PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. O segurado facultativo, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl. 77, verifica-se que as contribuições referentes às competências de 12.2011 a 06.2012, foram recolhidas em 09.08.2012, portanto, a destempo. Assim, conforme acima asseverado, não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição.
4. Somados todos os períodos totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (11.03.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, até o ajuizamento do feito. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 27.03.2014 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença rural (incapacidade temporária), a partirdadata do requerimento administrativo, em 17/10/2018.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora não sua qualidade de segurado especial, e que as contribuições vertidas na qualidade de contribuintefacultativa impossibilitam o cômputo para fins de carência.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 05/02/1990, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 17/10/2018.7. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2016, tendo como comodante o Sr. Norvaldo Brant, e como comodatários a parteautora e seu companheiro Leandro Felisberto dos Santos; notas fiscais emitidas em nome de Norvaldo Brant, registrando endereço em zona rural, nos anos de 2016 a 2019; receita agronômica emitida em 2017.8. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.9. No tocante a laudo oficial realizado, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que "1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional deDoença - CID)? Sim. Nome da(s) doença(s): LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCOPATIA LOMBAR LEVE/MODERADA CID: M54.5, M513. 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a dataestimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: DOENÇAS CRÔNICO DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO LENTA. NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR NESSE CASO. NO MÍNIMO HÁ 2 ANOS TÉRMINO: PERSISTEM. 3. A doença ou lesão de que o(a)periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Sim. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: temporária e parcial. (...) 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramentoda doença ou lesão? NÃO. 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? SIM, PARA A MESMA ATIVIDADE. SUGIRO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADESLABORAIS BRAÇAIS POR 4 MESES COM FISIOTERAPIA RIGOROSA PARA OTIMIZAÇÃO DO SEU TRATAMENTO. (...) 16. Outros esclarecimentos que entenda necessários: SUGIRO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS BRAÇAIS POR 4 MESES COM FISIOTERAPIA RIGOROSA PARA OTIMIZAÇÃODO SEU TRATAMENTO."10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, em17/10/2018.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 09/09/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
4 - Igualmente, comprovada a qualidade do autor como dependente econômico da falecida, na condição de companheiro, pela extensa prole em comum e em razão da autarquia não ter se insurgido quanto a este ponto nem na contestação ou tampouco em sede recursal.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida.
6 - A autarquia sustenta que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte (09/09/2002), posto que, seus dependentes efetuaram o pagamento das contribuições em nome dela, na condição de contribuinte individual após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
7 - Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - juntados às fls. 37/39 e complementados pelas informações deste mesmo cadastro, ora juntado ao presente voto, apontam que a Sra. Yone Ignacia da Silva possui 11(onze) recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual para o período entre 01/12/2001 e 31/10/2002 cujos pagamentos foram todos realizados extemporaneamente em 12/12/2002, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
8 - Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
9 - Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, a falecida não possuía nenhum tipo de filiação ou contribuição constante no Cadastro de informações Sociais, donde se depreende que tais contribuições extemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurada no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
10 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO(A) NÃO DESCARACTERIZAM A INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo(a), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
V - Comprovada a incapacidade total e permanente. Mantida a aposentadoria por invalidez.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.
4. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que possível o cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte de baixa renda, à míngua de impugnação específica do INSS quanto ao ponto.
3. Indevida a não validação das contribuições recolhidas pela parte na forma do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91 quando ausente prova da existência de renda própria, não podendo ser enquadrado como tal a renda oriunda do pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores da requerente.
4. Não se pode mitigar que, se a autarquia previdenciária aceitou a inscrição, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias da segurada na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, não é razoável negar o benefício sob o argumento de que não se enquadra nesta condição
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e polineuropatia periférica, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente da parte autora (ID 216378520 -Pág. 52 fl. 54). O laudo médico pericial judicial não indicou a data de início da incapacidade; no entanto, consta nos autos um relatório emitido por médico particular datado de 07/11/2018, atestando que a requerente está incapacitada de trabalhar,portempo indeterminado, em função das mesmas moléstias apontadas no laudo pericial judicial (ID 216378520 - Pág. 10 fl. 12). Assim, a data do início da incapacidade deve ser fixada em 07/11/2018.3. Verifica-se que, no extrato previdenciário da apelada, há vínculo na qualidade de contribuinte individual pelo período de 01/03/2014 a 31/01/2021. As contribuições desse período estão validadas pela autarquia sem nenhum indicador de ressalva (ID216378520 - Pág. 41 - fl. 43). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento da carência, ao tempo do surgimento da incapacidade.4. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora, nospoucos períodos de recolhimentos como facultativo baixo renda (de 01/04/2012 a 31/03/2014 e de 01/02/2021 a 28/02/2021), trata-se de contribuinte sem renda, portanto, as contribuições desses períodos também são válidas.5. Por todo o exposto, a requerente faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. No presente caso, o início da incapacidade laboral da autora ocorreu em 07/11/2018, conforme relatório médico (ID 216378520 - Pág. 10 fl. 12). Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício porincapacidade indeferido pela autarquia demandada, realizado em 23/01/2019 (ID 216378520 - Pág. 14 fl. 16). Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo em 23/01/2019, a apelada já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data deinício do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (23/01/2018), conforme deferido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A condição de segurado como contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período imediatamente anterior ao óbito.
2. Ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, há perda da qualidade de segurado e, em consequência, o descumprimento de um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. MATÉRIA REPISADA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos, restou expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado verte contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.V - Os interregnos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados por períodos contributivos, podem ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REGULARIZAÇÃO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM, PARA FINS DE PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRIBUINTEFACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.