PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que, embora a autarquia previdenciária reconheça a incapacidade laborativa na véspera da DER, a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários.
1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade, em 23.07.2017.4. Cumpre consignar, outrossim, que seria possível o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora ainda que se considerasse a data de término do vínculo empregatício em 21.07.2015, uma vez que com a prorrogação do período de graça por 24 meses, a parte autora manteve tal condição até o dia 15.09.2017, nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresentava incapacidade total e permanente desde 23.07.2017.6. Dessarte, considerando que a carência também restou preenchida, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 16.08.2017 (data do requerimento administrativo) a 20.07.2018 (data do falecimento).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - O falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições).
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos, como ajudante e motorista de caminhão. Destarte, a situação do falecido não era de desemprego involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo que não há que se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não se exige que a comprovação do desemprego seja unicamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, pois a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho, como ocorre no caso, permite concluir que o autor passou à condição de desempregado. Isso porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso.
2. Havendo verossimilhança nas alegações, bem como risco de dano de difícil reparação, pela natureza alimentar dos proventos, a medida antecipatória deve ser concedida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA GESTANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No presente caso, o que se discute é a concessão de salário- maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
2. Considerando-se a data do término do vínculo empregatício da parte autora, verifica-se que na data do nascimento do filho já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não havendo se falar em prorrogação do período de graça em razão do desemprego.
3. Ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente o simples registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, a CTPS e o extrato do CNIS provam que o último vínculo de emprego iniciou-se em 10/11/2014 e perdurou até 04/04/2015. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, na medida em que não foi objeto da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS (ID 135484590, fl. 14) prova que o último vínculo empregatício iniciou-se em 10/11/2011, sendo a última remuneração paga em outubro de 2012, a título de auxílio-doença .6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Tal inciso abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela lei.
4. A prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido.
6. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a viúva do falecido autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária.
2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, devendo o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A sentença recorrida julgou improcedente o feito, sob o fundamento de não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o registro em órgão do Ministério do Trabalho é apenas uma das formas de comprovação do desemprego involuntário.5. O Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, cerceou o direito de defesa. Verificou-se que apesar de o autor, menor incapaz, figurar no polo ativo da demanda, não foioportunizado ao Parquet se manifestar em 1ª instância.6. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DO COTEJO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
2. Tendo restado comprovado o desemprego pela percepção de seguro, atendendo ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente, prorroga-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, para vinte e quatro meses.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais e presente a qualidade de segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o segurado se encontrava na fruição do benefício legal de prorrogação do tempo em que mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
4. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES. DESEMPREGO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. As hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91, somente têm o condão de prorrogar o período de graça aos segurados que deixarem de exercer a atividade remunerada, conforme o inciso II da referida Lei.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
5. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa.