DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo técnico de fls. 229/244, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 31/07/2003, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) óleo diesel, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 229/244)
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 31/07/2003.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (01/08/2003, fl. 77), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 272), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01.02.1989 a 01.10.1990 e 02.06.1991 até os dias atuais.
- Quanto ao período de 01.02.1989 a 01.10.1990, o autor laborou como fundidor na empresa Scalla Cerâmica Artística Ltda (CTPS fl. 11v e PPP fl.15), descrição das atividades: " a matéria prima, em estado líquido é colocado manualmente nos moldes, previamente preparados que configura a peça desejada. Os moldes são dispostos em bancadas para secagem, após um determinado tempo é desmontado para retirada da peça e levando-a em prateleiras para período de secagem", o que enseja o enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 como especiais.
- No tocante ao período de 02.06.1991 até os dias atuais, o autor laborou como frentista, no posto de gasolina Angelo Roque de Santis Cia Ltda (CTPS à fl.11 e PPP às fls. 17/18), descrição de atividades: "efetuam serviços de abastecimentos de veículos em geral, verificam água e óleo dos mesmos (...) Manuseiam produtos químicos tais como: óleos lubrificantes, querosene, graxas, etc", o que enseja o enquadramento como especial com fundamento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/02/1981 a 16/04/1984, 21/05/1985 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 05/08/1994, 06/08/1994 a 03/02/1998 e de 02/01/2002 a 17/10/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.85/90, dos PPP's de fls.40/45 e laudo técnico às fls. 31/39, 254/270, demonstrando ter trabalhado como mecânico, em oficinas mecânicas, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo, diesel, graxa, querosene, gasolina com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Assim, considerado o período de atividade especial, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 8 meses e 15 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente à especialidade decorrente da exposição a hidrocarboneto aromático.
3 - Quanto aos períodos de 02/01/1993 a 30/11/1993, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007. Quanto às atividades laborativas desempenhadas pelo postulante nos referidos lapsos , o expert consignou que podem ser consideradas especial, uma vez que “...desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
4 – O perito concluiu, ainda, que “...-De acordo com as legislações previdenciárias, consideram-se: em condições nocivas à saúde do Requerente, as atividades desempenhadas pelo mesmo, no exercício das funções de Auxiliar Geral, Motorista e Tratorista, por exposição ao agente físico - ruído, de modo habitual e permanente, conforme comentado e reproduzido, anteriormente no corpo do Laudo, bem como; pelo, próprio enquadramento pela categoria profissional de Motorista (válido somente até a data de 28/04/95), condições estas representadas pela sua própria natureza laboral, comprovada pelas vistorias realizadas, bem como pela experiência profissional do Perito, - Signatário, nas análises de mesma natureza....” e que “...Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consideram-se em condições agressivas à saúde e integridade física do Requerente, as atividades realizadas na função de Auxiliar Geral, desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico -. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
5 - Assim, quanto aos interregnos em que o autor laborou como operador de máquina e operador de máquina esteira (02/01/1993 a 30/11/1993; 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007) possível o reconhecimento pretendido em razão de sua exposição à hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial elaborado em Juízo de ID 107380835 – fls. 226/238 e ID 107380836 – fls. 01/38.
6 - A saber, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
7 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
8 - Dito isto, os referidos intervalos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9 - Quanto ao interregno que o demandante laborou como tratorista (07/10/1987 a 25/05/1990) possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
10 - No que tange à 01/08/2001 a 30/05/2003, quando o autor desempenhou a função de motorista entregador, o laudo pericial elaborado em Juízo relata que ele estava exposto a ruído de 81dbA a 88dbA, no caminhão Ford F-600, não sendo possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS TOLUENO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMPOSTOS POR BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição à cola de sapateiro, a qual é composta pelo tolueno, que faz parte da composição química do benzeno, agente este reconhecidamente cancerígeno para humanos, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. A exposição à querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, os quais apresentam benzeno na sua composição, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
3. O agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos -oleína, querosene e óleo diesel) torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/02/1982 a 31/10/1987, vez que trabalhava como "tipógrafo", realizando serviços de impressão offset, atividade descrita no código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 23/25).
- e de 01/06/1992 a 09/11/2006, vez esteve trabalhou como "tipógrafo", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, solventes, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 32/35)
2. Note-se que a jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova emprestada, isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que, observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP 676/2015. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR, ÁLCALIS CÁUSTICOS, UMIDADE, POEIRA DE ALGODÃO E AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUEROSENE. XILENO. BENZENO. TOLUENO. FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A atividade de ajudante de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em face do enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (peróxido de hidrogênio, barrilha, soda cáustica, hipoclorito e hidrosulfito de sódio, ácido acético, cloreto, sulfato de sódio), sem utilização de equipamentos de proteção individual, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010).
6. A exposição habitual e permanente à umidade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
7. A exposição à "poeira de algodão" dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da "poeira de algodão" como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, é devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico efetivamente comprovam que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador, como no caso concreto, principalmente porque, na hipótese, não havia utilização de equipamentos de proteção individual.
8. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
9. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
11. A exposição aos óleos minerais (querosene e xileno) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, assim como o formaldeído, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
14. Em se tratando de agente cancerígeno, assim como o tolueno e o formaldeído, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
15. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
16. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
17. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
18. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
19. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
20. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a regra de pontos estipulada pela MP n. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, portanto sem a incidência do fator previdenciário, foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, em 08-09-2016, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
21. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria especial desde a DER, em 10-07-2013, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde 08-09-2016), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGADO REDUZIDO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 04.12.2004 a 19.12.2004, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 11.06.1990 a 31.10.1994, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com gasolina, querosene, solventes de petróleo, graxas e óleos lubrificantes (ID 101365773, págs. 09/12), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 20.12.2004 a 27.07.2018, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, consistentes em propanol, toluol e querosene (ID 101365773, págs. 38/39), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo comum (fls. 18 e 111/113). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 08.10.1984 a 12.01.1989 e 19.07.1993 a 21.07.2015. Ocorre que, nos períodos de 08.10.1984 a 12.01.1989 e 19.07.1993 a 30.08.2002 a parte autora esteve exposta a a agentes químicos, consistentes em cola, querosene, solventes de petróleo, graxas e óleos lubrificantes e querosene (fls. 50/87), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no período de 19.11.2003 a 31.12.2003, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 53/87), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.01.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1969 a 18.07.1972, 01.02.1973 a 01.01.1981, 01.04.1981 a 01.12.1985, 01.03.1986 a 11.07.1988, 01.09.1988 a 13.01.1995, 01.07.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.07.2004, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos, graxas, combustíveis, querosene e fumos de solda (fls. 20/21, 24/25, 28/29 e 110/150), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos, graxas, combustíveis, querosene e fumos de solda (fls. 20/21, 24/25, 28/29 e 110/150), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2004).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. AGENTE QUÍMICO. QUEROSENE. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMA 998 DO STJ. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 15/01/1987 a 02/04/1988 e 06/03/1997 a 31/07/2011, incluindo o ínterim de 05/02/2010 a 08/05/2010, em que o autor percebeu auxílio-doença, além da conversão inversa.13 - No intervalo de 15/01/1987 a 02/04/1988, o requerente trabalhou na “Mapa S/A Ind. Equips. Alimentares”, desempenhando o encargo de serralheiro, conforme se infere de sua CTPS ao ID 2666347 - Pág. 1. Diante das atividades exercidas, é possível o enquadramento por equiparação ao ofício de esmerilador, previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Neste sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma.14 - No interregno de 06/03/1997 a 31/07/2011, trabalhado na “Indústria Metalúrgica Lipos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2666351 - Págs. 11/12), com respaldo técnico, informa a sujeição a querosene. Este produto químico, extraído do petróleo, tem em sua composição preponderantemente naftaleno e fenantreno, que são classificados como hidrocarbonetos aromáticos.15 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/07/2011, o qual se reputa reconhecido como especial.16 - No tocante à alegação da autarquia, acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que o autor percebera auxílio-doença (in casu, de 05/02/2010 a 08/05/2010), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998). Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 15/01/1987 a 02/04/1988 e 06/03/1997 a 31/07/2011.17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 2666348 - Pág. 29), verifica-se que a parte autora contava com 17 anos, 8 meses e 5 meses de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (17/09/2012 – ID 2666348 - Pág. 40), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.19 - Observa-se que o autor requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.20 - Neste sentido, verifica-se que o PPP de ID 2666351 - Pág. 11/12, com chancela técnica, indica a exposição à querosene no trabalho para a “Indústria Metalúrgica Lipos Ltda” de 15/02/1995 a 23/04/2015 (data de assinatura do PPP). Desta forma, imperiosa a admissão também do período de 01/08/2011 a 23/04/2015 como especial, conforme fundamentação supra.21 - Ainda assim, o autor não conta com 25 anos de serviço em atividade especial, conforme planilha anexa.22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 2666348 - Págs. 23/29) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 40 anos, 9 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/09/2012 – ID 2666348 - Pág. 40), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL SOB O CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não se cogita de efeito suspensivo ativo da decisão recorrida, à míngua dos pressupostos necessários do § 1º do art. 1.012 do CPC.- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial produzido, sob o contraditório, exposição habitual e permanente a tintas automotivas, thinner, aguarrás, "Primer Verniz" e querosene (hidrocarbonetos aromáticos), durante a atividade de "encarregado de funilaria e pintura", situação que se subsume aos itens 1.2.9 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não foi realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998), consoante cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.- Em virtude da sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETO). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e agentes químicos (solvente thinner, gasolina, querosene, graxa e óleo mineral) sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
-No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/07/1978 a 30/09/1978, 01/12/1978 a 08/04/1979, 02/05/1980 a 05/11/1980, 01/07/1981 a 31/01/1985, 01/11/1985 a 18/12/1991, 01/03/1993 a 30/08/2010 e de 17/11/2010 a 01/05/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 78/92, dos PPP's de fls.101/102 e 105/107, demonstrando ter trabalhado como mecânico, em oficinas mecânicas, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo, querosene, gasolina com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Desta forma, de rigor manter a r.sentença neste tocante.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo - 28/01/2013 (fl.171). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
-No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, tenho que referido preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 106210930 – pág. 01), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 23.11.1987 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001 e 21.10.2002 a 25.05.2017. Com efeito, nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001, 21.10.2002 a 19.11.2003, 01.10.2007 a 01.10.2009 e 02.10.2010 a 01.10.2016, a parte autora, nas atividades de prensista, ajudante geral, ajudante de produção e operador de processo, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos de borracha, ciclohexano, dióxido de enxofre, butadieno, peróxido de hidrogênio, fumos de cera de parafina, hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, acetileno, querosene, óleo, dióxido de carbono e resíduo polietileno (ID 106210934 – págs. 01/02 e ID 106210935 – págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Também, nos períodos de 20.11.2003 a 01.10.2007, 02.10.2009 a 01.10.2010 e 02.10.2016 a 25.05.2017, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção e operador de processo, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em peróxido de hidrogênio, fumos de cera de parafina, acetileno, óleo, querosene e resíduo polietileno (ID 106210935 – págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, nos períodos de 11/07/2001 a 20/12/2002 e de 02/06/2003 a 02/12/2011, vez que esteve exposta a agentes químicos por via ocular, dermal e respiratória, durante aquecimento de lama asfáltica para evaporação do querosene, com base nos itens 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Os períodos de 21/02/1980 a 14/09/1981, de 09/03/1982 a 08/07/1982, de 21/07/1982 a 19/07/1983, de 12/02/1986 a 03/04/1989, de 14/08/1989 a 15/12/1989, de 13/07/1998 a 01/12/2000, e de 12/03/2012 a 26/02/2015 não podem ser computados como especiais, haja vista que a parte autora não juntou documentação provando a especialidade de tais períodos, nem esteve exposta de forma permanente a agente químico nocivo à saúde.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. METALURGIA. HIDROCARBONETOS. TENSÃO ELÉTRICA. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.- Não se cogita de reexame necessário e de sobrestamento da causa.- Eficácia preclusiva da coisa julgada mantida.- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atesta o desempenho do ofício do autor como "aprendiz de enganchador" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995) conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Presença de formulário patronal asseverando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "vernizes, solventes e querosenes" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "serviços diversos" em fábrica de latas, fato que viabiliza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Presença de formulário asseverando exposição habitual a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "óleos e graxas" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "ajudante geral", fato que permite a contagem excepcional em conformidade com os códigos 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial "in loco" sob o contraditório, a periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, durante as funções de "auxiliar técnico telecomunicação", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da autoria parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO.
1. a certidão de trânsito em julgado goza de presunção de veracidade, que o INSS não logrou afastar.
2. rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e passo ao exame do mérito.
3. A r. decisão deste E. Tribunal excluiu parte do período reconhecido na r. sentença e deixou de apreciar a alegação de exposição ao agente periculosidade, como alegado na peça inaugural da ação mandamental, bem como diante da prova produzida nos autos.
4. como se vê da decisão monocrática, fora afastado o reconhecimento da exposição ao agente ruído e negado o direito da parte autora, com o que incorreu em erro de fato, pois reconheceu como inexistente o que é existente nos autos, ou seja, a alegação de exposição a agente agressivo – periculosidade devidamente comprovada nos autos.
5. Conforme declaração da empresa Baerlorcher do Brasil S/A, transcrita no PPP, o autor recebia o respectivo adicional de periculosidade pois o ambiente em que laborava também era perigoso, pois era próximo ao tanque de querosene de 18 mil litros, com distância variável de 12 a 40 metros, conforme dispõe a NR 16 em seus ANEXOS 1 e 2.
6. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, reconhecidos anteriormente, contava o autor, na data do requerimento administrativo em (19/07/2012), com 25 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma requerida pela parte autora.
7. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial , não há a incidência do fator previdenciário , tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa de R$ 39.790,08 (trinta e nove mil reais e setecentos e noventa reais e oito centavos), a teor do disposto no art. 85, §3º, do CPC/2015.
9. O depósito prévio deverá ser restituído ao autor, nos termos DO ART. 974 , § único, do CPC, sendo assegurado ao autor, após o trânsito em julgado, o levantamento do depósito efetuado.
10. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.2014, conforme o PPP, vez que o interessado no exercício de suas atividades realizava a inspeção de motores nas fases de indução, desmontagem, limpeza, manuseando produtos químicos como querosene de aviação, líquido penetrante, lotoxane, desengraxantes, giz revelador e fluidos oleosos, nos setores de inspeção, depto técnico, lavagem de bens não destrutivos, sujeito a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente químico nocivo previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.