PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A suspensão ou cancelamento do benefício de seguro-desemprego depende de prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a autoridade coatora efetuou o bloqueio preventivo do benefício de seguro-desemprego concedido à vindicante, a partir da segunda, das quatro parcelas, conforme determinado na Circular n. 09/2017, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.
- Ainda que tenha havido a subsequente instauração de processo administrativo, certo é que o procedimento não se encontra esgotado, em todas as suas fases, inclusive a recursal, configurando-se a ilegalidade do ato.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição des egurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jusseus dependentes à pensão por morte. Caso em que não comprovado o desemprego do falecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, concomitantemente com o período em que houve vínculo empregatício e recebimento de seguro-desemprego.
- Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a aparte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
- De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de abril e maio/2016, conforme relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (id 538647 - p.35), em período abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Jorge Candido Alves, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 13 de março de 1997, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de junho de 2014 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge Maria Cleonice Dias Lacerda Alves e sua filha Fabiana Cristina Lacerda Alves.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, as sucessoras apresentaram memória de cálculo no importe de R$816.267,95 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço (março/1997) até maio/2017.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - No que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego auferido pelo segurado, o agravo não prospera. A vedação de tal percepção decorre de previsão legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sob pena de enriquecimento ilícito.
6 - Em relação à verba honorária, verifica-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, passou ao largo da questão. Deveriam as agravantes, se assim desejassem, interpor embargos declaratórios, ante a omissão constatada. Não o fizeram. Despicienda a apreciação da tese nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o pai da requerente ostentou dois vínculos empregatícios, nos períodos de 23.11.2006 a 20.02.2007 (Mauser do Brasil Embalagens Industriais S/A) e de 18.07.2012 a 19.11.2012 (G.G.M Indústria e Comércio de Armação Treliçada Ltda.). A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Ademais, a prova testemunhal corroborou a hipótese de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. Conclui-se, portanto, que o pai da requerente estava desempregado no momento da reclusão e manteve a qualidade de segurado até janeiro de 2015, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação provida.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 27/08/2013 e perdurou até 20/02/2015. Houve, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril e maio de 2015, não havendo registros posteriores. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.6. Conclui-se, portanto, que o segurado estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo empregatício anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 12.04.2017 e perdurou até 10.08.2017.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o conjunto probatório evidencia que o instituidor ostentou vínculo empregatício junto à Construbase Calderaria e Montagem Industrial Ltda. no período de 20/05/2013 a 06/08/2013. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, que o instituidor estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.6. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial..5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo empregatício iniciou-se em 15/09/2015 e perdurou até 13/12/2015.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial..5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, a CTPS prova que o último vínculo empregatício iniciou-se em 19/05/2014 e perdurou até 14/06/2014.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.
I – Deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) RETIRADO(A) DO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante foi retirado do quadro societário da empresa em data anterior ao requerimento do benefício e não recebe renda para a sua manutenção e da sua família, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O segurodesemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício na empresa Bilden Tecnologia em Processos Construtivos Ltda de maio/08 a 26/6/09, tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador (fls. 25), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) faz juz à concessão do seguro -desemprego, visto que o requerimento atual não tem nenhum vínculo com o recebimento indevido das prestações anteriores. Caso existam parcelas a serem restituídas decorrentes desse vínculo anterior, isso deve ser objeto de ação própria, não podendo a autoridade reter indevidamente o recebimento dos valores a que a impetrante tem direito como força de coação. (...) Desta forma, necessário afastar o ato que indeferiu o beneficio em razão de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro -desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria”.Eventual débito do segurado em decorrência de seguro desemprego recebido anteriormente deverá ser questionado na via própria, não podendo consistir em condição impeditiva ao benefício ao qual o impetrante faz jus, sobretudo diante do seu caráter alimentar.IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de duas empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.