PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECONEHCIMENTO DO DIREITO COM BASE EM DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124/STJ.1. Embora não tenha a parte autora cumprido todas as exigências indicadas pela autarquia previdenciária, o seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido com base na documentação juntada ao processo administrativo.2. Dessa forma, no presente caso, tratando-se da mesma documentação já submetida ao crivo administrativo, entendo que se mostra caracterizado o interesse processual, sem qualquer ofensa ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do RE 631240.3. Assim, em face da negativa administrativa, mostra-se caracterizado o interesse processual, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo a r. sentença ser anulada.4. Em razão da necessidade de esclarecimentos acerca do período de 24.03.1992 a 19.01.2000, uma vez que o PPP anexado aos autos (ID 279887517 – pág. 10), aparentemente, não conta com a segunda página, a qual retrata as informações dos itens 16, 17, 18, 19, como nos demais PPP’s (ID 27988517 – págs. 4/7), não se mostra possível o julgamento imediato do mérito.5. Na hipótese de reconhecimento do direito com base em documentação diversa daquela apresentada em sede administrativa, de rigor a observância do Tema 1.124/STJ.6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL AINDA QUE NECESSÁRIOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
2. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Foi apresentado, no processo administrativo, pedido específico de averbação do período rural controverso.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o do reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar para o qual foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. Tendo sido indeferido o pedido administrativo porque o INSS não cumpriu com esse dever, caso comprovada a atividade, os efeitos da condenação devem retroagir à DER.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte da experta, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu os quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pelo expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em especialidade em Anatomia Patológica, Perícias médicas e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, laboratoriais e psíquico). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLEMENTAR REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a fim de que seja respondido quesito formulado, com posterior vista ao INSS, nova vista ao MPF e retorno dos autos ao Relator para julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, ao fornecer tão-somente as respostas aos quesitos formulados pela autarquia, sem mencioná-los, acabou por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da invalidez, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação do recurso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO PERITO CRIMINAL JUNTO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial.
2. Em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da qual consta expressamente como "destinação do tempo de contribuição": "PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte do experto, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pelo expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
6 - Por fim, malgrado não tenha o vistor oficial respondido especificamente os quesitos das partes, vê-se que do conjunto do laudo extrai-se a resposta a todos os questionamentos. E mais: fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pela autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL AINDA QUE NECESSÁRIOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA DER. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
10. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
11. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85, §3º, do NCPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.