PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Segundo a conclusão da perícia realizada em 09/01/2017 (fls. 125/137), a autora, nascida em 16/08/1959, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: quadro depressivo reativo à doença psiquiátrica do marido e dos maus tratos sofridos, transtorno de estresse pós-traumático, estando incapaz total e permanente para o trabalho.
IV - Conforme o estudo social, a autora mora com seu esposo em uma casa cedida por sua sogra. Não possui renda própria e vive do benefício de prestação continuada auferido por seu esposo, diagnosticado com psicose, no valor de R$ 788,00 à época. As despesas com água, luz, alimentação e medicamentos ficavam em torno de R$ 470,00. Vê-se dos documentos juntados (fotografias de fls. 33/39) que a autora reside de forma precária.
V - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, que não aufere renda, está configurada a situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício pleiteado. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
VI - Relativamente ao termo inicial do benefício, considerando o longo tempo transcorrido entre o pedido administrativo, em 13/02/2009 (fls. 55), e o ajuizamento da ação, em dezembro de 2011, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação (14/05/2012).
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XIX - Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA ALEGADA COMPANHEIRA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Requisito legal qualidade de segurado e carência comprovadas. Início de prova material no período controverso. Prova testemunhal convincente (Súmula 149 do STJ). Não comprovada a alegada preexistência da incapacidade laboral.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reduzidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado a fls. 134 (id. 124758419 – pág. 1) revela os registros de atividade da demandante nos períodos de 1º/8/05 a 29/10/05, 16/3/06 a 23/7/08, 5/1/09 a 25/6/13, 1º/3/14 a 15/3/15 e 1º/3/16 a 13/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 10/12/11 a 18/12/11, 1º/5/13 a 28/5/13 e 7/2/15 a 11/2/15. A presente ação foi ajuizada em 12/9/18.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 14/12/18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 92/109 (id. 124758409 – págs. 1/18). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 32 anos, pespontadeira e grau de instrução ensino fundamental incompleto, é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia de ombro direito leve, moléstias estas que não causam comprometimento funcional articular ou repercussão laborativa. Ademais, apresenta tenossinovite de D’Quervain à direita no punho direito, que consiste em "processo inflamatório na bainha do tendão Extensor curto e abdutor longo do polegar e quando não há resposta ao tratamento clinico tem indicações cirúrgicas com alto índice de resolubilidade. No caso em tela considerando o estágio em que se encontra tal patologia e com o comprometimento funcional articular causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito e tem indicação cirúrgica para cura da patologia. Na atividade laborativa referida da periciada, Pespontadeira, a patologia que apresenta causa, no momento, uma incapacidade laboral de maneira Parcial e Temporária, devendo realizar o procedimento cirúrgico ser reavaliada após 6 (seis) meses para definição da capacidade laboral" (fls. 98 - id. 124758409 – pág. 7). Estabeleceu o início da incapacidade para atividades que necessitem movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito, em novembro/12, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. Por fim, enfatizou não se tratar de patologia relacionada ao trabalho (acidente-típico). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 31/ 601.606.551-3, em 28/5/13, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
II - Ademais, a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
III - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
IV - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
V - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VI - A autora apresenta deficiência física incurável, sendo portadora de retardo mental grave, conforme laudo de fls. 32/33, fato que restou incontroverso e não foi objeto de questionamento pelo INSS.
VII - O estudo social de fls. 37/40 informa que a autora reside com sua genitora (Simone) e seu irmão (Mateus), em imóvel simples, próprio, de cinco cômodos pequenos. A renda familiar é composta de R$ 468,50 por mês, de doação que sua genitora recebe da filha (Milian).
VIII - Portanto, a renda per capita da autora é de R$ 156,16. As despesas da família totalizam quase R$ 450,00, comprometendo a renda familiar.
IX - É de se reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
X - Dentro desse cenário, sem perder de vista o princípio in dubio pro misero, havendo comprovação de sua deficiência e hipossuficiência financeira, resta comprovado sua situação de vulnerabilidade social, fazendo, assim, jus ao benefício assistencial requerido.
XI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
XII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
XV - Recurso parcialmente provido para que os honorários advocatícios sejam mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O médico perito revelou que a periciada demonstrou incapacidade total e permanente para as atividades habituais, em função das patologias que apresenta: Síndrome de Múltiplos X - 47XXX (alteração genética que faz com que a autora seja portadora de deficiência mental) e distúrbio comportamental (agitação psicomotora).
III- O estudo social constatou que a autora reside em uma casa cedida pela sogra, sendo esta de alvenaria composta por um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A autora reside com seus genitores: Alessandra Cristina Pires Duarte Ganzella e Jorge Roberto Ganzella e com sua irmã Yasmin Cristina Duarte Ganzella.
IV- A família normalmente tem as seguintes despesas: energia elétrica (R$114,00); água e esgoto (R$40,00); gás (R$65,00); alimentação, higiene e limpeza (R$500,00); medicamentos de uso regular (R$200,00) e telefone fixo (R$80,00), totalizando R$999,00. A mãe da autora relatou que está devendo aproximadamente R$3.000,00 no banco. A renda familiar mensal fixa é no valor de R$1.226,10 (salário do pai da autora) e a renda per capita mensal no valor de R$306,52.
V- No tocante a aferição da renda per capita da autora ser superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade do autor, não sendo, desta feita, um critério absoluto. (AgRg no Ag 1394595/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator Ministro Og Feranndes, Sexta Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012).
VI- Requisitos da miserabilidade e incapacidade preenchidos.
VII- Mantida a concessão da tutela antecipada pelo Juízo "a quo".
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial , é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º).
IV - Segundo a conclusão da perícia realizada em 29/06/2015 (fls. 83/91), a autora, nascida em 26/12/1973, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: depressão incapacitante, estando total e temporariamente incapaz para o trabalho. Concluiu o expert que a autora, por estar total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir da data da perícia, deveria ser afastada por um período de seis meses, para ser submetida a tratamento proposto pelo médico assistente e posteriormente reexaminada pela perícia médica.
V - Como bem ressaltado pela d. representante do Parquet federal, a autora realiza tratamento médico para o câncer no útero, diagnosticado em 2005, e aguardava cirurgia dos olhos para correção de catarata, visto não estar enxergando com nitidez.
VI - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, que não aufere renda, está configurada a situação de vulnerabilidade social, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
VII - O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado em 10/02/2015, data do requerimento administrativo.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
X - Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o laudo pericial (perícia realizada em 11/11/2013), a autora, nascida em 30/10/1955, apresenta incapacidade parcial e permanente para a vida civil e laboral, por ser portadora de fibromialgia, ombro dolorido e espondilose lombar (CID's M79, M75, M47). A prova técnica é conclusiva no sentido de que a autora não possui "impedimento de longo prazo", não se enquadrando no conceito de deficiência, previsto no § 2.º, do artigo 20, da Lei n.º 8742/93.
VII - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família.
VIII - Consoante elementos trazidos aos autos, não há comprovação de que a autora vive em situação de vulnerabilidade social.
IX - Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
X - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
XI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDADE MÍNIMA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o estudo social de fls. 79/81, realizada a visita domiciliar em 31/07/2015, apurou-se que a autora reside com seu marido (nascido em 30/08/1938), ambos analfabetos, ele aposentado, auferindo aposentadoria no valor de R$ 788,00. O casal possui três filhos, todos constituíram família e residem em outros endereços. Despesas: R$ 40,00 com água; R$ 95,00 com energia elétrica; R$ 21,00 de IPTU; R$ 400,00 com alimentação; R$ 70,00 com farmácia e R$ 100,00 com vestuário, totalizando R$ 726,00 aproximadamente. Há gastos extras excepcionalmente. O imóvel é herança dela e da irmã. É construção antiga, de alvenaria, bastante simples, composta por 01 sala, 01 cozinha, 01 copa, 02 quartos, 02 banheiros; sendo 01 interno e outro externo, 01 garagem e quintal. Os móveis que guarnecem a casa são simples e essenciais. Não possui automóvel.
VII - Com base no conjunto fático probatório dos autos, a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
VIII - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
IX - A exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
X - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, que não aufere renda, está configurada a situação de vulnerabilidade social, fazendo ela jus ao benefício pleiteado.
XI - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. In casu, ausente pedido administrativo e tendo a ação sido ajuizada em 2013, o termo inicial é fixado a partir da citação.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XV - Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 154/155 (id. 97661807 – págs. 1/2), revelam a inscrição da requerente como autônoma com recolhimentos nos períodos de 1º/3/96 a 31/3/96, 1º/5/96 a 31/3/97, 1º/7/98 a 31/8/98 e 1º/7/99 a 31/7/99, como contribuinte individual, com recolhimentos nos meses de março/00 e abril/01, como empregada doméstica nos meses de maio/02, junho/03, junho/04 e julho/04, e como contribuinte individual nos meses de fevereiro/08, junho/11, janeiro/12, abril/12, maio/12, abril/13, abril/14, abril/15, março/16, abril/16 e abril/17, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 26/8/04 a 11/3/06 e 17/4/06 a 19/10/06. Assim, teria havido a perda da qualidade de segurada após a concessão do último auxílio doença. Porém, fato é que voltou a contribuir entre junho/11 e abril/16 implicando refiliação ao RGPS e recuperação das contribuições anteriormente vertidas, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cumprindo a carência mínima e comprovando a qualidade de segurada. A presente ação foi ajuizada em 15/7/16.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 18/6/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 102/114 (id. 97661785 - págs. 1/13). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos, faxineira em casa de família e baixo nível de capacitação profissional, é portadora de sintomatologia álgica crônica em coluna lombar, cervical e quadril em razão de alterações crônicas irreversíveis associada a artrose, tendinite em ombros e quadro depressivo recorrente, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente "que certamente perdura desde 02.06.2016" (fls. 112 – id. 97661785 – pág. 11). Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 20/5/54 é portadora de artrose do joelho direito e esquerdo; lombociatalgia com abaulamento em L2-L3-L4-L5; artrose e estenose do canal, com dor e limitação funcional, moléstias estas crônicas e de caráter irreversível, atestando não apresentar condições de retorno ao trabalho, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde o agravamento das patologias em 2010. Cumpre ressaltar que o expert corroborou a incapacidade para o exercício das atividades habituais de serviços gerais, atestada no relatório médico, firmado por ortopedista e datado de 8/7/16, acostado a fls. 19 (id. 108019198 – pág. 1), respaldado pelos diagnósticos constantes do exame de tomografia computadorizada da coluna lombar e RX - joelhos de fls. 21/24 (id. 108019198 – págs. 3/6). Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 545.214.164-9, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 M17 – Gonartrose, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, tendo em vista que já se encontrava incapacitada desde aquela data.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIACOMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Da leitura do art. 1003, caput e §1º, do CPC, depreende-se que o prazo recursal terá a sua contagem iniciada a partir da prolação da sentença proferida em audiência.- Não há comprovação nos autos de que o INSS tenha sido efetivamente intimado da realização da audiência.- Na audiência de instrução e julgamento, a autarquia previdenciária não compareceu.- O compulsar dos autos não revela a intimação do INSS da sentença proferida, mas tão somente para a apresentação de cálculos de liquidação, em 19/12/2016.- Dessa forma, tendo iniciado o prazo recursal na data mencionada, e inexistindo menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 19/12/2016. O recurso foi interposto em 27/01/2017. É tempestivo. - Efeito suspensivo do recurso de apelação decorre da lei.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para o labor habitual, desde 23/06/2007.- A concessão de benefício de incapacidade a segurado especial, independe de carência no sentido de recolhimento de contribuições, mas pressupõe o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade ou do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço rural (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ).- Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).- O painel probatório colhido, combinando indícios materiais e prova oral, dá conta de que a autora trabalhou na roça por mais de doze meses antes de cair incapacitada, reputando-se comprovado o requisito “carência”.- O caso deveras suscita por invalidez.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (30/08/2010), diante da ausência de prévio requerimento administrativo (Súmula 576 do STJ). Data de juntada do laudo é anódina para fixar DII e DIB.- Acréscimos legais esclarecidos.- Honorários advocatícios da sucumbência majorados em 2%.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONFIGURADA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 629. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão Dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora comprovou a sua incapacidade laborativa temporária no período de 13/03/2021 a 08/2021, segundo o laudo pericial médico acostado aos autos.- Da análise dos autos, observou-se que os 02 (dois) documentos apresentados pelo autor, por si sós, não se mostraram suficientes para comprovar a sua qualidade como segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), e o exercício de labor rural em período correspondente a 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (20/09/2021).- O C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual são pleitados benefícios previdenciários aos rurícolas, implica em extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.- Possibilidade de propositura de nova ação caso a parte autora obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício postulado.- De ofício, processo extinto sem análise do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. SERVENTE INDUSTRIAL, OPERADOR DE MÁQUINA E MOTORISTA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.02.1970 a 07.07.1970, 03.11.1970 a 12.11.1971 e 01.09.1972 a 16.07.1973, a parte autora, na atividade de servente industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 343/345), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.04.1978 a 30.09.1978, a parte autora, nas funções de operador de máquina e motorista, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Descontada a concomitância e somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.07.2008). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio doença previdenciário NB 31/ 609.862.738-3, cessado em 16/7/15, consoante o extrato do CNIS acostado a fls. 42 (id. 124751342 – pág. 1), dentre outros pedidos, hipótese que se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento administrativo.
III- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, havendo a possibilidade de análise do mérito.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS demonstra os registros de atividade da demandante nos períodos de 2/1/87 a 26/1/87, 17/5/88 a 14/6/88, 2/9/13 a 14/8/14, bem como os recolhimentos de contribuição como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/15 a 31/3/15 e 1º/7/15 a 31/7/15, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 11/3/15 a 16/7/15. A presente ação foi ajuizada em 4/7/18.
VI- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/9/18, tendo sido elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 12/2/70 (48 anos), desempregada, sem trabalhar há 4 (quatro) anos, é portadora de artralgia generalizada devido a artrite reumatoide, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com período estimado de 6 (seis) meses para tratamento especializado. Enfatizou o expert que "No tocante ao início incapacidade o Atestado Médico apresentado pela Autora emitido em 11/08/2015 pelo Médico ortopedista Dr. Luiz Antonio Blasioli CRM 29.311, confirma a patologia de Artrite Reumatoide com CID10 M 05 e mostra que naquela data a Autora já era portadora (da) patologia que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica" (fls. 34 – id. 124751339 – pág. 7), época em que havia cumprido a carência e comprovado a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/7/15, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA MÉDICA OU ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/10/92 a 1º/3/93 e 8/3/07 a 30/6/18, bem como os recolhimentos de contribuições como empregado doméstico, nos períodos de 1º/4/07 a 31/3/09 e 1º/8/09 a 30/9/15, recebendo salário maternidade no período de 6/4/09 a 3/8/09 e auxílio doença previdenciário no período de 7/11/18 a 14/3/19. A presente ação foi ajuizada em 19/12/19.IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, divorciada, grau de instrução ensino médio e empregada doméstica há 10 anos, é portadora de hérnia de disco lombar (CID10 M51), com comprometimento radicular lombar agudo, mantendo-se em tratamento, oferecido pelo SUS, porém, sem a melhora necessária para o exercício de suas atividades laborais. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária para o desempenho da função habitual, devido à exigência física demandada, não sendo possível "conclusão pericial em data anterior à avaliação pericial atual". Estimou um período de três meses para tratamento e recuperação. Esclareceu que a incapacidade não remonta à data de início da doença, há 3 anos, "pois a mesma evolui com períodos de melhora e piora, não havendo tempo determinado entre ambos. Fatores posturais podem determinar crise agida, incapacitando a periciada pelo período de agudização, recuperando a capacidade laboral após o mesmo".V- Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia judicial, verifica-se da vasta documentação médica trazida aos autos pela requerente, que a mesma remonta a data anterior. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- Tendo em vista que a autora ainda se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 14/3/19, concedido em razão da hipótese diagnóstica CID10 M544 – Lumbago com ciática, consoante consulta ao sistema Plenus, patologia esta identificada no laudo pericial, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da autora parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de poliartralgia crônica e depressão recorrente, apresenta alterações articulares degenerativas comuns à sua faixa etária. Aduz que a examinada deve evitar atividade com elevada demanda física para os membros superiores e inferiores, além de sobrecarga da coluna lombo sacra. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 30/09/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que retornou ao sistema previdenciário em 01/03/2010 e manteve vínculo empregatício descontínuo até 07/10/2013.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove tal alegação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/09/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.