PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativobaixarenda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de o segurado não estar inscrito no CadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativodebaixarenda, consoante reiterada jurisprudência.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Registra-se, por oportuno, que a inscrição junto ao CadÚnico é dispensável, quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como seguradafacultativa de baixarenda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Comprovada a condição de contribuinte facultativodebaixarenda do de cujus, a parte autora, dependente na condição de cônjuge, tem direito ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de complementação da prova documental, a fim de possibilitar a análise da condição de segurado de baixa renda da parte autora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei 8.212/91, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS, a autora adquiriu a qualidade de segurada no período de 02.04.1990 a 03.09.1993 em que contribuiu para o RGPS como contribuinte obrigatório. Posteriormente, verteu contribuição para o Regime Geral da Previdência Social comrecolhimentos das contribuições previdenciárias à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo e baixa nos seguintes períodos: 01.10.2015 a 31.12.2015 (facultativo); 01.07.2016 a 31.12.2016 (facultativo baixa renda); 01.02.2017 a 30.06.2017(facultativo baixa renda).5. Tem razão o INSS, pois a autora não possui a qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico. Além disso, há também a existência de pendência na análise dos recolhimentosno período de 01.02.2017 a 30.06.2017: PREC-MENOR-MIN PREC-FBR (recolhimento abaixo do valor mínimo).6. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FACULTATIVO DE BAIXARENDA.
O enquadramento do segurado como contribuinte facultativodebaixarenda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXARENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovada a condição de contribuinte facultativo de baixa renda da de cujus, a parte autora, dependente na condição de cônjuge e de filhos com menos de 21 anos de idade, tem direito ao benefício de pensão por morte.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DEBAIXARENDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora juntou: extrato do Sistema Dataprev informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença por falta de comprovação como segurada, DER em 06/04/2013 (fls. 11); cartão de inscrição no programa bolsa família n.º 204.460.845-86 (fls. 14); atestado médico datado de 31/03/2013, assinado por ginecologista e obstetra, vinculado à Associação Paulista de Medicina, constando que a autora esteve internada com ameaça de aborto, com inaptidão para o trabalho por um período de trinta dias (fls. 15); e cópias de guias da previdência social em nome da autora, com recolhimentos no código 1929, relativamente às competências de 10/2011 a 03/2013 (fls. 19/36).
- O INSS juntou a cópia do requerimento administrativo, constando: extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SARCI, com contribuições previdenciárias, código de pagamento 1929, no período de 09/11/2011 a 15/04/2013 (fls.49/50); comunicação de decisão informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 06/04/2013, em razão de falta de comprovação como segurado (fls. 51); análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda, constando a sua não validação, em razão da autora possuir renda pessoal; consta ainda que não foi validado o período de 10/2011 a 03/2012, considerando que a última atualização da família junto ao CadÚnico foi realizada em 04/04/2012; e que não restou validado o período de 04/2012 a 03/2013, porque em consulta ao CadÚnico, foi identificado renda em nome da requerente (fls. 57/58); exame médico realizado pelo INSS em 24/04/2013, atestando que a autora apresenta hemorragia do início da gravidez, concluindo que existe incapacidade laborativa (fls. 68).
- Estudo social, realizado em 11/03/2015, informa que a residência da autora está localizada na periferia da cidade, é alugada e possui dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Possuem uma moto Honda/2011. A família é composta pela autora e o marido, sendo que a renda familiar é proveniente do trabalho como entregador do esposo, que aufere R$920,00 (novecentos e vinte reais).
- A parte autora, contando atualmente com 32 anos de idade (nasceu em 20/06/1986), submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/08/2016. O laudo atesta que a periciada sofreu aborto espontâneo, foi submetida à curetagem para retirada de restos ovulares em 10/04/2013, obtendo alta hospitalar em 11/04/2013. Afirma que não apresenta incapacidade laborativa naquele momento.
- Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.
- A prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a condição da autora de segurada facultativa de baixa renda, tendo em vista que está inscrita no CadÚnico e no programa Bolsa Família, não tem renda própria e a renda familiar proveniente do trabalho do marido é inferior a dois salários mínimos.
- É o que se extrai do estudo social, dos extratos do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do cônjuge e do procedimento administrativo.
- Os recolhimentos efetuados pela requerente como contribuinte facultativa de baixa renda devem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever a enfermidade que acometeu a parte autora, concluindo pela inaptidão para o labor quando sofreu o aborto espontâneo.
- A parte autora mantinha a qualidade de segurada e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela r. sentença de primeiro grau.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia, devendo ser mantida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte requerente contribuiu com a alíquota de 5% na modalidade de segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual de 08/2020 até 11/2021, sem comprovação de talqualidade.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100/101) recolhimento como contribuinte individual de 01/08/2020 até 31/12/2021 e de 01/02/2022 até 31/03/2022.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 2009, com atualização em 2022 (fl. 136), seu grupo familiar é composto por ele, sua companheira e três filhos. A faixa de renda familiar por pessoa está entre R$ 210,00até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos.6. O laudo pericial (fls. 70/75) atestou que a parte autora era portadora de cervicalgia, hérnia de disco da coluna lombar e DPOC. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 06/2021. Com data de cessação em 03 anos.7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), devendo ser observada a DCB fixada no laudo pericial, resguardado o direito da parte autora de realizar pedido de prorrogação junto aoINSS no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação deste acórdão.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inscrição junto ao CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 218/219) recolhimento como facultativo de 01/04/2016 até 30/11/2016 e 01/02/2017 e 31/05/2017, como contribuinte individual de 01/12/2016 até 31/01/2017. Percebeu auxílio-doença de 30/11/2017 até 08/02/2018.3. A parte autora é inscrita no CadÚnico (fl. 217), seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 105,00 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 saláriosmínimos.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. O laudo pericial (fls. 228/230) atestou que a parte autora era portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, transtorno não especificado de disco intervertebral e outrasespondiloses. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 2017. Afirma o perito que a incapacidade da autora não a possibilita realizar atividades que garanta seu sustento.6. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da parte autora, (idade 55 anos, ensino fundamental incompleto, profissão que demanda esforço físico intenso e a gravidade das patologias) e considerando que a perícia afirmouquenão há possibilidade de reabilitação para sua atividade habitual, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, conforme requerimento da parte autora, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 22813478538), o que lhe confere a condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna e joelho, que lhe causa incapacidade total e temporária, com início estimado na data da perícia, 21.08.2018.
4. A autarquia sustenta que a parte autora deixou de afirmar, quando da realização da perícia administrativa, a enfermidade incapacitante posteriormente constatada pelo especialista nomeado pelo juízo.
5. Todavia, verifica-se que o perito administrativo, em 21.07.2017, procedeu ao exame físico da segurada e destacou que: “P=88 PA=120/MMHG,BOM ESTADO GERAL,CARDIOPULMONAR NORMAL,OSTEOMUSCULAR NORMAL=SENTA LEVANTA E DEAMBULA SEM DIFICULDADES,SEM CLAUDICAÇÃO,SEM EDEMA DE MMII, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE COLUNA LOMBAR E COM LASEGUE NEGATIVO BILATERAL,.SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL,SEM DOR Á COMPRESSÃO CRÂNIOCAUDAL,SEM PERDA DE FORÇA OU ATROFIA MUSCULAR DE MMII E MMSS,PSIQUISMO INTEGRO=ORIENTADO E CONSCIENTE,MEMÓRIA PRESERVADA,HUMOR E AFETIVIDADE PRESERVADOS ,COMPORTAMENTO ADEQUADO ,DIÁLOGO COERENTE ,VESTES ALINHADAS ,RACIOCÍNIO COERENTE” (ID 81352517 – fl. 06).
6. Por outro lado, o perito judicial destacou haver restrição total à flexão, tanto da coluna vertebral, quanto dos membros inferiores em virtude de osteoartrose (ID 81352510 – fl. 06), tendo destacado ainda que tal enfermidade decorre de causas múltiplas, tais como envelhecimento, esforços físicos exagerados, além de fatores congênitos.
7. Assim, considerando que a doença de que padece a parte autora apresenta evolução lenta e gradual, não se mostra crível que, ao tempo da perícia administrativa, não apresentasse a incapacidade constatada pelo perito judicial. Ademais, o intervalo entre as duas perícias corresponde a pouco mais de ano, o que permite presumir a manutenção do estado incapacitante.
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Deste modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o início da incapacidade, como decidido.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.