PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- No caso dos autos, o laudo pericial médico comprovou a incapacidade parcial e temporária da parte autora.- Qualidade de segurado comprovada e carência implementada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida da benesse.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Tutela antecipada requerida na petição inicial indeferida.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão da auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como início da incapacidade laboral.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS CNIS CÔNJUGE NO PERÍODO DA CARÊNCIA. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O LABOR EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente reside na concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato de comodato de 1993; b) declaração do ITR de 1997 em nome do pai; c) cadastro de produtor rural de 1994 em nome dopai e; d) instrumento particular de partilha amigável em nome dos pais da autora.6. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, o extrato do CNIS do esposo, o Sr. José Batista de Brito, revela a existência de vínculos urbanos intercalados desde 01/07/1982 até 09/2023, ou seja, durante todo o período da carência aque se pretende comprovar. Acrescente-se ainda que o salário do esposo da autora no mês de 09/2023 foi de R$5.035,64 (cinco mil, trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ASSINALADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987, 01.03.1988 a 31.05.1988 e 16.01.1992 a 30.06.1993, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987 e 01.03.1988 a 31.05.1988, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Outrossim, o interregno de 17.08.1987 a 29.02.1988 deve ser computado para efeitos previdenciários, uma vez que devidamente anotado em CTPS (ID 10288758 – pág. 2). Registre-se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Do mesmo modo, os períodos assinalados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS também devem ser considerados, tendo em vista que reconhecidos pelo próprio INSS como regulares.
5. Somados o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, bem o tempo urbana registrado, mas não reconhecido pelo INSS, com os vínculos anotados no CNIS, totaliza a parte autora em 34 (trinta e quatro) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data da citação, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 18.12.2018, período de 35 anos de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (18.12.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
12. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (18.12.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/12/1957, preencheu o requisito etário em 30/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/04/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 29/02/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como caseiro (rural/sítio), com Marisa Toniolo P., de 01/09/2004 a 01/07/2013; como safrista, com Indústria Agrícola Oeste de Minas, de15/07/1976 a 13/09/1976; como trabalhador rural, com José Antonio Arouca Morais (Chácara Santana), de 01/09/1981 a 31/08/1988. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que o registro como empregado doméstico de 01/09/2004 a 31/07/2013 refere-se ao trabalho como caseiro, realizado em sítio, conforme destacado na CTPS, oque também costuma envolver cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares) e criações de pequenos animais (regra de experiência comum), de modo que, para fins previdenciários, é possível reconhecer tal vínculo como rural. Ressalta-se que, nascircunstâncias do caso concreto, um único vínculo urbano como serviços gerais, com E & D Sacolão e Mercearia Eireli, de 01/09/2018 a 02/09/2019, posteriormente ao preenchimento do requisito etário pelo autor, não afasta o reconhecimento dotempode serviço rural pelo período necessário à concessão do benefício.7. Em que pese o INSS alegue acerca de abatimento de valores, observa-se que a parte autora não percebeu benefício administrativo inacumulável com aposentadoria por idade, inexistindo valores a serem compensados. De todo modo, a sentença não obsta odesconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentençadeve ser mantida9. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ASSINALADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa maneira, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 11.01.1973 a 01.01.1999, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente no período de 11.01.1973 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Por fim, os interregnos de 01.02.1999 a 28.02.2003, 01.06.2005 a 02.12.2011 e 03.01.2012 a 15.01.2015 também devem ser computados para efeitos previdenciários, uma vez que devidamente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 28507678 – págs. 31/40). Registre-se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário.
5. Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação (15.01.2015; ID 28507732 - pág. 5), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Contudo, em que pese possuir o tempo de contribuição necessário para o benefício requerido, a parte autora não alcançou o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 24, II, da Lei nº 8.213/1991), quando da citação do INSS (15.01.2015). Conforme já explicitado, o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, anterior à competência 11/1991, poderá ser contabilizado como tempo de serviço, mas não para efeitos de carência.
6. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 01.04.2016, a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais: a) 01.02.1999 a 28.02.2003 - 49 contribuições; b) 01.06.2005 a 02.12.2011 - 79 contribuições; c) 03.01.2012 a 01.04.2016 - 52 contribuições.
8. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (01.04.2016).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
12. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (01.04.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS. REGISTROS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Auxílio-doença negado pelo INSS, não havendo qualquer incapacidade laboral registrada pela perícia. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. O autor, nascido em 28/05/1959, preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/05/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente açãoem21/10/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 402740148): certidão de casamento (fl.29); certidão de óbito da esposa (fl.30); CNIS (fl.67); extrato de dossiê previdenciário (fls.114/133).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/08/1991, e a certidão de óbito da esposa, ocorrido em 07/12/2014, ambas mencionando a qualificação profissional do autor como lavrador, configuram início deprova material do exercício de atividade rural pelo requerente. Além disso, o extrato de dossiê previdenciário indica que o autor recebe pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa na qualidade de segurada especial. Por fim, a ausência devínculos registrados no CNIS do autor reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial.5. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/02/1967, preencheu o requisito etário em 25/02/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/02/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 25/05/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS do cônjuge; certidão de casamento.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 13/01/2020, consta a profissão do cônjuge como lavrador. Ademais, constam da CTPS do cônjuge da autora os seguintes vínculos de origem rural: como vaqueiro,com Lívio Pinto (fazenda), de 27/07/2002 a 04/03/2005; como trabalhador da pecuária, com Silvio Moreira Marques, de 01/10/2005 a 30/04/2014 e de 06/11/2014 a 09/2021 (data fim informada no CNIS - ID 405837616). Tratando-se de vínculos empregatíciosrurais de baixa remuneração, presume-se (regra de experiência comum) que o casal resida na zona rural e a autora, na condição de companheira e, posteriormente, de esposa, também se dedique a atividades rurícolas como segurada especial, notadamente noscuidados com pequenos animais (ex.: aves e suínos) e pequenas plantações (ex.: horta e pomar), para complementar a renda familiar com finalidade de subsistência.5. Em que pese a autora ter se casado com José Pedro Mendes de Almeida em 13/01/2020, as testemunhas relataram conhecer a autora há mais de 20 anos e que ela já morava com o marido nesse período. Que a autora sempre o acompanhou e ajudava nas lidesrurais. Assim, impõe-se reconhecer a existência de início de prova material de atividade rural pela autora a partir de 2002 (primeiro vínculo rural do então companheiro e atual marido).6. Ressalta-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Conquanto se observe a existência de vínculos formais como empregado no CNIS do cônjuge da autora, tais registros referem-se a trabalhos de origem rural, conforme se verifica em sua CTPS.8. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/03/1961, preencheu o requisito etário em 11/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/04/2021 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 31/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de unidade consumidora com endereço rural; CNIS; CTPS; notas fiscais de vendade leite.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1982, em que consta a profissão do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. Ainda, consta naCTPSdo autor os seguintes vínculos: como serviços diversos, com Delson Pacheco (Fazenda Santo Antonio), de 01/04/1990 a 15/12/1990; como trabalhador rural, com Condomínio B. Paulista (Fazenda B. Paulista), de 01/06/1991 a 30/06/1991; como trabalhadorrural,com Dirk Herman Mittel (Fazenda Fundão), de 02/07/1993 a 09/08/1993;como trabalhador rural, com Eusa Carneiro Abraão (Fazenda), de 01/07/1994 a 31/01/1996 e de 09/01/2006 a 21/04/2006, e de 01/02/2008 a 15/09/2008; como serviços gerais, com RobertoAguinaldo Tomazella (zona rural), de 01/11/1999 a 28/02/2002; como serviços gerais, com Umberto Pina (Fazenda California), de 01/10/2002 a 18/02/2005; como trabalhador rural, com Rui de Lima (zona rural), de 01/09/2006 a 03/09/2007 e de 01/08/2011 a30/06/2012; como empregado rural, com Wilma Faustino Carneiro (zona rural), de 16/09/2008 a 01/03/2010; como trabalhador rural, com Iramar Amaral Mesquita (zona rural), de 08/06/2012 a 31/01/2013; como serviços gerais, com Sandra Cristina (fazenda), de05/10/2013 a 31/05/2014; como empregado rural, com Renato Carneiro (zona rural), de 01/09/2015 a 25/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que são rurais, conforme anotações constantes na CTPS.7. No tocante à alegação do INSS, de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, devesermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DEVER DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O fato de receber retroativamente valores referentes a abono de permanência, por decisão judicial, em períodos concomitantes a que teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não isenta o INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
3. O benefício é devido a partir da do requerimento administrativo (16.10.1985).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1985), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação da parte provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.09.1984 a 31.08.1985 (ID 97485606 – fl. 07) e 27.11.2000 a 31.04.2002 (ID 97485606 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
6. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 97485616) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 24.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que as evidências apontam para atividades de emprego informais, após seu último vínculo de emprego. Como contribuinte individual, cabia ao próprio segurado a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, sem o que não mantém o vínculo como segurado do sistema público. Igualmente não se configura incapacidade laboral a ilação de que estava acometido de depressão, quando desacompanhada de qualquer evidência técnica e material, ao revés, contribuindo para um panorama oposto a situação de desemprego involuntário, quando os relatos colhidos não demonstraram qualquer intensão do autor de retornar a um emprego formal, tornando-se um etilista habitual.
4. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.1998 a 30.12.2008 (ID 142817129 – fl. 08), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .6. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2013).7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial em favor da parte autora. Em suas razões, não se insurge o réu contra a especialidade dasatividades, mas contra o tempo de contribuição de 05/1983 a 05/1987 que, segundo narra, não consta do CNIS.2. Ocorre que tal vínculo está devidamente registrado na CPTS juntada aos autos. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento (Súmulas 225 do STF e 12 doTST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da carência.3. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.Após a EC 113/2021, incide a SELIC.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1960 (fl. 10, ID 90587033), preencheu o requisito etário em 05/03/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/01/2018 (fls. 44/45, ID90587033), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 90587033): a) certidão de nascimento da filha Josefa Alves de Araújo, nascida em 12/09/1977, onde consta a qualificação do genitorcomo "lavrador" (fl. 11/12); b) certidão de nascimento da filha Núbia Alves de Araújo, nascida em 19/07/1979, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 13); c) contrato de concessão emitido pelo INCRA, datado de 12/05/2014, em nome dafilha da autora (fls. 14/15); d) cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em nome da filha da autora, datado de 15/12/2015 (fls. 16/17); e) extratos cadastrais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, emnome da filha da autora, datados de 09/2015 e 10/2015 (fls. 18/19); f) demais documentos de posse e cadastro do imóvel, em nome da filha da autora, referentes aos anos de 2014 e 2015 (fls. 20/33).4. No presente caso, o CNIS da autora confirma diversos vínculos urbanos posteriores ao nascimento de suas filhas (fls. 85/86, ID 90587033). Ademais, a prova oral não corroborou a atividade rural durante o período de carência. As duas testemunhasarroladas não souberam informar se, anteriormente ao ano de 2006, a autora realizou atividades rurícolas. Ademais, a própria autora indicou que, antes de ir para o assentamento Roseli Nunes, em 2006, trabalhou em um frigorífico na cidade e, assim queterminou seu vínculo, "foi direto para a roça". Portanto, não restou demonstrado o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.5. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS consta vínculo de emprego no período de 01/02/2007 a 22/12/2023. Ajuizada a presente demanda em 20/05/2024, não ocorreu perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.- O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora e os documentos médicos acostados aos autos, contata-se que tornam-se praticamente nulas as chances de inserção, por ora, no mercado de trabalho, revelando-se a incapacidade total e temporária.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo.- Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- Determinada a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, cabendo à segurada formular eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovados, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 21/08/2024, seguido de recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2024 a 31/08/2025. Ajuizada a presente ação em 06/11/2024, não ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei de Benefícios.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.- O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, considerando as condições pessoais da autora, pessoa com quadro de transtorno depressivo não estabilizado, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção, por ora, no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e temporária.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (21/08/2024), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho.- Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- Determinada a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.