PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador".
- Cópia da CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010.
- Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra".
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968.
- Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pedido formulado na via administrativa, em 23/07/2007.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos ao RGPS, sendo os últimos períodos de 01/10/2002 a 31/05/2004, como contribuinte individual e de 01/06/2005 a 20/10/2005, como segurada empregada. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/03/2006 a 20/12/2006.
- A parte autora, nascida em 03/08/1962, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtornos somatoformes. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Nova perícia médica foi realizada, atestando que a autora não se encontra incapacitada em razão da epilepsia, que está controlada. Contudo, a requerente é portadora de leucemia mieloide crônica, apresentando incapacidade total e permanente ao labor, desde 07/2017, quando foi diagnosticada a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/12/2006 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado possui deficiência visual consubstanciada em cegueira total do olho direito (sem projeção luminosa) e cegueira parcial no olho esquerdo, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- O fato de a parte autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente, a ensejar a concessão do benefício.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA. DÉFICIT PARCIAL DA QUALIDADE DA MARCHA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do laudo pericial médico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito oficial, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de deficiência ou impedimento a longo prazo.
3. Comprovada a condição de deficiente e o impedimento a longo prazo por ser portadora de deficiência visual, cegueira e déficit parcial da qualidade da marcha, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora, menor absolutamente incapaz, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício por incapacidade. O autor, que tem visão monocular, embora trabalhe em serraria, de acordo com o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não mantém contato direto com máquinas de serra, e tampouco manipula máquinas pesadas, não havendo, assim, qualquer risco ou incompatibilidade para o desempenho de seu trabalho habitual. Ademais, foi admitido na serraria, quando já acometido da cegueira monocular, e não havia registro de dispensa, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda, quase três anos após o início do vínculo empregatício, evidenciando que estava apto para suas atividades laborativas.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A despeito das provas dos autos originários, a sentença desconsiderou a condição de segurado do autor que, na época da comprovação da incapacidade, contribuiu na qualidade de contribuinte individual. Por essa razão, merece rescisão o julgado com base na hipótese de erro de fato.
2. Por estar comprovadamente cego, não pode ser exigida a carência do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal moléstia, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, independe de tal requisito legal. Rescisão com base na hipótese de violação manifesta a norma jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM DATA QUE COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA.
A par da inexistência nos autos de comprovação da qualidade de segurado rural da autora, considerada a data fixada pelo julgador como termo inicial do benefício de auxílio-doença, o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural ocorreu em data que permite retroagir de forma a concluir pela existência da qualidade de segurada rural quando da DII do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A fls. 15, há certidão de casamento, celebrado em 30/06/2006, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador.
- CTPS da requerente informa vínculos em atividades rurais, nos períodos de 04/02/1985 a 01/09/1985, de 01/12/1986 a 06/02/1987 e de 05/06/1990 a 17/06/1990, e como servente de pedreiro, de 02/07/2001 a 12/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada, quadro de obesidade e diabetes mellitus descontrolada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai recluso.
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio-reclusão.
- Não restou comprovada nos autos a validade do último vínculo empregatício anotado na CTPS do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria companheira, e nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores efetivamente tenha laborado no local, na condição de empregado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, concedendo obenefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2011, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual.2. Em suas razões recursais o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade da parte autora, não havendo como se aferir o preenchimento dos requisitos necessários paraconcessão do benefício. Requer, assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico oficial.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo médico oficial produzido pontuou que a incapacidade laboral não possui prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo da patologia, e pede a reforma da sentença para que seja concedido aaposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/01/1956, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 09/2008 a 10/2008 e 08/2011 a 11/2011, e realizou recolhimentos como contribuinte individual de 09/2015 a 12/2015, 01/2017 a12/2017, 01/2018 a 04/2019.6. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 11/11/2020, este foi conclusivo quanto a constatação da incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -sea presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado. Diagnóstico s : CID 1 0 -M17.0 (Gonartrose (artrose do joelho); CID 10: M16.0 (Coxartrose (artrose do quadril); CID10: M75.1(Síndrome domanguito rotador) e do CID10: G63.2 (Polineuropatia diabética);CID 10 M54.4 Lombalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometemambosos quadris, joelhos e coluna vertebral. As patologias são agravadas pelo diabetes que causam neuropatia associada."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia. Muito embora o perito não tenha concluído que a parte seja suscetível de reabilitação para outraprofissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 68 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.8. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, com remota chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DII na data atestada pelo perito judicial.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico previdenciário , vinculado ao INSS. Há prova de cegueira monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida.