PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 31, consta que o autor gozou auxílio acidente entre 15.05 de 2009 a 03.10.2009 e um vínculo entre 07 a 09/2010.3. O laudo pericial judicial fl. 108 atestou que a parte autora (43 anos) sofreu hérnia inguinal, tendo sido cirurgiado em 2007; 2016 e 2022, que atualmente não se encontra incapacitado. Que houve incapacidade temporária, entre 05.2021 a 07.2022,quando da última cirurgia, mas que, atualmente, encontra-se apto para o labor.4. Restou comprovado, por laudo pericial, que o autor, atualmente, não está incapacitado.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Quanto à incapacidade pretérita, ocorrida entre 05.2021 a 07.2022, do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autoraperdeu a qualidade de segurado em 10.2010, consoante informações do CNIS de fl. 31. Quando do início da incapacidade, em 05.2022, não mais detinha a qualidade de segurado.7. Diante da ausência da qualidade de segurado/carência/incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Caso em que não comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial, é indevido o benefício de auxílio-doença pleiteado.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS ? fl. 26, o autor possuiu um vínculo urbano entre 01.06.2010 a 09.03.2013, consta contribuições individuais entre 01 a 04.2018 e novo vínculo trabalhista entre 18.10.2021 a 11.2022.3. O laudo pericial judicial ? fl. 92 atestou que o autor (67 anos, caminhoneiro) sofreu um infarto agudo do miocárdio, em 2010 e apresentou mais dois episódios de infarto agudo do miocárdio em 2015, este último o tornando total e permanentementeincapaz, a partir de 05.11.2015.4. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 03.2014, consoante informações doCNIS de fl. 26. Quando do início da incapacidade, em 11.2015, não mais detinha a qualidade de segurado.5. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. É presumida a dependência econômica da esposa, somente afastada por prova da separação do casal, não comprovada nos autos.
6. Comprovada a qualidade de segurado do desaparecido e a qualidade de dependente da autora, bem como a ausência do de cujus, deve ser mantida a sentença de procedência lançada.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente do segurado (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3- O benefício independe de carência (art. 26, I, c/c art. 77 e parágrafos da Lei 8.213/1991 com a redação da Lei 9.032/1995), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, e, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Os vínculos empregatícios do falecido cessaram em 31/07/2001, assim, mesmo contando com o período de graça, na data do óbito (13/11/2008) não havia mais a qualidade de segurado.
5- Assim, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a sentença deve ser mantida para negar o benefício.
6- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Em consulta on-line ao CNIS da autora, consta contribuições individuais entre 01.01.2011 a 30.04.2012; 01.03.2014 a 29.02.2016 e 01.09.2019 a 30.06.2021.3. O laudo pericial judicial fl.41 atestou que a parte autora (66 anos) é portadora de artrose no joelho, punho e coluna, que a tornam total e permanentemente incapacitada, desde 2017, aproximadamente.4. Uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 02.2017, consoante informações do CNIS. Quando do início daincapacidade, aproximadamente em 2017, não mais detinha a qualidade de segurado. A autora voltou ao RGPS em 2019, quando já estava incapacitada por esta enfermidade.5. Diante da ausência da qualidade de segurado/carência, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 28, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 134, consta contribuições individuais entre 01.05.2006 a 31.10.2008; 01.08.2016 a 30.04.2019.3. O laudo pericial judicial fl. 147 atestou que a autora (59 anos) é portadora de bursite bilateral nos ombros e espondiloartrose na coluna vertebral, que a tornam total e temporariamente incapacitada, desde 04.2021, por 24 meses.4. Uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 04.2020, consoante informações do CNIS de fl. 134. Quando doinício da incapacidade, em 04.2021, não mais detinha a qualidade de segurado.5. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 57, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
Havendo a perda da qualidade de segurado no período em que o condenado empreendeu fuga, antes de ser recapturado, o auxílio-reclusão é devido no período compreendido desde a primeira prisão até a data da fuga.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte.
2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.
6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA.
I- A parte autora comprovou a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial para atividade laborativa habitual, tendo em vista serportador de alterações degenerativas e inflamatórias em coluna lombar cervical, dentre outros. Além disso, o autor não tolera marcha prolongada, assento prolongado, movimento acima de 90° em ombro direito, com necessidade de afastamento de suasatividades laborativas habituais. Forçoso salientar que o autor preenche os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalto que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade parcial para a atividadelaborativa do autor, qual seja, motorista. Enfatizo, ainda, que o mesmo conta, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, reta claro que estão presentes a probabilidade do direito da parte autora à concessão de aposentadoria porinvalidez, bem como, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que denota o perigo de dano. Anote-se que nos termos da Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais esociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse aspecto, considerando o grau de instrução do autor, sua idade e as suas condições de saúde, entendo que, neste caso, a incapacidade é total para qualquer atividade, poisrevela-se remoto e improvável que a parte autora irá obter capacitação e treinamento, e recolocação profissional. Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade quelhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".4. Consta no CNIS de fl. 16, do doc de ID 310590053, que o autor era empregado entre 01/12/2008 e 27/05/2009, tornando-se contribuinte individual até 30/04/2009. Com isso, sua qualidade de segurado, consoante o período de graça, iria até 07/2010.Entretanto, percebeu o benefício de auxílio doença entre 09/03/2010 e 23/03/2011 e, em seguida, entre 28/07/2011 e 31/10/2011. Assim, fica claro que na DIB fixada pelo juízo primevo ( 04/2011), o autor tinha incapacidade e qualidade de segurado, nãomerecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.5. honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Qualidade de segurado especial, em razão de atividade rural não reconhecida.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
- Embora haja a conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa total e temporária da autora, houve perda da qualidade de segurada.
- No caso concreto não é possível a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que cuidam de hipóteses de prorrogação do período de graça, como quer a apelante. A autora não demonstrou ter exercido em sua vida laboral lapso igual ou superior a 120 meses (contribuições) ininterruptas, como preceitua o mencionado dispositivo legal.
- Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, conforme exigido pelo § 2º do artigo 15 supramencionado, a falta de anotação na CTPS, por sí só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego. Precedentes do STJ.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EMPREGADO. FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/8/2017, conforme certidão de óbito, e, consoante CNIS, a última contribuição vertida à Previdência, na condição de empregado, refere-se à competência 03/2015.4.Considerando que não foram preenchidos os requisitos para a extensão do período de graça previstos no §1º e/ou §2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, pois o falecido não havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e não restoucomprovada a situação de desemprego involuntário, ao tempo do óbito o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado, a qual havia sido mantida até 15/05/2016, nos termos do art. 15, II, e §4º, do referido diploma legal.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 04/10/20083. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, não foram fornecidos quaisquer documentos capazes de comprovar essa dependência econômica.Embora seja relevante a alegação de que o falecido mantinha as despesas da casa, essa alegação necessita de amparo documental para ser considerada.6. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.7. Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica.8. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou aos autos tão somente seu certificado de reservista (incorporado em 15/7/1968 e licenciado em 14/5/1969), constando sua profissão como lavrador.3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documento que a princípio possa consubstanciar início de prova material de exercício de atividade campesina, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou o início de prova materialapresentado, pois as testemunhas ouvidas em juízo declararam conhecer o autor há aproximadamente 20 anos, não podendo, portanto, confirmar os fatos contemporâneos ao referido documento.4. A simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é umaseguradaespecial.5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurada, na perícia médica realizada em 8/10/14, o Sr. Perito indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou: "Acredito que baseado em estatística da doença poderá estar invalida a mais de 5 anos" (fls. 235), ou seja, aproximadamente outubro de 2009, época em que a requerente ainda possuía a qualidade de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, em que pese a última contribuição da autora tenha ocorrido em 10/2008, o perito do juízo afirmou que a paciente estaria incapacitada há mais de 5 anos, e não há 5 anos como asseverou a requerida, até mesmo porque sua doença começou em 1999, conforme atestado médico de fl.18. Outrossim, mesmo que assim não fosse, apesar do laudo estar datado de 20/06/2015, em verdade, a perícia foi realizada em 08/10/2014, portanto, o início da incapacidade seria 10/2009, isto é, quando a autora ainda possuía a condição de segurada." (fls. 256). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e incapacidade da parte autora, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Apelação improvida.