BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOSCOMPLEMENTARES. INEXISTENTE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial quando os autos estão instruídos de forma suficiente ao deslinde do feito.
2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
5. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a capacidade laboral da autora, não há que se falar em reforma da sentença.
6. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da perícia médica por não ter respondido os seus quesitos, em especial quanto à existência da redução da capacidadelaboral, referente ao pedido sucessivo do auxílio-acidente e requer reforma dasentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica.4. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial.5. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.6. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 92568046 - Pág. 3/7) foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por bursite bilateral leve (CID M75.5 e M50) e síndrome do túnel do carpo à direita, (CID G56.0), sem sequelas e sem alteraçõesfuncionais, sem limitações motoras, força motora normal, reflexos preservados e sem alterações patológicas que a incapacite ao laboro. Extrai-se, ainda, que esta não possui limitações motoras e funcionais, inferindo-se, portanto, que não restandoconfigurada a redução da capacidade laborativa.7. Não merece reparos a sentença que negou à parte autora o benefício por incapacidade.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de redução da capacidadelaboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e a realização de nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos suplementares ao perito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a realização de nova perícia é imprescindível à solução da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial existente é suficiente para formar a convicção do juízo, atendendo aos quesitos formulados e considerando a natureza da atividade desempenhada pelo segurado.A jurisprudência firmada entende que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos que não alterem substancialmente o resultado da análise técnica ou pela não realização de nova perícia, quando o juízo considera a prova pericial já produzida suficiente.Não há obrigação de que o perito seja especialista na patologia alegada, desde que o profissional nomeado possua qualificação técnica e o laudo seja adequado à formação do convencimento judicial.Documentos unilaterais apresentados pelo autor, como atestados médicos e exames, não possuem aptidão para infirmar o laudo pericial, salvo demonstração de evidente erro técnico, inexistente no caso concreto.Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise e valoração do conjunto probatório, sendo desnecessária nova perícia se a prova existente atende às questões controvertidas.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 12/06/2018 (id 73546913 - Pág. 1/22), quando contava o autor com 51 (cinquenta e um) anos de idade, informou após exame físico e complementares ser portador de protrusão discal em coluna CID=M 51, a patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Afirma o perito que o autor não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Conclui o expert que está caracterizada situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
3. Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame e histórico médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de modo satisfatório aos quesitos formulados pelas partes.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especialista na área das patologias alegadas na inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementaresanalisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. Não há elementos suficientes indicando que a autora sofre doença psiquiátrica. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta depressão, contudo "não há incapacidade para o trabalho". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido a contento aos quesitos formulados.
3. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
7. Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (48 anos – costureira) é portadora de Transtorno Depressivo não especificado CID 10 F32.9 e Fibromialgia M79.7. Segundo o perito: “Foram analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora não está incapaz de exercer sua profissão habitual.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (62 anos – doméstica/diarista). Segundo o perito: “V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da examinada (...), relato que, a meu ver, em que pesem atestados médicos com pareceres contrários, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora de quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica. (...) VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada (...) se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil. A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciada não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Ansiedade Generalizada-CID10-F41.1.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especialista na área da patologia alegada na inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementaresanalisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação ou complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna não incapacitante. A patologia está controlada e não apresenta sinais de incapacidade laboral.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitoscomplementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE 2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 29/03/2016 (fls. 72/78) afirma que a autora, então com 26 anos e 09 meses de idade, que exerceu as funções de auxiliar de balconista (18/08/2008 a 14/01/2009), balconista (11/01/2010 a 09/02/2010) e operadora de caixa (24/10/2011 a 22/06/2015), refere ser portadora de problemas psiquiátricos desde o ano de 2009, embora tenha iniciado tratamento médico somente no ano de 2013, que na atualidade não consegue ficar no meio de muita gente, abruptamente começa a transpirar e ter a sensação que as extremidades de seu corpo começam a "gelar", bloqueio da mente, crises de choro, muita ansiedade e batedeira no peito. Relata também que nunca teve boa saúde, é portadora de úlceras varicosas em membros inferiores, hipotireoidismo e hipertensão arterial; alega também ser portadora de lesão no joelho direito há 06 anos, aguardando marcação de data para cirurgia e que estudou até o terceiro colegial (ensino médio completo). O perito assevera que a parte autora ao ser examinada, apresenta boas condições técnicas e do exame, entrevista com a mesma, análise de documentos e leitura detalhada e cuidadosa dos autos concluiu que, na atualidade, não se encontra incapaz. Em resposta aos quesitos da requerente, o expert judicial disse que a autora é portadora de doença psiquiátrica, todavia, na presente data, a patologia se encontra controlada e reafirma que não se encontra incapaz. Indagado ainda se considerando os sintomas apresentados, a parte autora tem capacidade laborativa para serviços físicos e/ou repetitivos, respondeu que não se encontra incapaz.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, com curso de pós-graduação em perícia médica, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Além disso, conforme dito anteriormente, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte recorrente.
- A recorrente devidamente intimada da nomeação do perito judicial indicado pelo r. Juízo "a quo", não demonstrou inconformismo no momento oportuno, ao contrário, se limitou a apresentar os quesitos de fls. 63/65, e tampouco indicou assistente técnico de sua confiança para acompanhar o trabalho do jurisperito. Diante do fato, fragilizada as suas argumentações para desconstituir o laudo médico pericial e, ademais, do teor do laudo fica evidente que o perito judicial avaliou todas as patologias relatadas pela parte autora, não havendo se falar em ausência de enfrentamento de questões.
- Não há elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. De início, a autora pede o restabelecimento de auxílio-doença desde 17/05/2015, todavia, trabalhou como operadora de caixa até 22/06/2015. Ainda, afirma que é portadora de problemas psiquiátricos desde o ano de 2009, mas os vínculos trabalhistas demonstram que conseguiu desempenhar atividade laborativa mesmo com as patologias de natureza psiquiátrica e as demais relatadas no laudo médico pericial. Depreende-se da declaração médica carreada aos autos no que concerne ao tratamento psiquiátrico (fl. 11), que o tratamento é ambulatorial desde 25/03/2013 e a autora estava com retorno marcado somente para o dia 19/08/2015, portanto, para 02 anos após a primeira consulta. Quanto ao atestado médico de fl. 12 (25/08/2015) há menção de restrição da atividade laboral que exija ortostatismo, mas não se infere que a autora está impedida de trabalhar, tanto é que exerceu atividade operadora de caixa por período considerável. Já os demais atestados e relatório médico (fls. 13/15 e fls. 34/41) indicam a existência de acompanhamento ambulatorial da apelante. E no relatório médico (fls. 34/41) está consignado fornecimento de atestados para 15 dias, a partir de 01/04/2014, sendo que nesse período lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, cessado em 15/05/2014 (FL. 56). Relativamente ao problema ortopédico, que consiste na lesão do joelho direito, se verifica que pelos menos, desde 13/05/2011 (fls. 21/22), aguarda realização de cirurgia. Todavia, essa patologia não ocasionou a perda da capacidade laborativa da recorrente, visto que como dito anteriormente, trabalhou regularmente como operadora de caixa (última profissão que se tem registro), por quase 04 anos (24/10/2011 a 22/06/2015) e há limitação laboral, segundo o atestado de fl. 12, apenas para profissão que exija ficar em pé por muito tempo, o que não foi o seu caso.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; artigo 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/2014, de fls. 127/133, complementado à fl. 152, atesta que a parte autora apresenta "tendinopatia inflamatória do supra espinhal". Verifica-se, em resposta aos quesitos de fl.19, que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDE SATISFATORIAMENTE OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de auxílio-acidente . Lembre-se que, para além da qualidade de segurado, requisito também indispensável para sua concessão é a ocorrência de acidente de qualquer natureza, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - No entanto, o laudo médico discorreu sobre a ausência de redução da capacidade para o labor exercido pelo requerente no momento da perícia, e não, como exige a Lei, daquele que antecedeu o infortúnio.
3 - Com efeito, em resposta ao quesito de nº 08 da parte autora, o qual dispunha se, "em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido, apresenta prejuízo funcional para o exercício da função então desempenhada", respondeu que "não foi constatada incapacidade laborativa atual. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais" (fls. 108 e 134), sendo certo, aliás, que a incapacidade nem é requisito para a concessão do benefício sob análise.
4 - Dito de outro modo, o que se mostra imperioso para o julgamento da demanda é saber se o autor, em razão do infortúnio sofrido, teve redução da sua capacidade laboral para o mister que exercia ao tempo daquele.
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento da lide, com base no laudo já acostado aos autos, sem maior detalhamento, tem-se que somente seria aceitável a dispensa de sua complementação, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (g. n): "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
6 - Frisa-se que o demandante, em sede de réplica, pugnou expressamente pela resposta aos quesitos suplementares - idênticos aos anteriormente propostos e não satisfatoriamente respondidos - pedido este que não foi analisado pelo magistrado a quo (fl. 151).
7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (53 anos – empregada doméstica/serviços gerais). Segundo o perito: “Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2009 iniciou com dor em coluna cervical, coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, queixa de fibromialgia e antecedente de diverticulite. Foi encaminhada para ortopedista que iniciou tratamento com uso de medicação e depois foi encaminhada para neurocirurgião que alterou medicações e fisioterapia. Foi realizado exame de pericia médica nesta data e pelas informações colhidas na anamnese, nos exames complementares e no exame físico não se observou atualmente comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussão clinica incapacitante. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, adequado à avaliação da patologia alegada na exordial e evidenciada nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado e trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na doença que acomete a autora, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação ou renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.