de defesa, em razão do seu indeferimento pelo juízo de primeiro grau.7. Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época do óbito.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é parte legítima,pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/12/2013 (ID 12511952, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/10/1981 (ID 12511952, fl. 8) e também pela prova testemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/10/1981, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o certificado de alistamento militar, datado de 3/11/1986, em que consta a profissão dode cujus como vaqueiro; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/12/2013, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido. Ademais, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo cônjuge e pela autora. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 12511952, fl. 44) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13/5/2004 até a data do óbito (129/12/2013), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)7. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2018 (ID 46635031, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 26/7/1986 (ID 46635031, fl. 22).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 26/7/1986, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 21/2/1992 e 20/12/1989, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova materialdaatividade rurícola exercida pela falecida, uma vez que a qualificação do autor, como cônjuge, é extensível à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural peloautor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.5. De outra parte, embora conste no CONBAS da falecida (ID 46635041, fl. 14) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 16/11/2015 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso,lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao companheiro da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é partelegítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora hajaanteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 16/2/2018 (ID 256211038, fl. 22).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 18/7/2002, 5/4/2000, 18/8/1997, 9/12/1994 e 19/5/1996 (ID 256211038, fls. 25 36), os quais foram corroborados pela prova testemunhal,que confirmou que a referida união perdurou até a data do óbito (ID 256211038, fl. 168).5. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos, ocorridos em 18/8/1997, 9/12/1994 e 19/5/1996, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de provamaterial da atividade rurícola exercida pelo falecido.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 256211038, fl. 70) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 28/4/2000 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004 (ID 22042938, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus através decertidão de casamento religioso, celebrado em 25/6/1949 (ID 22042930, fl. 14); através de certidão de óbito, em que consta que o falecido vivia em união estável com a Sra. Adelice Maria Silva (ID 22042938, fl. 1); e da prova testemunhal, que, conformeconsta da sentença, confirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito (ID 22044944, fl. 2). Ressalte-se que a dependência econômica da autora (companheira) em relação ao falecido é presumida, de modo que somente pode ser elididamediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/6/1955, em que consta a profissão do falecido como lavrador;acertidão de casamento do filho, celebrado em 21/7/1984, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do de cujus, datada de 14/11/1975, constituem início de prova material do labor ruralalegado. Outrossim, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito (ID 22042949, fls. 1-2).5. De outra parte, embora o INSS alegue que o ITR traz a informação de que o falecido era empregador (ID 22044939, fl. 45) e que, em entrevista rural, a autora informou que na época tinha um tirador de leite (ganhava por mês) (ID 22044939, fl. 32), talrecibo é referente ao exercício de 1990, sendo que a própria certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, o qualifica como lavrador. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural,na qualidade de segurada especial, à autora desde 13/3/1992 (ID 22042940, fl. 14), o que corrobora a alegação de que a autora e o cônjuge exerciam trabalho rural em regime de economia familiar.6. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.7. Honorários advocatícios ajustados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/9/1988 (ID 17119960, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em14/5/1984 (ID17119960, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, as certidões de nascimento dos filhos, ocorrido em 30/8/1985 e 22/3/1988, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural, extensível à sua esposafalecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho rural exercido pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Da certidão de óbito juntada aos autos verifica-se que, à época do falecimento do segurado, ainda não vigorava a Lei 8.213/91, publicada em 24.07.1991. Assim, o termo inicial do benefício será a da data do óbito, nos termos da LC 16/73, observada aprescrição quinquenal (AC 1021578-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2018 (ID 51033052, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 16/9/2005 (ID 51033052, fl. 21).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2018, na qual consta que o falecido era residente na zona rural; o contrato de compra e venda, datado e com firma reconhecida em 28/7/2004, no qual oautor adquire duas chácaras; as guias de trânsito animal GTA, referentes ao ano de 2008, em nome do autor; as notas fiscais de produtor rural, referentes ao anos de 2015 a 2017, na qual o autor vende bezerros, touros e vacas; e a certidão de matrículade imóvel rural adquirido pelo autor em 20/1/2016 constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, os vínculos constantes no CNIS do autor (ID 51033053, fls. 31 32) não afastam sua condição de segurado especial no momento do óbito, visto que o último vínculo registrado, com o Município de Ouro Preto do Oeste, se findou em 9/2004.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1/1/2016 (ID 32766023, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 23/7/2007 (ID 32766023, fl. 15).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 3/11/2014, em nome da autora; e a certidão de casamento, celebrado em 23/7/2007, na qual consta a profissão do falecido e da autora comoagricultores, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, o único vínculo empregatício constante no CNIS do falecido (ID 32766023, fl. 35), com CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, foi por curto período de tempo e anterior à inscrição de imóvel rural no CAR, de 1/7/2011 a20/10/2011,de modo que não afasta sua qualidade de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, faz jus o segurado à prorrogação prevista no art. 15, II,§ 1º.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Quanto ao mérito, são requisitos para a concessão do benéficio: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/10/1982 (ID 14169929 40169050, fl. 142).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 26/10/1961 (ID 40169050, fl. 34).6. Quanto à qualidade de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 26/10/1961, e de nascimento da filha, ocorrido em 5/11/1968, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do laborrural exercido pelo de cujus no momento anterior ao óbito.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, uma vez que, conforme consta da sentença, "os depoimentos colhidos na fase instrutória, confirmaram as afirmações expendidas na petição de ingresso no que dizrespeito à atividade laboral rural do falecido e a condição de dependência da autora para com este" (ID 40169050, fl. 114). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A não comprovação de que o de cujus detinha a qualidade de segurado na data do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade da parte autora de revisar o benefício assistencial concedido ao falecido. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é parte legítima, pois dependenteeconômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido osrequisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/3/2019 (ID 87773046, fl. 100).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, como início de prova material daunião estável com o falecido, a autora apresentou certidão de casamento religioso, celebrado em 12/2/2012 (ID 87773046, fl. 96); certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 30/5/1991 e 29/4/1993 (ID 87773046, fls. 97 98); e certidão deóbito em que a autora consta como declarante (ID 87773046, fl. 100), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que o referido relacionamento perdurou até a data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, as notas fiscais de compra de materiais agrícolas, emitidas em 2012 a 2014, e as duplicatas, emitidas em 2018 e 2019 pela Cooperativa Agropecuária do Oeste de Mato Grosso, em que consta o endereço do falecidocomo sendo Sítio Santa Helena, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido (ID 87773046, fl. 78) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 17/4/2013 até a data do óbito (ID 87773046, fl. 78), consoante o entendimento desta Corte, "[e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/1/2011 (ID 233670016, fl. 16).5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, ela é indiscutível, porquanto consta de seu CNIS que ela era aposentada por idade rural até a data do seu óbito.6. Em relação à condição de dependente do autor, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão "o cônjuge, a companheira, o companheiro (...)", possuem presunção absoluta de dependência econômica.7. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 25/10/1961, e da certidão de óbito em que consta que "a falecida deixou o viúvo, a Sr. Antônio Ferreira Pires". Além disso, a prova oralcorroborou as alegações iniciais do autor. A Sra. Angelita Maria Ferreira, testemunha ouvida em juízo, afirma que o "Sr. Antônio era casado com Deusdélia"; que foram casados "até ela falecer" (ID 233670025). Nesse cenário, a atualização do CadÚnico dafalecida, passando a constar como pessoa de vida individual, e do CadÚnico do autor, indicando nova companheira, alguns meses antes do óbito, não basta para afastar o casamento nem a dependência previdenciária dele decorrente. Incide, no caso, oprincípio in dubio pro misero.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE E ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.CONDIÇÃODE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOPROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Em que pese a existência de vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"(REsp 1.304.479/SP).5. Apesar de o INSS afirmar que a parte autora e o de cujus possuem endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.6. Os autores, ora apelados, por serem cônjuge e filho menor de 21 (vinte e um) anos do falecido, são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.7. Igualmente correta a sentença ao determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nostermos da Súmula 111 do STJ.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDORCOMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/11/2015 (ID 17467439, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "vivia em união estável com Naria Lirio de Souza" (ID 17467439, fl. 3) e da escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora e o de cujus em 15/5/2015, na qual afirmam que conviviam maritalmente há 4 (quatro) anos (ID 17467439, fl. 27), os quais foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta não foi impugnada pelo INSS, já que os filhos do de cujus já estavam recebendo o benefício de pensão por morte (ID 17467454, fls. 13 - 15).6. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/1/2016 (ID 17467439, fl. 1) e o óbito em 9/11/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.