PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2011 (ID 271744516, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 22/8/1961 (ID 271744516, fl. 14).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/8/1961, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/7/1962,13/8/1965, 18/8/1967 e 11/5/1974, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, uma vez que a qualificação do cônjuge se estende à autora.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 26/11/1997 (ID 271744516, fl. 69) até a data do óbito (12/12/2011), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepçãode benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencialnão impede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2020 (ID 271744516, fl. 20) e o óbito em 12/12/2011, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME:1. O apelante busca o reconhecimento do direito à pensão por morte, na condição de cônjuge, sob a alegação de que a instituidora, em favor de quem o INSS já havia reconhecido tempo de atividade rural até meados de 2013, manteve a qualidade de segurada especial até a data do óbito, no ano de 2015.
II. RAZÕES DE DECIDIR:2. Ao analisar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade da instituidora, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural de 01/01/2005 a 09/12/2013, mas indeferiu o benefício, pela falta de carência.3. A instituidora faleceu em 05/03/2015. O viúvo pretende receber pensão por morte. A controvérsia é sobre a qualidade de seguradaespecial ao tempo do óbito.4. A instituidora se afastou do trabalho, por motivo de saúde, em meados de 2014, mantendo a qualidade de segurada especial até a data do óbito, o que garante aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
III. DISPOSITIVO:5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de João Marcos Docuesse, falecido em 27.01.2005, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica das Requerentes, filhas do falecido.4. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.5. A fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, constando que seu último vínculo empregatício findou em maio/2003 e espelho do Cadastro Geral de Empregados eDesempregados CAGED comprovando a situação de desemprego. Os depoimentos produzidos em juízo atestaram a situação de desemprego involuntário.6. Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante), fazendo as Requerentes jus aobenefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MERA AJUDA FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/02/2017 (ID 138062122). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto que estava recebendo auxílio-doença previdenciário no dia do passamento (ID 138062124).
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 138062121). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro e, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Dessarte, entendo que a prova carreada aos autos, inclusive a testemunhal, inclinou para a demonstração da existência de mera ajuda financeira, o que, por si só, afasta a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
6. Por corolário, fica revogada a tutela concedida independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1/1/2016 (ID 32766023, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 23/7/2007 (ID 32766023, fl. 15).4. Quanto à qualidade de seguradoespecial, verifica-se que o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 3/11/2014, em nome da autora; e a certidão de casamento, celebrado em 23/7/2007, na qual consta a profissão do falecido e da autora comoagricultores, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, o único vínculo empregatício constante no CNIS do falecido (ID 32766023, fl. 35), com CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, foi por curto período de tempo e anterior à inscrição de imóvel rural no CAR, de 1/7/2011 a20/10/2011,de modo que não afasta sua qualidade de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada a qualidade de seguradoespecial do falecido, instituidor da pensão por morte, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 12/05/2018, na qual consta que a falecida deixou o marido e 05 filhos maiores, sem mencionar a qualificação profissional desta.5. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurada especial da de cujus, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. A certidão de casamento, lavrada em 20/04/1971,indica que a falecida era doméstica e as notas fiscais juntadas aos autos, da compra de alguns produtos usados nas lides campesinas não apresentam força probante necessária à comprovação da qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, diante dainsuficiência de documentos que demonstrem atividade rural da instituidora e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seudeferimento.6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurada da instituidora da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada urbana na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- No tocante à prova do recolhimento de 18 (dezoito) meses de contribuições pelo segurado, e da união estável e, consequentemente, da relação de dependência econômica em relação ao suposto companheiro, inteiramente anódina tal discussão, tendo em vista a circunstância de que, conforme o exposto, a parte autora não comprovou a condição de segurado do instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora alega que o instituidor mantinha a qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário e das patologias apresentadas que o incapacitaram, requerendo a anulação da sentença para realização de perícia médica indireta e valoração da prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito; (ii) a comprovação da incapacidade laborativa do instituidor no período de graça; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta em especialidades específicas e pela valoração da prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme os arts. 26, I, e 16 da Lei nº 8.213/1991.4. O instituidor da pensão, com mais de 120 contribuições e desemprego involuntário após o último vínculo, teria seu período de graça prorrogado para 36 meses, mantendo a qualidade de segurado, conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.5. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos que comprovassem sua incapacidade laborativa no período de graça. A perícia médica não encontrou provas documentais de incapacidade com data de início definida, e os depoimentos testemunhais, embora relevantes, não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica da incapacidade.6. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao resultado da perícia (CPC, art. 479) e pode indeferir provas desnecessárias (CPC, art. 370). A perícia médica foi realizada por especialista em psiquiatria e se baseou nos documentos disponíveis, que não comprovaram a incapacidade do instituidor no período de graça.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pensão por morte não é devida se o instituidor faleceu após a perda da qualidade de segurado, e não há comprovação de incapacidade laborativa que justificasse a manutenção dessa qualidade no período de graça, mesmo diante de prova testemunhal que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º, art. 16, art. 26, I, e art. 103, p.u.; CPC, art. 85, § 11, art. 370, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS da falecida, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. consectários legais. tutela específica.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados os óbitos e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. O laudo pericial constatou que, embora a autora seja portadora de HIV, a autora não apresenta incapacidade laboral, presente ou pretérita.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora.
4.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte requer o cumprimento dos requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do requerente, nos termos da Lei 8.213/91.2. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).3. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.4. Os documentos juntados aos autos indicam tratar-se de "produtor rural", pois registram a profissão do falecido como "fazendeiro" e "pecuarista", além de a prova oral ser frágil e contraditória e as testemunhas não confirmam o trabalho rural emregimede economia familiar do marido da autora na ocasião do óbito.5. Ausente o cumprimento do requisito legal da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provi