PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO DO MARIDO COMO EMPREGADO RURAL NÃO INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento da autora com Antônio Tavares da Silva, em 31/12/1979, profissão dele comolavrador, residente na Fazenda Córrego Seco e residência da autora na Fazenda Córrego Seco; certidão de casamento do filho da autora, Watson Tavares da Silva, em 14/12/2015, profissão dele com trabalhador rural; carteira de trabalho de Antônio Tavaresda Silva (esposo da autora), com os seguintes contratos: 05/05/1998 a 20/05/1998 (trabalhador rural, diarista, no Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (serviços gerais na Fazenda São Domingos); 01/05/2004 a 10/01/2005(trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 01/05/2005 a 14/12/2005 (trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); CNIS de Antônio Tavares da Silva com os seguintes vínculos: 17/09/1985 a 12/12/1985 (empregado na BralinkTerraplanagem); 08/01/1986 a 03/03/1986 (empregado na Engecol Projetos e Construções); 05/05/1998 - sem data fim (empregado na Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (empregado, vínculo com Francisco José de Souza Sobrinho);auxílio-doença recebido de 25/11/2004 a 09/01/2005; 01/05/2005 a 11/2005 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 24/04/2006 a 18/11/2011 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 28/08/2013 a 01/10/2013 (empregado, vínculo com MarcioBatistade Moraes); 12/04/2014 a 05/01/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União); 13/04/2015 a 11/11/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União) e CNIS da autora, sem vínculos urbanos3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. A inexistência de prova documental contemporânea que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou por outro familiar, aliada à circunstância de a família residir na Argentina por período não especificado, inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
4. Determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Prova que confirma o labor rural por toda a vida do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
2. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
3. Caso em que a prova documental deve ser complementada pela necessária prova testemunhal acerca da qualidade de seguradoespecial em regime de economia familiar da parte autora no período de carência, devendo ser anulada a sentença para a complementação da instrução e novo julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
4. Como declarado pela requerente, seu marido exerceu atividade rural em regime de economia familiar por toda a vida, mesmo durante os mandatos como vereador e prefeito - e que ela própria também exercia atividade remunerada como professora do município de Floreal (estando atualmente licenciada para exercer o cargo de Gestora da Assistência Social).
5. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do seguradoespecial em regime de economiafamiliar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".2. Sendo o autor e seu genitores proprietários de imóveis rurais com área acima de 04 módulos rurais, não há como enquadrá-los como segurados especiais rural em regime de economia familiar.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os serviços comuns constantes da CTPS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do seguradoespecial em regime de economiafamiliar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito de regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuária e quantidade de terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola na qualidade de segurada especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADOESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar.4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.5. A Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais." (DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/08).6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não demonstrado que a atividade rural ocorria em regime de mútua dependência e colaboração entre os membros da família, bem assim comprovado que o valor da renda obtida pelo cônjuge com a percepção de aposentadoria urbana era considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurada especial da postulante.
2. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos apresentados em nome do ex-marido da autora devem ser admitidos para demonstrar a vivência familiar da autora, e como início de prova material do trabalho prestado no período. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, as circunstâncias de eventual falecimento do cônjuge ou de separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor rural da requerente nas lidas rurais. Precedentes. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA QUALIFICAÇÃO COMO PEDREIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os frágeis e contraditórios documentos fornecidos, extrai-se também a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. O fato de a autora e seu marido possuírem um bar não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto restou evidenciado pela prova testemunhal colhida que tal atividade é complementar à renda proveniente da pesca, como acontece nesta situação em que o casal, de poucas posses, precisa recorrer a outra atividade para complementar a renda, quando não é época da pesca.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade de pescador antes do óbito da instituidor, bem como comprovada a condição de companheira da requerente, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADOESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. AJUDANTE DE CAMINHÃO.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.6. Admite-se como especial a atividade exercida como ajudante de caminhão e motorista de caminhão, enquadrado nos termos do item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.7. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.8. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em1 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. SEGURADOESPECIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Presentes documentos suficientes a comprovar o exercício da atividade campesina na condição de trabalhador rural ou em regime de economia familiar quando da data de início da incapacidade, tem direito o segurado especial à concessão de auxílio-doença.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.