E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou caracterizada na perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 53 anos, vigilante condutor e grau de instrução nível médio incompleto, é portador de gonartrose - artrose no joelho – (CID10 M17), transtorno interno no joelho (CID10 M 23) e catarata senil (CID10 H25), com indicação de procedimento cirúrgico para colocação de prótese (cirurgia de artroplastia) e para reparação da perda visual, aguardando agendamento, consoante os relatórios médicos de ortopedista, datado de 9/11/17, e de oftalmologista, datado de 13/4/18. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e temporária, tornando-o inapto para o exercício da atividade laborativa. Sugeriu o afastamento pelo período de 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ANULADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A sentença é extra petita. O MM. Juiz a quo reconheceu o tempo de atividade rural exercida, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- Passo, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 21/02/1985, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador; certidão emitida pelo cartório da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, certificando a ocupação de agricultor do marido da requerente; recibo de declaração do Imposto Territorial Rural referente ao exercício 2011, emitido pelo marido da autora, relativo a um imóvel rural de 3,3 hectares localizado na Rodovia Piedade a Sorocaba; e recibos de pagamentos efetuados pelo sr. Matomu Toyoda nos anos de 2005 e de 2007, referentes aos serviços prestados pela autora, em razão de diárias para ralhar cenoura e debulhar alho.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento do auxílio-doença (DER: 09/12/2013), por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de dor nos ossos e queimação na pele. Há cerca de sete meses está em tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Ensina que o lúpus varia de um paciente para outro, nos casos significativos provocam danos a órgãos vitais como pulmão, coração, rim e cérebro. Afirma que ao exame físico não há alterações clínicas significativas, nem sinais inflamatórios ou deformidades nas articulações. Assevera que a paciente não apresentou exames complementares que preencham os critérios para o diagnóstico da patologia alegada. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade, que impeçam o desempenho de atividades laborativas.
- O perito reitera as informações do laudo pericial, concluindo que as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, inclusive para atividades rurícolas. E responde ao juízo que a paciente não apresenta nenhum comprometimento cutâneo que pudesse ser atribuído ao lúpus eritematoso sistêmico que a impeça de exercer suas atividades laborais rurícolas.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há mais de vinte e anos. Afirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista, para o Matomi, Kioshi, Zé Marques; cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não está o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades com exposição ao sol, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Sentença anulada.
- Pedido da parte autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, no que tange à possibilidade da Vara Especializada apreciar pedido de condenação por dano moral cumulativamente ao pedido de concessão da pensão por morte, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral é acessório ao reconhecimento dos demais pedidos, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, a Vara Previdenciária, na hipótese, para apreciação da matéria.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, visto que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça e reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). Quando já decorrido o prazo sugerido pelo perito, o benefício deve ser mantido pelo período de até 60 dias após a efetiva implantação, possibilitando o pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela esteve incapacitada para o trabalho no período entre a DER e sessenta dias após a cirurgia, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doeça nesse período.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/08/1958, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/09/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 01/02/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 215095045): fatura de energia em nome do seu pai, em zona rural; carteira de sindicato; identidade sindical; cédularuralpignoratícia; cédula rural hipotecária; ficha de matrícula em escola rural; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; escrituras de compra e venda de imóvel rural; contrato de arrendamento rural; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão de casamento celebrado em 25/05/1984 e nas certidões de nascimento dos filhos, Edson Luis Ribeiro Júnior, Randall Rodrigues Ribeiro e Danilo Rodrigues Ribeiro, ocorridos,respectivamente, em 09/02/1989, 31/10/1984 e 11/07/1986, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na escritura de compra e venda de imóvel rural de 19/06/1982 consta que o pai do autor era fazendeiro e na escritura de compra e vendade 08/11/1983 consta o autor como procurador de terceiro também estando qualificado como agricultor; no contrato de arrendamento rural de 30/04/1986, o autor e seu pai estão qualificados como agricultores. Desta forma, tais documentos, assim comofichasde matrícula dos filhos em escola rural, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Em que pese conterem assinaturas e qualificação do autor como agricultor, a cédula rural pignoratícia e a cédula rural hipotecária não estão devidamente autenticadas, não servindo como início de prova material da atividade campesina.7. Quanto à carteira sindical e à identidade sindical, não se observam comprovantes de recolhimento de contribuições, não podendo, portanto, servir como prova material do labor rural do autor.8. O INSS sustenta, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que constam em seu CNIS atividades e vínculos urbanos em funções e com remunerações que descaracterizam o regime de economia familiar rural.9. Nesse ponto, observam-se no CNIS do autor os seguintes vínculos de trabalho: empregado de 02/08/1976 a 31/08/1977 (empregador não cadastrado); empregado de 20/02/1978 a 08/08/1980 (Mogiana Veículos Ltda); autônomo de 01/01/1985 a 30/11/1986;contribuinte individual de 01/04/2010 a 31/03/2011 de 01/04/2012 a 31/03/2011 de 01/05/2016 a 31/03/2017 (Cooperativa Mista de Produtores de Leite de Morrinhos); empregado de 22/06/2017 a 04/12/2017 e de 23/01/2018 a 02/2019 (Central Energética deMorrinhos SA). Já na sua CTPS constam vínculos com Esmeraldo Marques dos Santos de 02/08/1976 a 31/08/1977, como servente; com Mogiana Veículos Ltda, de 20/02/1978 a 08/08/1980, como consultor técnico; com Central Energética de Morrinhos SA, de22/06/2017 a 04/12/2017 e em 23/01/2018 (data de saída não informada), como tratorista.10. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que o vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, nacondição de produtor individual ou em regime de economia familiar. Ademais, o vínculo com Centrais Elétricas foi registrado na CTPS como tratorista e também sugere atividade de natureza rural. Assim, tais elementos também constituem início de provamaterial da atividade rural. Vínculos urbanos muito antigos, anteriores à maioria dos documentos indicativos de atividade rural, não prejudicam o pleito da parte autora.11. Noutro ponto, as remunerações mais antigas recebidas pelo autor não afetam o período de carência, ao passo que as mais recentes informadas no que tange ao vínculo como contribuinte individual com a cooperativa de produtores rurais não sãoexcessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.12. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.13. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 10/08/2021).14. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CNIS DA AUTORA E DE SEU COMPANHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de trabalhador rural, foram acostados aos autos: certidão de casamento, realizado em 11/03/1982, constando a profissão do cônjuge Valdir dosSantos como lavrador, com averbação de divórcio datado em 21/03/1995; certidão de nascimento de dois filhos da autora e Valdir dos Santos (1985 e 1983); prontuário médico em nome da autora, indicando endereço rural (1985); declarações emitida peloSecretário de Educação da Prefeitura de São Domingos, no sentido de que os filhos da autora estudaram na Escola Municipal Fazenda Cana Brava no ano de 1995; certidão de casamento de Ana Cláudia Gramacho de Santana, filha da requerente e de VivaldoGramacho, indicado como companheiro da autora (2014); certidão de inteiro teor de loteamento rural denominado São Domingos/Gleba 02, de propriedade de Vivaldo Gramacho de Souza (janeiro de 2021); CCIR (2020) e memorial descritivo do referido imóvel,datado de janeiro de 2021; nota fiscal de uma foice, em nome de Vivaldo Gramacho, datada de janeiro de 2021.6. Em contestação, o INSS comprovou, através do CNIS, que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual (01/07/2006 a 31/08/2006; 01/08/2010 a 28/02/2011; 01/04/2011 a 31/07/2011; 01/09/2011 a 31/01/2012; 01/04/2012 a31/10/2012; 01/12/2012 a 31/05/2013; 01/07/2013 a 31/10/2014; 01/01/2015 a 31/05/2016, 01/06/2019 a 30/09/2020), bem como manteve vínculo como empregada doméstica no período de 07/2016 a 10/2018.7. Embora a autora argumente, em apelação, que seu companheiro é aposentado como segurado especial, constam do CNIS de Vivaldo Gramacho, além de cerca de cinco anos de recolhimento como contribuinte individual, alguns vínculos urbanos no setor docomércio.8. Como o conjunto probatório indica que a autora não se qualifica como segurada especial, não merece reparos a sentença recorrida.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como de efetivo trabalho os períodos de 01.02.1961 a 15.03.1964, 30.03.1964 a 03.11.1965, 11.02.1966 a 28.01.1967, 01.03.1967 a 30.12.1967 e de 16.01.1968 a 01.11.1974 (fls. 233/235), que deverão ser computados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Da mesma forma, os interregnos de 01.04.1976 a 30.01.1981, 23.03.1981 a 02.03.1983, 01.01.1983 a 30.04.1991 e de 01.12.1991 a 30.09.1997, no qual a parte autora verteu contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte individual, também devem ser contabilizados para efeitos previdenciários, tendo em vista o registro em sistema da própria autarquia previdenciária (fls. 38/44).
5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, desde e a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2002).
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 177 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 05/2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: sequelas de fratura de vértebra cervical (CID T91.1); hérnia de disco lombar (CID M51.1).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e odepoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.5. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.6. A sentença concedeu benefício por incapacidade, determinou o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional e condenou previamente o INSS a conceder aposentadoria condicionada ao insucesso da reabilitação profissional.7. reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado sejamantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 daTNU - "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitaçãoprofissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão dadecisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para excluir a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez (ou benefício de incapacidade permanente) "condicionada ao insucesso da reabilitação", que poderá ser realizada nos termos daTese 177 da TNU.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC de 1973 não conhecido, visto que não reiterado nas razões de apelação.
III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado é incontroversa, visto que o finado era titular de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (16.03.2013), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 26.03.2013, a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios majorados para 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante do conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência, não há como acolher o apelo para julgar procedente a ação. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 19/12/1960, preencheu o requisito etário em 19/12/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 10/04/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões e escrituras dos imóveis rurais, declaração de trabalho rural, notas fiscais de compra de vacina e venda de leite, instrumentoparticular de parceria agrícola, termo de comodato, cópia da CTPS, certidão de casamento com averbação de divórcio, documentos dos filhos, cédula pignoratícia para produtor rural, certificado de reservista, cartão de família, cartão de vacina ecomprovante de endereço rural (ID- 341238626 fl.14-65).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em conjunto, constituem início de prova material: o certificado de reservista, em 15/12/1982, em que conta a qualificação do autor como sendo tratorista e endereço residencial na Fazenda CórregoGrande em Rubiataba/GO, sendo esse o mesmo endereço do comprovante de endereço em 22/02/2020(em nome do genitor) e da nota fiscal de compra de vacina, em 07/05/2020(em nome do autor) (ID-341238626 fls.32 e 59); a cédula rural pignoratícia, celebrada em02/04/2007, para a aquisição de gado, reforma e construção de curral, no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) com pagamentos anuais com inicio em 2010; nota de compra de vacina contra febre aftosa, no nome do autor, no ano de 2020; nota de créditorural, em nome do autor, com vencimento em 30/11/2001, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural PROGER RURAL; termo de comodato, celebrado em 18/06/2000 com vigência de seis anos, ou seja, até 18/06/2006, assinado pelas partes e com firmareconhecida. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.6. Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim segurado empregado, tendo em vista que possui extensos vínculos urbanos e que trabalhava como tratorista.7. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que, no período de carência, o autor trabalhou como motorista de caminhão no cultivo da cana de acúcar, em trabalho de safra, conforme CTPS(ID- 341238627 fls. 14-42 e 136). Atividade que pode ser considerada como rural.8. Nos mesmos documentos consta apenas um vínculo urbano Construtora Perfil, função de pedreiro, admissão em 01/10/2009 e não passou da experiência (ID- 341238627 fl. 35 e 41). Os outros vínculos foram na zona rural, como por exemplo: Agrao- RubAgropecuária de 22/03/2010 a 10/10/2010, 25/04/2011 a 05/12/2011, de acordo com a CTPS, trabalho no cultivo de cana, na zona rural. Paulo Fernando Cavalcante, de 16/04/2012 a 06/2012, trabalho na Fazenda Boa Esperança, na zona rural, e Condomínio PauloFernando Cavalcante de Morais, de 16/04/2012 a 30/11/2012(ID- 341238627 fl.14-42 e 136).9.O entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal se firmou no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, paraefeito de aposentadoria por idade rural, podem ser computados períodos na condição de segurado especial e na condição de empregado rural.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AFASTADA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 164 DA TNU. BENEFÍCIODEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em julho/2015 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia psiquiátrica.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no ajuizamento da ação.6. Afastada coisa julgada, pois foram produzidos documentos novos, sobretudo prova pericial e novo requerimento administrativo, além do fato de os benefícios se referirem a períodos distintos.7. O recolhimento de contribuições durante o período da incapacidade não impede concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário.8. Como houve fixação da DCB, incabível perícia prévia. Aplicação do Tema 164 da TNU.9. Apelação do INSS provida em parte apenas para excluir a necessidade de realização de perícia prévia, uma vez que determinada expressamente a DCB na sentença recorrida, assegurado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes.
4. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias (fls. 23/25), na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2015), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 02.04.1979 a 11.02.1980 e de 01.07.1986 a 28.02.1989, bem como à somatória dos períodos de contribuição previdenciária recolhidas nos meses de 03.1989, 12.1989, 05.1990 e 06.1990. Observo que, nos períodos de 02.04.1979 a 11.02.1980 e de 01.07.1986 a 28.02.1989, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fl. 17/21), inclusive com registro de fruição de período de férias, reajustes salariais e depósitos em conta do FGTS, a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto às empresas "Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas" e "Fertisolo Comércio e Representações Ltda.", onde exerceu as atividades de balconista e auxiliar de escritório, respectivamente. De igual modo, a demonstração através de prova documental dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos meses de 03.1989, 12.1989, 05.1990 e 06.1990, nos quais a parte autora atuou no comércio de calçados e recolheu como contribuinte individual (fls. 34/40) autoriza o reconhecimento do direito ao cômputo dos referidos períodos para efeito de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, excetuando-se os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 03.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 03.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa oficial não conhecida, eis que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDOS PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do segurado no exame médico admnistrativo (em 2013) e, posteriormente (em 2015), deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural. Assim, na hipótese, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER até a data imediatamente anterior à aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista as informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.