E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de sua certidão, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Neste caso, o segurado possui ultimo vinculo de trabalho com rescisão em 22/09/2013, mantendo sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 11/2014, tendo em vista que foi detido em 08/05/2015, não mais ostentava a qualidade de segurado naquele momento.5. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: o segurado não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.6. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.7. O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."8. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 32, a autora era casada com o falecido.
3.Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38 e 62/65), verifica-se que o falecido verteu contribuição como autônomo no interstício de 06/1988 a 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 01/1989 a 05/1989, 07/1989 a 04/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 05/1995, 07/1995 a 01/1996 e 03/1996 a 03/1998.
4. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 124/137 atestaram que o falecido trabalhou como tapeceiro autônomo, assim as contribuições previdenciárias eram de responsabilidade do segurado.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. 3. Embora cabível a concessão de pensão por morte quando os interessados comprovam que "o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário" (TRF4, AC 5020038-37.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022), os elementos coligidos não indicam o exercício de atividade rural pelo falecido, durante o período necessário à concessão de aposentadoria por idade rural.
4. A percepção de benefício assistencial pelo instituidor até o óbito não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EQUÍVOCO DA AUTARQUIA.
- Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Demonstrado que o falecido recuperou a qualidade de segurado após recolhimento na nova filiação ao RGPS, como segurado facultativo, por período superior ao exigido na legislação vigente à época do requerimento administrativo (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
- Reconhecida a qualidade de segurado do falecid, é devida a pensão por morte à viúva, desde a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DO SEGURADOINSTITUIDOR REVISADO. CABIMENTO.
1. Tendo havido incremento da renda mensal inicial do benefício do instituidor, por força de decisão judicial transitada em julgado, impõe-se a revisão do cálculo para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de pensão por morte.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESPARECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A morte presumida foi comprovada, conforme sentença declaratória de ausência (fls. 33/34). A qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício foi demonstrada através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.Aautora juntou aos autos (i) certidão expedida pela Polícia Civil de Cacoal/RO, em 15/10/2004, certificando que a autora compareceu à delegacia de polícia para comunicar o desaparecimento de seu marido, que saíra para trabalhar no dia 13/09/2004 em umafazenda localizada na linha 03, pertencente ao Sr. Oscar, e não mais retornara desde então (fl. 27); e (ii) sentença proferida nos autos do processo n. 0010316-43.2015.8.22.0007, que declarou a ausência de Antonio Manoel de Oliveira (fls. 33/34).3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na sentença proferida na ação de declaração de ausência,transitada em julgado, confirmando que a autora era companheira do pretenso instituidor do benefício à época de seu desaparecimento, nomeando-a como curadora do ausente.5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Comprovada a qualidade de segurado na época do óbito, é possível a concessão do benefício da pensão por morte aos seus dependentes.
- Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI da aposentadoria por incapacidade não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 24/11/2015 (ID 36828030, fl. 14).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 10/10/2007 até a data do óbito (ID 36828030, fl. 19).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da identidade do falecido, em que a autora consta como mãe (ID 36828030, fl. 15), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extraira essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.6. Ressalte-se que a autora apresentou tão somente documentos pessoais seus e do filho falecido; e declaração e autorização de acompanhante em hospital (ID 36828030, fls. 13 20), os quais são insuficientes para comprovar a alegada dependênciaeconômica.7. Ademais, do CNIS da autora observa-se vínculo como empregada doméstica de 1/7/2014 a 18/11/2015 (ID 36828030, fls. 48 50), o que permite concluir que possuía renda própria na data do óbito, afastando ainda mais o requisito da essencialidade darendado instituidor à subsistência da autora.8. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
4. In casu, comprovada a qualidade de segurado do genitor, embora sem registro formal na carteira de trabalho, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão requerido.
5. Termo inicial do benefício na data do recolhimento à estabelecimento prisional, visto que os requerentes eram absolutamente incapazes.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção pelo instituidor de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário-de-contribuição do instituidor do benefício superava o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
3. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa e custas processuais a cargo da parte autora. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/02/2014 (fls. 87/93), concluiu que o autor é portador de "quadro depressivo ansioso e síndrome da imunodeficiência adquirida - HIV", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde 11/2013, pelo período de 12 (doze) meses.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35, 38 e 65), verifica-se que o autor possui último registro em 03/04/1989 a 03/10/1989 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2008 a 09/2008, além de ter recebido auxílio doença no período de 03/07/2009 a 22/12/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade 11/2013, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurados dos pais do autor, que eram aposentados por idade ao tempo do falecimento.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Não há óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima,pois dependente econômico da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012 (ID 30822517, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 13/8/1980 (ID 30822517, fl. 134).5. Ressalte-se que, embora o INSS alegue que a qualidade de dependente não restou comprovada, uma vez que, por ocasião da concessão do benefício de amparo social ao deficiente, há declaração, datada de 8/11/1996, de que autora era separada de fato deseu esposo há mais de um ano (ID 30822517, fl. 78), na sua certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012, a autora se encontra qualificada como casada e o autor consta como declarante (ID 30822517, fl. 18), o que evidencia que os dois estavam casados nadatado óbito. Ademais, consta dos autos a 2ª via da certidão de casamento entre o autor e a falecida, datada de 22/8/2012, em que não há qualquer averbação de divórcio. Outrossim, a prova testemunhal confirmou que a falecida e o autor viveram juntos até adata do óbito. Dessa forma, verifica-se que a condição de dependente do autor restou comprovada.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; e a certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/10/1966, 27/9/1968,17/5/1972, em que costa a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida. Ademais, consta dos autos que foi concedido ao autor aposentadoria por idade rural, na condição de seguradoespecial, desde 4/5/2005 (ID 30822517, fl. 136), o que também evidencia o trabalho rural exercido pelo grupo familiar. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade ruralpela esposa e pelo autor. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN da falecida (ID 30822517, fl. 135) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 4/7/1996 até a data do óbito (12/6/2012), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio,a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 4/9/2012 (ID 30822517, fl. 28) e o óbito em 12/6/2012, o autor faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito. Contudo,considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, conforme pleiteado na apelação da parte autora.11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o índice de correção monetária (INPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.