PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido auxílio por incapacidade temporária desde a DII reconhecida pelo INSS com DCB de acordo ao fixado no presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na decisão de fls. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL/BOIA-FRIA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 175, no qual consta o registro de atividades no período de 1º/2/85 a 30/6/88, bem como o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual "facultativo", nos períodos de agosto/06 a junho/07, julho/07, agosto/07 a novembro/07, janeiro/08 janeiro/09 a agosto/09, com o recebimento de benefício no período de 11/5/11 a novembro/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/11/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/11, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 65 anos, tendo trabalhado como zeladora, faxineira, e, ultimamente, "do lar", é portadora de "moléstia hipertensiva, com miocardiopatia descrita no ecocardiograma" (resposta ao quesito nº 5 do Juízo/INSS - fls. 76), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, desde 14/4/08, sob o ponto de vista cardiológico (item VII - Análise e Discussão dos Resultados - fls. 76). Asseverou, ainda, tratar-se de pessoa "insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência." (resposta ao quesito nº 16 do Juízo/INSS - fls. 77). Após questionamentos do INSS e juntadas de cópias de prontuário médico e documentos, apresentou o expert laudo médico complementar a fls. 165/166 esclarecendo que se trata de pericianda "com histórico de hipertensão arterial em seguimento desde 2001. Em seu prontuário médico foi possível observar piora progressiva da doença sendo que o primeiro relato de lesão em órgão alvo (dado importante para definir gravidade da doença hipertensiva) consta em 26-6-2008 em referência ao ecocardiograma realizado em 14-04-2008. Em mesmo exame realizado em 31-01-2007 pôde-se observar alterações, porém menos proeminentes. Ex.: índice de massa do ventrículo esquerdo = 123 g/m2 (normal até 110), que em 14-04-2008 piorou para 153 g/m2. Assim como a espessura das paredes ventriculares que também apresentaram piora e seria compatíveis com clínica de dispneia. Assim, mantém-se a DII total e permanente em 14-4-2008 sob o ponto de vista cardiológico. Considera-se a incapacidade total e temporária a partir do relatório médico apresentado em 13-06-2007".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CUSTAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais e que era segurada especial, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL. TUTELA MANTIDA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo como não cumprida a carência do benefício, conforme prevista no art. 25, I da Lei de Benefícios, pois na data do requerimento administrativo, 02/03/2017, a autora se encontrava no período de graça nos termos do art. 15, I da Lei de Benefícios, pois permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 26/01/2017.
3 - Não demonstrada a incapacidade para a ocupação de atividades domésticas declarada pela autora no laudo pericial, ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral incompatível com a limitação funcional apresentada.
4. Violação ao postulado que veda a decisão surpresa não ocorrida, na medida em que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIACOMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo médico pericial judicial atestou que o autor possui: Bursite do ombro, Lombalgia e Fibromialgia, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária do requerente (ID 352123623 - Pág. 130 fl. 132). O perito fixou a data do início daincapacidade em 08/2021.3. Conforme consta da CPTS do apelado, há vínculo iniciado em 19/03/2014 e que continua em aberto com a empresa Alex José Martins (ID 352123623 - Pág. 19 fl. 21). A empregadora emitiu declaração em 06/12/2021 informando que, àquela data, o autorcontinuava sendo empregado da empresa, e que ele estava afastado das atividades laborais em virtude de atestado médico (ID 352123623 - Pág. 42 fl. 44).4. Assim, como o início da incapacidade laborativa ocorreu em 08/2021, e o requerente permanecia com vínculo pelo RGPS desde 19/03/2014, resta comprovado que não se trata de incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.5. Em que pese o extrato previdenciário do autor apontar como última remuneração o mês de 11/2014, verifica-se que o requerente, de fato, percebeu auxílio-doença pelos períodos de 11/12/2014 a 31/05/2016 e de 01/06/2016 a 02/08/2017 (ID 352123623 -Pág.33 fl. 35). Após o término do auxílio-doença em 02/08/2017, não constam informações sobre remunerações. Todavia, é certo que a obrigação de enviar informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador, não podendo o empregado serpenalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, inciso I, alínea "a". Importante destacar também que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização dos repasses dos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias. Portanto, caso haja falta dos repasses, a mesma deve arcar como esse ônus. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendoônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.6. Assim, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência. Portanto, o autor faz jus ao benefício concedido pelo juízo de origem, não sendo devido reparo à sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora comprovou a sua incapacidade laborativa total e permanente, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Embora a parte autora tenha alegado ser segurado especial, por ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 2008 e 2022, período em que residiu em assentamento rural, observou-se que só foram juntadas aos autos provas de atividade laborativa em construção civil.- Assim, considerando a data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade (20/06/2022) e, diante da ausência de provas da atividade rural do requerente, verificou-se não ter sido comprovada a sua qualidade como segurado especial, conforme dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, bem como restou descaracterizado o alegado regime de economia familiar.- Logo, ante a ausência de contribuições ao RGPS em período posterior a 01/10/1997, conclui-se não terem sido preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado exigidas à concessão do benefício pleiteado.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.-Revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida e devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Revogação da tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARENCIA NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. A prova testemunhal é genérica e contraditória, e por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIACOMPROVADAS DESDE A DER. CABIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovadas, na data do pedido administrativo, a incapacidade temporária, a qualidade de segurada e a carência mínima exigida, é devido o auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades que exercia, bem como a qualidade de segurada especial e a carência, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O benefício é devido desde o ajuizamento da ação, uma vez que o início da incapacidade se deu entre o seu indeferimento na via administrativa e a propositura da demanda.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
7. Os honorários de sucumbência vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA URBANA OU RURAL NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A ausência de um deles prejudicaa análise do outro.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Não há provas nos autos de que a autora tenha exercido a atividade rural em regime de economia familiar. De acordo com o CNIS, a autora contribuiu como empregada doméstica de 11/2005 a 02/2007 e de 05/2008 a 02/2010 e, na condição de empregadarural,no período de 03/2010 a 02/2012 e de 03/2013 a 08/2013.4. Não obstante a conclusão da perícia de que a autora está incapaz, o início da inaptidão da ocorreu em 2017, quando já havia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, conforme declaração da própria autora em audiência.5. Ausente o requisito legal da prova da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não é possível a concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a autora mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade total e temporária constatada na perícia judicial, em virtude da prorrogação do período de graça, resta devida a concessão de auxílio-doença desde a DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, ante a documentação carreada aos autos, em conjunto com o resultado da prova testemunhal, reconhecida, pois, a condição de rurícola da parte autora.
- Comprovada a incapacidade, considerada total e permanente para o trabalho, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Referentemente à verba honorária, reduz-se-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como boia/fria até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." (Súmula nº 104 desta Corte). União estável comprovada. 4. Os documentos apresentados em nome do companheiro da parte autora são válidos como início de prova material do labor rural exercido por esta no período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho e que é segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à DER (marco inicial do benefício). 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Correção monetária pelo INPC. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos (STJ Tema 678). 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- No caso dos autos, o laudo pericial médico comprovou a incapacidade parcial e temporária da parte autora.- Qualidade de segurado comprovada e carência implementada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida da benesse.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Tutela antecipada requerida na petição inicial indeferida.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.