PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2019 (ID 70459662, fl. 85).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que viviam em união estável (ID 70459662, fl. 85), e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/12/1999 e 16/11/1993 (ID 70459662, fls. 100- 101), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que, embora na sentença tenha sido concedido à autora pensão por morte rural, reconhecendo-se a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, trata-se de segurado urbano, uma vez queos últimos registros constantes em seu CNIS (ID 70459662, fl. 67) foram de natureza urbana: empregado em VALEO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, no período de 1/4/2016 a 5/2019, e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 24/11/2018 a 6/3/2019,na condição de comerciário/empregado (ID 70459662, fl. 66).6. Assim, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Apelação do INSS provida, para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO COMO COMERCIÁRIO. AUTORA AFASTADA DO LABOR RURAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: comprovante de residência na zona urbana, certidão de casamento (1992) na qual o nubente estáqualificado como lavrador e a autora como do lar, certidão de nascimento de três filhos da autora, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do cônjuge da autora, com admissão em novembro de 2009 e prontuário de atendimento médico daautora.6. Constam dos autos telas do INFBEN comprovando que, em 2009, o cônjuge da autora, Antônio Rosa de Morais, recebeu benefício por incapacidade temporária que, em 2010, foi transformado em Aposentadoria por Invalidez, constando como ramo de atividade ode comerciário (fl. 26, ID 308439546).7. Em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (dezembro de 2022) a autora titubeou quando questionada sobre o proprietário da fazenda na qual trabalhava. Em seguida, após responder de forma evasiva sobre quem morava no endereço urbanoconstantedo comprovante de residência juntado aos autos, esclareceu que, desde que o marido adoeceu, não puderam mais residir na roça. Mudaram-se para a cidade, para um imóvel alugado, por volta de 2009/2010, e, desde então, não trabalhou mais, pois precisacuidar dele.8. As testemunhas não corroboraram o alegado labor rural da recorrente. Do contrário, uma delas contradisse a própria autora, pois afirmou que, após Antônio de Morais ter tido o derrame, o casal, antes de mudar-se para a cidade, ainda morou porbastantetempo na roça.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/3/2017 (ID 9648444, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que a autora foi a declarante (ID 9648444, fl. 18), e da prova testemunhal, que confirmou que os dois moravam juntos na fazenda, como se casados fossem (ID 9648447, fl. 1).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que [a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, nãocorroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).6. Contudo, consta do CNIS do falecido (ID 9648446, fl. 9) vínculo empregatício com VALERIA LIMA DOS SANTOS SALTA ME, no período de 1/9/2014 a 4/1/2016, como vendedor em comércio atacadista (ID 9648447, fl. 11), e recolhimento como contribuinteindividual entre 1/10/2016 a 31/10/2016, o que demonstra que o falecido manteve a condição de segurado até a data do óbito (5/3/2017), tendo em vista o período de graça.7. Assim, embora não conste dos autos início de prova material do labor rural alegado, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Condição de segurado do regime geral de previdência do instituidor reconhecida pelo trabalho rural na condição de boia-fria. A jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
2. Presumida a dependência econômica das autoras quando da morte do instituidor, por serem cônjuge e filha maior incapaz para os atos da vida civil.
3. Requerido o benefício mais de trinta dias após a morte do instituidor, na vigência inc. II do art. 74 da L 8.213/1991, na redação da L 9.528/1991, o cônjuge receberá quota de pensão a contar da data do requerimento administrativo, e a filha incapaz o receberá a contar da data da morte.
4. Não incide para a filha incapaz a prescrição, artigo 79, e cláusula final do parágrafo único do artigo 103, tudo da Lei 8.213/1991.
5. Entre a data do início do seu benefício e a data da entrada do requerimento administrativo a filha incapaz receberá a integralidade da pensão, passando a dividi-la com o cônjuge a partir daí. Inteligência dos artigos 76, 77 e 79 da Lei 8.213/1991.
6. Pode o Advogado executar autonomamente os honorários de sucumbência.
7. Implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO.
Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos.
Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda.
Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A hipótese dos autos diz respeito à efetiva revisão do entendimento administrativo acerca da verba incorporada aos vencimentos do instituidor da pensão, o que subsume o caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual, decai em 5 anos o direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
2. Inexistindo indicativo de má-fé, não se faz possível a anulação do ato administrativo que em 1987 reconheceu o direito do de cujus a concessão de aposentadoria por velhice como trabalhador rural, realizado somente em 2017, ante a ocorrência da decadência administrativa, e ainda, em vista da observância ao princípio da segurança jurídica e da confiança, prestigiando situação já estabilizada no tempo. Por esses motivos, passadas três décadas após proferido o ato administrativo favorável ao instituidor da pensão, há que ser reconhecida a decadência do direito de tal anulação.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário.
5. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de trabalhador rural do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 6/9/2018 (ID 335580155, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 7/3/1972, 2/12/1970, 20/9/1969 e 20/5/1968, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que, conforme consta na sentença,"reiteraram o depoimento prestado pela autora de que esta convivia maritalmente com o de cujus" (ID 335580155, fl. 129).4. Quanto à condição de segurado especial, a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural à parte autora, com data de início em 14/5/2008; e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 7/3/1972, 20/9/1969 e 20/5/1968,em que consta a profissão do de cujus como boiadeiro, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.5. Embora o CNIS do falecido contenha vínculos com o município de Sucupira, no período de 1/4/2002 a 11/2003, e com João Cidair Meneghetti, no período de 1/6/2005 a 6/2/2006 (ID 335580155, fl. 88), a sentença na qual foi julgado procedente o pedido deaposentadoria rural à parte autora, com data de início em 14/5/2008, comprova o retorno às atividades rurais.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso no período de 15/10/2008 até a data do óbito (6/9/2018) (ID 335580155, fl. 88), consoante o entendimentodesta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimentode auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que,conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte àviúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autosdemonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/2/2019 (ID 335580155, fl. 22) e o óbito em 6/9/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, embora o óbito tenha ocorridoem 18/8/1988 e a autora só tenha ajuizado a ação em 28/2/2018, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988 (ID 20582453, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que a companheira possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada pelas certidões de nascimento dos três filhos em comum,ocorridos em 9/8/1980, 24/5/1982, 5/5/1984 (ID 20582453, fls. 18 - 20), bem como pela prova testemunhal, segundo a qual a autora e o falecido conviveram juntos por 14 anos.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; a certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado naFazenda Santa Marta; e a certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995, constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, já que demonstra que este passoutoda a sua vida morando na mesma fazenda, cuja propriedade pertencia ao seu pai. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido e pela autora. Assim,comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS alegue, na apelação, que o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito (ID 20582453, fl. 102), verifica-se que o óbito ocorreu apósareferida lei complementar, em 18/8/1988.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022 (ID 362796633, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, a autora comprovou que era casadacom o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 30/12/1989 (ID 362796629, fl. 19), e da certidão de óbito em que consta que o falecido era casado (ID 362796633, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022, em que consta a profissão do falecido como trabalhador rural; e a carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais, constando data de admissão em 21/1/1988,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical no período em 1988 a 2020, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Conquanto o falecido tenha registros de vínculos urbanos em sua CTPS, no cargo de balconista, estes ocorreram no período de 1/4/1982 a 31/8/1983 e de 1/9/1985 a 1/4/1986 (ID 362796642, fl. 6), de modo que a carteira de filiação ao sindicato,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, demonstram que o falecido passou a exercer atividade rural a partir de 1988.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito., tal requisito resta preenchido.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não é dado aos herdeiros o direito de postular em juízo o auxílio-doença indeferido administrativamente.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2008 (ID 29852047, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a uniãoestávelcom a falecida através da certidão de óbito, em que consta que a falecida convivia maritalmente com Valdir Rodrigues da Silva há mais de 26 anos (ID 29852047, fl. 13) e através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 29/9/1984 e30/5/1982 (ID 29852047, fls. 14-15).4. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS do autor em que constam diversos vínculos de emprego como trabalhador rural, entre os quais se destacam os registrados nos anos anteriores ao óbito (com Amália Acetozi Massafera, no cargo de vaqueiro,noperíodo de 1/3/2004 a 1/6/2007; e com Edberto Leles Barroso, no cargo de trabalhador agrário polivalente, no período de 1/3/2008 a 30/4/2008), constitui início de prova material do labor rural exercido pelo autor, que, por sua vez, é extensível à suacompanheira falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural realizado pelo grupo familiar. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/12/2016 (ID 29852047, fl. 27) e o óbito em 13/10/2008, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/9/2004 (ID 29090062, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o de cujus através da certidão de óbito, em que consta como declarante e na qual há informação de que o falecido deixou somente sua companheira a Sra. Maria Angélica Bandeira da Silva (ID 29090062, fl. 15) e através da prova testemunhal queconfirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/9/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o certificado de alistamento militar, referente ao ano de 1988, em que consta a qualificação do instituidor dapensão como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade ruralrealizado pelo grupo familiar.5. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha vínculos urbanos em seu CNIS (ID 29090062, fl. 38), não há qualquer documento nos autos que demonstre que o falecido também tenha exercido atividades urbanas. Assim, para a concessão do benefício depensãopor morte rural, deve-se comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento do óbito, o que restou demonstrado.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 7/11/2014 (ID 29090062, fl. 10) e o óbito em 19/9/2004, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é pare legítima,poisdependente econômico da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/2002 ID 12103459, fl. 19).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida (ID 12103459, fl. 13).6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 1985, de nascimento do filho, ocorrido em 1987 e de óbito da esposa, ocorrido em 2002, em que o autor se encontra qualificado como lavrador, constitueminício de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no CNIS e INFBEN da falecida (ID 12103460, fls. 1-6) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 30/11/2000 até a data do óbito (8/4/2002), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença,extensível ao seu dependente, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de nascimento do filho e acertidãode casamento da autora com o de cujus (ID 35635064, fl. 10 e 14).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 18/1/2011, em que consta a qualificação do de cujus como operador de máquinas (tratorista), e a certidão de óbito, ocorrido em 12/10/2017, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido desde, pelo menos,1998, conforme depoimento da testemunha Sebastião Braz Rodrigues.4. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido (ID 35635064, fl. 41) que ele recebeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde 17/6/2003 até a data do óbito (12/10/2017), consoante o entendimento desta Corte, [...] o direito à pensão pormorte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora, embora beneficiária de benefício assistencial ao deficiente, comprove que havia preenchido, naquela oportunidade, os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria porinvalidez (AC 1028417-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)5. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o de cujus ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria porinvalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.6. Quanto aos vínculos registrados no CNIS da autora (ID 35635064, fl. 43), ressalte-se que o eventual labor urbano da parte autora só afasta a sua própria condição de segurada especial, não configurando óbice ao reconhecimento desta condição aofalecido, sobretudo no caso dos autos em que há elementos suficientes de prova nesse sentido.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 19/10/2017 (ID 35635064, fl. 12) e o óbito em 12/10/2017, a parte autora e o filho fazem jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74,II,da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2012 (ID 389900163, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida através de certidão de casamento, celebrado em 12/2/1972, e de certidão de óbito em que consta que a falecida era casada com o autor (ID 389900163, fls. 19-20).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2012, em que consta a residência da falecida na Fazenda São Carlos, zona rural, em Alto Boa Vista-MT; a certidão de casamento, celebrado em 12/2/1972, em que o autor seencontra qualificado como lavrador; e a certidão de ocupação, emitida pelo INCRA em 20/8/2012, na qual consta que o autor é ocupante do Projeto de Assentamento Bandeirante, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo autor, oqual,por sua vez, é extensível à sua falecida esposa.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 16/12/2014 (ID 389900163, fl. 15) e o óbito em 6/1/2012, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/4/1997 (ID 108909021, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a união estável com o falecido através da certidãode óbito em que consta que o falecido era casado com Núbia Paixão da Silva (ID 108909021, fl. 5) e da prova testemunhal, que comprovou que ela e o de cujus mantinham, na época do óbito, união matrimonial (ID 108909056, fl. 3).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 2/4/1997, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e o certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido e a autora exerciamatividade rural.5. De outra parte, o vínculo de emprego constante em seu CNIS com ENGE RIO ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., no período de 7/11/1988 a 4/1/1989 (ID 108909024, fl. 9), não afasta sua condição de segurado especial, uma vez que o referido vínculo não superaos 120 dias permitidos pela legislação. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/11/1999 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão decasamento, celebrado em 8/1/1977, e da certidão de óbito em que consta que a falecida deixou viúvo o Sr. Luiz Osmar Fontoura (ID 105071054, fls. 12-13).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 8/1/1977, em que consta a qualificação do autor como agricultor (ID 105071054, fl. 12), constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida à época doóbito, uma vez que a qualificação do autor é extensível à sua esposa falecida.5. Outrossim, o CNIS do autor (ID 105071054, fl. 68), no qual há registro de vínculo de emprego com COOPERATIVA RURAL SERRANA LTDA COOP, nos períodos de 11/10/1979 a 31/12/1979, de 15/10/1980 a 12/1/1981, e de 21/10/1988 a 29/11/1988; e com COOPERATIVAAGRICOLA TUPANCIRETA LTDA, no período de 1/4/1988 a 30/4/1988, corrobora as alegações de exercício de atividade rural pelo grupo familiar, uma vez que os referidos vínculos são de natureza rural. Ressalte-se que o vínculo urbano constante em seu CNISseiniciou após o óbito da esposa, em 2/9/2002, de modo que não interfere na condição de segurada especial da falecida para o fim da concessão do benefício em análise6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 13/5/2016 (ID 105071054, fl. 14) e o óbito em 27/11/1999, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.