PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO CONFORME DIB ESTALECIDA EM SENTENÇA.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) no início de 2013.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: alterações degenerativas, espondilolistese e hérnia de L1 até S1.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIACOMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, antes do seu 1º vínculo como urbana e que estava temporariamente incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER até a data do 2º vínculo empregatício urbano. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que previa a necessidade de apenas 1/3 das contribuições após a perda da qualidade de segurado para fins de aproveitamento das contribuições anteriores, ainda estava em vigor à época do requerimento administrativo e do início da incapacidade, de modo que pode ser aplicado em favor da segurada.
3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da autora na DER, bem assim o cumprimento da carência.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: obesidade mórbida e transtornos lombares.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Não obrigatoriedade de realização de cirurgia.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o autor cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado a fls. 66 (id. 108850741 – pág. 1), onde constam os registros de atividade nos períodos de 1º/2/79 a 13/9/82, 1º/11/85 a 22/4/87, 1º/8/86 a 17/4/87, 8/10/87 a 23/2/90 e 29/9/14 a 26/1/15, bem como os recolhimentos de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/7/13 a 31/8/18, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 5/5/15 a 14/8/15. A presente ação foi ajuizada em 6/9/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a incapacidade ficou caracterizada na perícia médica judicial realizada em 10/4/19, tendo sido elaborado o parecer técnico juntado a fls. 92/101 (id. 108850763 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, grau de instrução 1ª grau completo, e havendo laborado como ajudante em indústria de óxido de ferro, encontra-se incapacitado de forma total e temporária, há 2 (dois) anos, por ser portador de osteomielite crônica em perna direita, com fístula ativa. Sugeriu acompanhamento regular com ortopedista, sendo provável a necessidade de realização de cirurgia, e uso regular de antibiótico sem interrupção. Estimou de 1 a 2 anos de afastamento do labor, para sua recuperação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não é o caso de reabilitação profissional no momento, pois, como bem asseverou o Sr. Perito, "Apresenta ao exame físico infecção ativa que o incapacita ao trabalho, mas que com tratamento correto poderá ser controlada a infecção" (fls. 96 – id. 108850763 – pág. 5).
V- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, nos termos do pleiteado na exordial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada e a carência da parte autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Por sua vez, o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 26 (id. 107864234 – pág. 2), revela o último registro de trabalho da autora, como empregado doméstico, com data de início em 23/6/08, sem data de saída, e constando como última remuneração o mês 10/17. O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 26/9/18 e a ação foi ajuizada em 29/1/17, cumprindo a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovando a qualidade de segurada. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como os documentos emitidos por órgão públicos, constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Em 05.03.2009 a parte autora teve mais uma vez o seu requerimento administrativo indeferido, tendo o INSS, na oportunidade, reconhecido o tempo de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) dias de contribuição (Num. 148057 - Pág. 22), referentes aos períodos de 01.09.1973 a 02.03.1976, 17.02.1986 a 18.12.1997, 01.06.2001 a 31.12.2005, 01.02.2003 a 31.07.2006 e 01.06.2007 a 31.12.2008 (Num. 148057 - Pág. 18), os quais restaram incontroversos. Da análise de requerimentos pretéritos formulados pela segurada, vê-se que a autarquia previdenciária, em análise posterior, deixou de reconhecer os seguintes interregnos: 01.01.1972 a 30.06.1972, 04.08.1972 a 31.08.1973, 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986, 26.07.1999 a 01.11.1999 (NB's 34.810.327-7 e 131.378.504-8; 08.04.2005 e 26.09.2003). No que diz respeito aos interregnos de 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986 e 26.07.1999 a 01.11.1999, observo que todos constam devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Num. 148041 - Pág. 16), razão por que devem ser averbados para fins previdenciários. Por fim, no que tange aos intervalos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e 04.08.1972 a 31.08.1973, verifico que ambos estão anotados em CTPS, sendo de rigor o seu reconhecimento como tempo de contribuição (Num. 148057 - Pág. 9).
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 (ID 180924045 - Pág. 121).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: asma bronquial e retardo mental.4. o diagnóstico de retardo mental moderado teve início na infância, contudo a exposição ao sol e contato com poeira e outros elementos, prejudiciais ao diagnóstico de asma, são os fatores determinantes para a concessão de benefício por incapacidade. Aasma é que foi a doença incapacitante. Tanto que o laudo pericial esclareceu que o retardo mental era moderado. Deve ser rejeitada a alegação de doença incapacitante preexistente.5. A prova juntada demonstrou a qualidade de segurado especial rural. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição dodireito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.6. Comprovada a qualidade de segurada especial rural, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA TESE 246 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 1 ano, com possibilidade de reabilitação, com indicação da DID em 2011, e sem indicação da data de início (DII).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: depressão grave e epilepsia (CID F32; G43; G40).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial pelo período de 1 ano.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data do laudo pericial, manutenção do benefício pelo período de 1 ano, ressalvada a faculdade da parte autora requerer a prorrogação do benefício antes do encerramento do aludido prazo (Tese246 da TNU).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 164 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (2 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2015.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia crônica.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Como houve fixação expressa da DCB, a sentença recorrida deve ser reformada em parte para suprimir a determinação de realização de nova perícia. Aplicação do Tema 164 da TNU.7. Apelação do INSS provida em parte apenas para excluir a necessidade de realização de perícia prévia, uma vez que determinada expressamente a DCB na sentença recorrida, assegurado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome metabólica (hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes, hipotireoidismo) e doença degenerativa moderada em coluna vertebral, própria da idade; apresenta desvio em valgo dos joelhos com artrose poliarticular, além de varizes em membros inferiores e quadro depressivo sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho em geral e total para a atividade habitual. Informa que houve agravamento do quadro degenerativo articular desde o ano de 2010.
- Duas testemunhas informaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos Confirmaram que ela sempre trabalhou na roça, inicialmente no sítio dos pais e até recentemente fazia serviços gerais na fazenda de propriedade do senhor Massayuki Shinkai. Afirmaram que parou de trabalhar a aproximadamente quatro anos, em razão dos problemas de saúde.
- O cônjuge da autora possui vínculos empregatícios em atividade rural desde 1976 até os dias de hoje.
- A condição de lavrador do marido é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Extrato do sistema Dataprev em nome do autor, filiado como segurado especial, informa a concessão de auxílio-doença, derivado do ramo de atividade rural de 07/12/2013 a 07/02/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev, consta a concessão de auxílio-doença de 07/12/2013 a 07/02/2014, além de histórico de perícia médica indicando diagnóstico H. 26.9 (catarata não especificada).
- O laudo atesta que o periciado apresenta miopia de olho esquerdo e ambliopia de olho direito. Afirma que há severa redução da capacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e definitiva para qualquer atividade que requeira boa acuidade visual.
- Duas testemunhas informaram conhecer a parte autora há dezoito anos. Confirmaram que ela sempre trabalhou na roça, no assentamento Água Branca no município de Teodoro Sampaio, especialmente no plantio de mandioca e milho. Afirmaram que parou de trabalhar a aproximadamente cinco anos, em razão dos problemas de saúde.
- No que concerne à qualidade de segurado especial observo que a própria Autarquia Federal concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, considerado como segurado especial do ramo de atividade rural.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O laudo judicial informa a existência da patologia há vários anos e que o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia, indica como diagnóstico: catarata não especificada (H 26.9); doença incapacitante relacionada à atestada pelo perito.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.398.984-4, ou seja, 08/02/2014.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: declaração de união estável manifestada pela autora e seu companheiro sr. Tadeu Ribeiro de Souza; certidão de nascimento de seu filho nascido aos 16/01/1998, na qual seu companheiro foi qualificado lavrador; CTPS do seu companheiro com registros de contrato de trabalho em atividades rurais.
- A qualificação de lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa ou companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna vertebral cervical e lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para a função habitual.
- O INSS juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome do companheiro da autora, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1992 a 2015, sendo o último registro anotado no período de 03/07/2015 a 03/08/2015. Informa que esta anotação refere-se à atividade urbana.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Um dos depoentes informou conhecer a parte autora há vinte e cinco anos e o outro declarou que tem convivência com a requerente há dez anos. Ambos confirmaram que ela sempre trabalhou na roça, na Fazenda Alvorada notadamente na colheita de café. Afirmaram que parou de trabalhar a aproximadamente três anos, em razão dos problemas de saúde.
- A autora apresentou CTPS do seu companheiro com registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos em nome do companheiro da autora, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo: "descontínua" - inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitem o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor habitual.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez, vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27/02/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1995 a 2009 de atividade rural ou o período de 2000 a 2014 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 24/11/1973, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento dofilho Sidnei Aparecido Oliveira, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; fichas individuais de 1º grau do filho Sidnei Aparecido de Oliveira; nota fiscal de compra de insumos agrícolas, datada de 05/08/2014.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 09/08/2016.6. No entanto, compulsando os autos, observo que, nos dados do CNIS, o requerente contribuiu como empregado na empresa CORMAT-Segurança e Transporte de Valores Ltda, no período de 01/10/1995 a 28/03/1998; como empregado doméstico na empresa José MarcioVeloso de Araújo, no período de 17/07/2002 a 30/04/2003; e também como empregado na empresa Janete Vicente do Nascimento, no período de 01/08/2008 a 21/04/2011.7. Assim, fica descaracterizada a condição de segurado especial. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (RE 631.240).BENEFÍCIO DEVIDO.1. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação maisvantajosa, segundo entendimento do STF (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).2. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/2017.4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lumbago com ciática (CID 10: M 54.4); outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M 51) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia (CID 10: M 51.1); espondilose (CID 10: M 47); osteoartrose (CID 10: M 15.4); cervicalgia (CID 10: M 54.2); bursite do ombro (CID 10: M 75.5) transtornos dos discos cervicais (CID 10: M 50).5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ante a ausência de comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado especial da autora, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA E INPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial judicial, concluiu que o autor possui: Alzheimer CID G 30, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora, conforme laudo anexo aos autos (ID 216517135 - Pág. 1 - fl. 182). O perito médico judicial fixou adata do início da incapacidade em 20/05/2019.3. A qualidade de segurado do autor restou comprovada pelo vínculo previdenciário como empregado com a Sergipe da Sorte Intermediadora e Administradora LTDA. O Autor foi admitido em 01/10/2017 e o vínculo permanecia em aberto até a data dos fatos (ID216517142 - Pág. 9 - fl. 207 dos autos digitais).4. Consta nos autos também a CTPS do autor devidamente assinada com o vínculo em questão (ID 216517143 - Pág. 15 - fl. 230). Os registros de emprego lançados na CTPS são documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade que pretende verreconhecida, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213 /91 e do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048 /99, constituindo prova plena da condição de trabalhador urbano.5. Ainda quanto à alegação de demora no envio da GFIP e de falta de recolhimento de contribuições em competências, é certo que, a obrigação de enviar as informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador e não do empregado, nãopodendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, Inc. I, alínea a. Importante destacar também, que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização tanto do contrato de trabalho, quantodos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovaros repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.6. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência à data do início da incapacidade. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício concedido no juízo de origem, aposentadoria porinvalidez, não sendo devido reparo à sentença.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação desprovida.