PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial foi instruída com: laudo pericial elaborado por médico do trabalho, em razão de perícia realizada em 18/02/2008, atestando que a examinada é portadora de colunopatia, osteoporose e pneumopatia de naturezas constitucionais, degenerativas e crônicas. Afirma que as patologias são incapacitantes para o trabalho. Aduz que não há relação entre as atividades da reclamante e as patologias das quais é portadora; e extrato do sistema de benefícios Dataprev, informando o indeferimento do auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica (DER: 16/07/2008).
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite soronegativa e tendinopatia do manguito rotador direito. Afirma que a incapacidade existe para atividades em ambiente frio e quente, além de esforços com o membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde 2012 para a artrite, sendo impossível precisar a data para a tendinite.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 13/10/2008 e ajuizou a demanda em 16/03/2012.
- Embora a perícia judicial não tenha precisado a data de início da incapacidade com relação à tendinopatia e fixado no ano de 2012 quanto à artrite, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- O laudo pericial elaborado por médico da justiça do trabalho em 18/02/2008, revela que a autora era portadora de doenças incapacitantes para o trabalho àquela época.
- A perícia realizada pelo INSS em 22/07/2008 indica que a requerente apresentava dores à palpação de punho, cotovelo e ombro, doenças que se agravaram com o decorrer do tempo, permitindo presumir que causaram incapacidade para as atividades laborativas.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (16/07/2008).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
-Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, bem como não comprovada a condição de segurado do demandante à época do requerimento administrativo, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2003, na qual a autora está qualificada como do lar e seuesposo como vaqueiro, CTPS da requerente com vínculo como trabalhadora agropecuária iniciado em outubro 2018, contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados em 2006 e 2009, em que a autora e seu marido figuram como arrendatários, atestado devacinação contra brucelose (2010) e notas de vacinas contra aftosa em nome do esposo da autora.6. Ao contestar o feito, o INSS apresentou o extrato de dossiê previdenciário que aponta diversos vínculos empregatícios urbanos da autora, mantidos entre 1985 e 1988, 1995 e 1996 e 2012 e 2018.7. Apesar da juntada de documentos que comprovam relação com a propriedade rural, os registros insertos no CNIS demonstram que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos durante toda a vida, inclusive no período de carência, tendo o único vínculorural se iniciado em outubro 2018, apenas três anos antes do implemento do requisito etário.8. À vista do conjunto probatório, correta a sentença que indeferiu o benefício.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2016. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Fernandes da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Gilberto da Conceição, falecido em 23/05/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento das filhas. ocorridos em 22/05/1992 e 14/06/1996, nas quais consta aprofissão dele como lavrador.4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de casamento religioso, celebrado em 04/05/1988 na Paróquia São Pedro de Alcântara, Diocese deCarolina/MA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, nem a convivência do casal quando do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/10/2013. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Adriana dos Santos Chaves em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Romualdo da Silva Silveira, falecido em 14/10/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O último vínculo empregatício do falecido, na empresa LCL Engenharia E Consultoria Eireli, iniciado em 1º/02/2007, se encerrou na data do óbito.4. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pela 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditados e Ausentes da Comarca de Salvador/BA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, a convivência do casal na época do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar do óbito.
2. Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de identidade do INAMPS, na qual a parte autora está qualificada como trabalhadora rural; nota fiscal de compra devacinas emitida em 21/11/1994; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 23/05/2014; contrato de comodato rural celebrado em 02/01/2002; certidão de casamento dos genitores, celebrado em 03/12/1934, na qual o pai está qualificado comolavrador; cartões do FUNRURAL dos genitores emitidos em 31/03/1978 e 31/03/1982 e contribuição sindical, em nome do genitor datada, de 07/01/1969.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 01/07/2021.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação anexada aos autos, verifica-se que autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante os períodos de 01/02/2001 a 07/2001 e de 24/06/2002 a 09/2002. Registre-se que um dos vínculos urbanos ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias),previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que, de acordo com o depoimento da autora em audiência, ela passou a morar na cidade de Caçu em 2001 e desde entãotrabalha como diarista, o que enfraquece ainda mais a alegação de ser praticante de economia em regime de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementospermitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELO LAUDO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Os atos administrativos do INSS gozam de relativa presunção de legitimidade; nada obstante, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do que é absolutamente impositiva a revisão da decisão autárquica pelo Poder Judiciário diante de provas que infirmam sua fundamentação, todas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, filiado segurado especial, está total e temporariamente incapaz para o desempenho de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CNIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir decisão monocrática, que deu provimento à apelação da autora, ora ré (ELAINE APARECIDA PITOLLI LYRA), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu marido (JOSÉ GERALDO LYRA).
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 08.08.2014 (fl. 164), tendo sido a rescisória ajuizada em 29.05.2015 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
3. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
4. Os fundamentos da rescisória, de acordo com a autora, são: violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973), consistente no disposto nos artigos 74 e 15, da Lei nº 8.213/91, "que explicam a quem é devido a pensão por morte e quem mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições"; e erro de fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), "derivado de um único documento de folha 58 dos autos que constaria a data da rescisão do último vínculo empregatício do segurado instituidor na data de seu óbito em 28.01.2002, o que não condiz sequer com a realidade arguida nos autos da ação cuja decisão se pretende rescindir".
5. De acordo com os autos a decisão rescindenda valeu-se de consulta ao sistema CNIS/PLENUS (fls. 53-58), onde se verificou que o falecido possuía diversos registros, sendo o último no período de 14.10.1996 a 28.01.2002, para reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte, ainda que o apelo tenha argumentado que o falecido, na data do óbito (28.01.2002), não mais detinha a qualidade de segurado, visto que a última contribuição teria ocorrido em março de 1997 (fl. 146).
6. Conforme observado na decisão que antecipou os efeitos da tutela desta rescisória, em consulta, atualmente realizada no sistema CNIS, é possível constatar que o último vínculo profissional do falecido data de 14.10.1996 a 17.03.1997, "corroborando a argumentação fática exposta pela beneficiária, bem como pela ora Requerente de que o falecido esposo da Autora não mais ostentava a condição de segurado do RGPS quando do seu óbito (...)". Segundo o INSS, a circunstância de constar na consulta do CNIS, juntada pela ré nos autos da ação subjacente (fl. 83), como data da rescisão do último vínculo empregatício do "de cujus" a mesma do seu passamento (28.01.2002), "se deve ao fato de tal encerramento do vínculo não ter sido formalmente noticiado anteriormente aos órgãos oficiais, o que gerou informação automática de encerramento quando do óbito, induzindo o Dr. Desembargador Relator a erro quanto à qualidade de segurado do instituidor".
7. É de se ver que, no caso, a decisão rescindenda se valeu do documento referido alhures (consulta ao sistema CNIS/PLENUS - fls. 53/58), para estabelecer a qualidade de segurado do de cujus e reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte. Logo, considerou um fato inexistente, incidindo assim no alegado erro de fato que viabiliza a rescisão passada em julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
8. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
9. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
10. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de JOSÉ GERALDO LYRA, em 28.01.2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de óbito à fl. 52. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.
11. Colhe-se dos autos que o último vínculo empregatício do "de cujus" cessou em 17.03.1997 (fl. 62), não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Ora, tendo em vista que veio a falecer em 28.01.2002, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o "de cujus", na data da morte, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria . Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, conclui-se que a parte ré não faz jus ao benefício.
12. Condenada a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 96.
13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido da ação subjacente julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada especial em período superior ao da carência e a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 164 DATNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (12 meses), e sem indicação da data de início (DII).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Doença isquêmica crônica do coração.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação.6. Aplicação do tema 164 da TNU.6. Apelação da parte autora não provida e do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a autora mantinha a qualidade de segurada especial quando do início da incapacidade total e temporária constatada pelo perito judicial, em virtude do reconhecimento administrativo do período de labor rural na concessão de benefício anterior, resta devido o auxílio-doença em seu favor a contar da data do indeferimento administrativo, conforme requerido na exordial.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL DECLARADA NÃO CORROBORADA PELO CNIS E PELA PROVA DOCUMENTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 85/88, elaborado em 27/6/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Lombalgia crônica (M54.5) e cervicalgia (M54.2)" (item 5 - fl. 85). Os referidos males degenerativos foram causados, segundo o vistor oficial, "Ao longo do tempo, por falhas de postura e sobrecarga de peso" (item 7 - fl. 85). Concluiu pela incapacidade laboral para o exercício de atividades que exijam esforços físicos (fl. 88).
10 - Apesar de se autodeclarar empregada doméstica, atividade que demanda esforços físicos consideráveis, os vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante referem-se às funções de "auxiliar de embalagens" (fl. 22), "aprendiz" (fl. 23) e "ajudante" (fl. 25) e remontam ao fim dos anos 50. Ademais, não há prova nos autos de que a parte autora tenha trabalhado como empregada doméstica desde que ingressou na Previdência Social. Na verdade, ela está registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais como segurada facultativa - desempregada (fl. 28). Assim, não há como correlacionar, com segurança, a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial com a atividade declarada pela parte autora, já que as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais atestam que ela, desde que ingressou na Previdência Social em 2007, não exerce atividade remunerada de contribuição previdenciária compulsória.
11 - No mais, o perito judicial consignou que "periciando revela que há aproximadamente vinte anos iniciou um quadro de dores lombares e cervical, sem queixas neurológicas, refere que fez tratamento com fisioterapia sem melhora, refere também osteoartrose de joelhos" (Histórico da doença atual - fl. 88). Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 107/109, ratifica que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 15/6/2007 a 07/1/2013. Além disso, em consulta às informações do mesmo sistema, constatou-se que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade (NB 178774391-5), desde 7/12/2016.
12 - Assim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só começou a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 anos e estava acometida de males degenerativos incapacitantes.
13 - De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, nem comprovada a incapacidade laboral, requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a atividade rural em período superior ao da carência e a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA: PROVA PERICIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PARCIAL: AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: CNIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
3. A despeito da baixa escolaridade do segurado, revela-se prematuro concluir pelo caráter total da incapacidade laborativa quando o perito certifica a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija movimentos repetitivos do ombro, o segurado não possui idade avançada (45 anos) e registra experiência profissional em diversas atividades.
4. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data de entrada do último requerimento administrativo quando o laudo pericial e os documentos médicos atestam que a incapacidade se verifica desde então, mas não em momento anterior.
5. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar que, na data de início da incapacidade, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e tinha cumprido a carência exigida para o gozo do benefício.
6. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
8. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias (ressalvados casos especiais cujas peculiaridades justifiquem a fixação em percentual diverso), em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU CNIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL E UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- A autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido e da união estável. Ademais, a prova testemunhal confirmou o labor rural e a união havida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO.
1. Considerando que o julgador monocrático manifestou-se no curso do processo oficiando a empresa para que informasse os reais valores dos salários de contribuição, e tendo a parte autora juntado os referidos documentos, correta a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial.
2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO URBANO PELO REGISTRO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DE CONDENAÇÃO.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedida aaposentadoria por idade híbrida.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.