E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o recolhimento de mais de doze contribuições mensais.
IV - Em realidade, o que estava em discussão era a qualidade de segurado do demandante. Ocorre que, quanto ao ponto, verifica-se a existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo que o impetrante ostentava a condição de segurado da Previdência Social no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
VI - Não há óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do benefício previdenciário , porém as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VII – Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPROVIMENTO.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência restaram comprovadas na data do início da incapacidade.3. Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A perícia judicial atestou restrição para atividades físicas intensas, como a declarada pelo autor, de lavrador.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, inclusive com produção de prova oral, indispensável à resolução da lide, no que se refere à comprovação da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade laboral.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO NA DATA DO RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consulta realizada aos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6, em apenso, foi mantida a decisão proferida nos autos principais no sentido da possibilidade de cessação do benefício concedido judicialmente ao segurado a partir do retorno ao trabalho ocorrido em 17.05.2000, restando prejudicado o pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício.
3. Embora superada tal questão, subsiste a discussão sobre o montante devido, pois o cálculo apresentado pela parte embargada compreende todo o período, devendo ser reconhecida a procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo INSS às fls. 09/11, referentes aos atrasados devidos no período compreendido entre julho de 1999 e 16.05.2000, não impugnado pela parte embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação prejudicada em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação ao menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que tem direito à percepção da pensão desde a morte do genitor. Entretanto, a considerar que o menor era relativamente incapaz à data do requerimento administrativo, aplica-se o prescricional de cinco anos a contar da data em que implementou 16 anos. Inteligência dos artigos 198 do Código Civil, 79 e 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Segurado que exercera Cargo em Comissão com recolhimentos vertidos para regime próprio até a data do óbito, mantém a qualidade de segurado, cabendo a compensação entre os regimes definida na Lei nº 8.213/91 e na Lei nº 9.796/99.
4. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
5. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADO.
Comprovado que o autor mantinha a qualidade de segurado quando constatada a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença até 28-12-2017, a qualidade de segurada foi mantida 15-02-2019, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, I e §4º, da Lei 8.213/91.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde 13-08-2018 e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício é devido desde a época do requerimento administrativo (14-06-2019).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos anteriores ao óbito não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor em período superior ao da carência e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007.
2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade.
3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora.
4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.
5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES CRÔNICAS. DOR LOMBAR. BURSITE DO OMBRO. TENDINITE CALCIFICADA. COZINHEIRA. SERVIÇOS GERAIS. CONFIGURADA A INCAPACIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de quadro de dores crônicas em diversas articulações, como mãos, quadris, região lombar, cotovelos, joelhos e tornozelos, com diagnóstico de bursite do ombro e tendinite calcificada, bem como superveniência de outras patologias, como hipertensão arterial e depressão, à segurada que atua profissionalmente em serviços gerais, em especial como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHO URBANO ALTERNADO COM LABOR RURAL. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR O RETORNO AO LABOR RURAL. DEPOIMENTO INCONSISTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de outubro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecido, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 10 (dez) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, sendo inaplicáveis à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com 68 anos de idade, o total de tempo de serviço não era suficiente a propiciar a concessão de aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Nesse particular, a planilha de cálculo anexa a esta decisão evidencia o total de tempo de serviço correspondente a 3 anos, 4 meses e 18 dias.
- Na exordial, a parte autora sustentou que o esposo falecido alternou o trabalho urbano com o labor rural. A esse respeito, verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 14 ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 23 de janeiro de 1954. Ademais, na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, ao tempo do falecimento (23/10/2001), ele ostentava a profissão de lavrador.
- Como informante do juízo, foi tomado o depoimento da filha da parte autora havida com o de cujus, que se limitou a afirmar que, depois de 1997, seu genitor deixou o meio urbano e retornou a exercer o trabalho rural, sem explicitar o local onde ficava a propriedade agrícola, o nome do empregador, as culturas desenvolvidas e, notadamente, à época do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA RENAL CRÔNICA. SÚMULA 47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO GARÇOM E EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA POSSIBILIDADE DE RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor trabalhou como agricultor até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA ORTOPÉDICA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, conjugadas com as laudas de pesquisa aos sistemas informatizados CNIS/Plenus, comprovam a vinculação ao Regime de Previdência oficial a partir do ano de 1980, com derradeira contratação formal desde 01/04/2003 até 25/08/2003, com, ainda, recolhimentos previdenciários vertidos de maio a junho/2005. Deferidos “auxílios-doença”, em sede administrativa: * de 07/02/2006 a 13/03/2011, NB 515.874.611-3, e * de 14/03/2011 a 23/11/2011, NB 544.231.167-3.
9 - Na exordial, alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de um acidente automobilístico em 07/02/2006, no qual sofreu múltiplas fraturas incapacitantes para o trabalho descritas clinicamente nos laudos (DOC 7, 8, 9 e 10) como: Doença/enfermidade M17- GONARTROSE, M84.2 - ATRASO DE CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA, S52- FRATURA DO ANTEBRAÇO, S52.2 FRATURA DA DIÁFISE DO CÚBITO [ULNA], S72.0 - FRATURA DO COLO DO FÊMUR, S72.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR, S73.0 - LUXAÇÂO DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, S82.0 - FRATURA DA RÓTULA [PATELAI
S82.1- FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TIBIA, S82.2 - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, T93.5 - SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE MÚSCULO E TENDÃO DO MEMBRO INFERIOR. Devido às enfermidades, teria sido submetido a três cirurgias.
10 - Na sequência da petição inicial, a parte autora trouxera documentos médicos, dentre receituários e atestados.
11 - Em despacho proferido em 06/03/2015, o d. Juízo determinara a especificação de provas a serem produzidas, justificando as partes sua pertinência.
12 - Manifestara-se o autor, juntando documentos que elegera como provas de sua inaptidão: * laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, em ação de cobrança proposta em face da Seguradora responsável pelo DPVAT; e * documentos emitidos pelo Hospital das Clínicas e Hospital Universitário da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP.
13 - Não requerida perícia na instância anterior, observa-se, como sucedâneo, o esmerado trabalho do perito legal do IMESC naqueloutra ação de indenização, trazendo a lume meticuloso panorama das condições físicas da parte autora - passadas e presentes: “Discussão A presente perícia se presta a instruir Ação de Cobrança do seguro DPVAT. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico-legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica, sendo constatado que o autor foi vítima de acidente de trânsito no ano de 2006, sofrendo politrauma: fratura exposta dos ossos da perna esquerda, fratura do joelho esquerdo, fratura do fêmur esquerdo, fratura do antebraço esquerdo e fratura de duas costelas. A fratura das costelas foi tratada conservadoramente sem sequelas. Submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do fêmur esquerdo (região trocantérica), perna esquerda, joelho (planalto tibial) esquerdo e antebraço com fixação com material metálico. A fratura do planalto tibial é um tipo de fratura do joelho decorrente de traumas angulares diretos do joelho. O tipo de tratamento depende do grau de desvio e cominuição da fratura. Nas fraturas estáveis, não desviadas ou com desvio mínimo, a terapia conservadora tem sido escolhida. Nas fraturas instáveis ou desviadas, o tratamento é cirúrgico, como no caso em tela. As fraturas do platô tibial são intra-articulares, trazendo o risco de rigidez articular e osteoartrose do joelho no futuro, mesmo com tratamento adequado. As fraturas proximais do fêmur (fraturas do quadril) podem ocorrer em 2 locais do osso: no colo femural e na região trocantérica. São causadas por trauma de alta energia nos pacientes jovens e por traumas de baixa energia nos mais velhos. O tratamento conservador só está indicado em situações excepcionais. O tratamento é sempre cirúrgico e deve ser encarado como emergência ortopédica nas fraturas desviadas. No caso em tela, evoluiu com complicação de pseudoartrose do fêmur esquerdo. Pseudoartrose: é a falha total e permanente da consolidação, formando-se um espaço mantido entre os fragmentos fraturários, como se fosse uma nova articulação. Suspeita-se desta complicação quando o processo sofre estagnação e não consolida após tempo superior ao esperado (4-8 meses). Foi submetido a tratamento cirúrgico da pseudoartrose de fêmur esquerdo com troca de material metálico e enxerto ósseo. Recebeu alta da Ortopedia em 14/08/2012, quando evidenciada consolidação da fratura. Apresenta limitação funcional de grau discreta da mão esquerda por déficit de força em decorrência da fratura do antebraço. Apresenta sequela funcional moderada do membro inferior esquerdo em virtude da limitação do joelho esquerdo, quadril esquerdo, além de encurtamento do membro inferior esquerdo de 2 cm. Conclusão Em face do acima exposto, pode-se concluir que os achados de exame físico estão em conformidade com o relato do autor e estabelecem nexo com o acidente narrado.
Há caracterização de incapacidade parcial incompleta e permanente por prejuízo funcional de grau discreto do membro superior esquerdo. Há caracterização de incapacidade parcial incompleta e permanente por prejuízo funcional de grau moderado do membro inferior esquerdo em virtude das fraturas do fêmur esquerdo, joelho esquerdo e perna esquerda.
14 - A data de elaboração do resultado - em 03/11/2014 - também importa: constata-se marcha simultânea à destes autos (distribuídos em 31/01/2014), conferindo-lhe (à peça pericial) proximidade máxima na verificação da inabilidade que interessa à presente demanda.
15 - Conclui-se indevida a cessação do “auxílio-doença”, pelo INSS, devendo ser reativado desde 24/11/2011 e preservado até 14/08/2012, momento da alta ortopédica.
16 - Em virtude da atestada redução da capacidade laboral, para o desempenho das tarefas de sustento de antes do acidente, deve o benefício ser transmudado em “auxílio-acidente”, com marco inicial estabelecido em 15/08/2012, dia seguinte ao término da fruição do “auxílio-doença”.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
20 - Isenção das custas processuais.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do CPC em vigor. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade da parte autora na perícia administrativa e constatada a capacidade em perícia judicial posterior, deve ser reconhecida a incapacidade do autor no período entre as duas perícias.
3. Constatada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, à medida que era beneficiário de benefício por incapacidade, faz o autor jus ao benefício de auxílio-doença.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).