PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
2. Está caracterizado o cerceamento de defesa se o laudo técnico não responde à integralidade dos quesitos apresentados pela parte autora e o juízo monocrático não se manifesta quanto ao pedido de complementação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/09/2016, atestou que a autora, apesar de apresentar esporão de calcâneo, estava apta ao trabalho.
- Em resposta ao quesitocomplementar apresentado pela demandante, o perito ratificou sua conclusão, afirmando que a obesidade tampouco incapacitava a requerente.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que alega que seus quesitos suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Consta do laudo pericial:(...)(...)5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as patologias foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi alegada na petição inicial a existência de cardiopatia. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial. Ressalto que os quesitos suplementares apresentados pela parte autora são impertinentes, na medida em que, ou já foram respondidos pelo perito, ou são quesitos não relacionados à finalidade da perícia.6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO7. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial.II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na segurada, ainda que necessário novo exame clínico.III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Não tendo sido respondidos quesitoscomplementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
2. A ausência de intimação acerca do laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa e impõe-se a reabertura da instrução possibilitando a apresentação de quesitoscomplementares.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e indenização por danos morais. A autora postulou o benefício desde a cessação do auxílio-doença, em 22/03/2012, e apelou alegando cerceamento de defesa e insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder quesitoscomplementares; (ii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e justifiquem a concessão de auxílio-acidente; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (16/10/2024) estão prescritas, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, resultando na prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2019.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) não foi violado, pois a sentença analisou as alegações da autora. A não intimação do perito para quesitos complementares se justifica pela suficiência dos quesitos do juízo e pela possibilidade de dispensa de quesitos inúteis ou impertinentes, conforme os arts. 464, parágrafo único, II, 370, parágrafo único, 470, I, e 374 do CPC.5. O recurso da autora é desprovido, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente. Embora o Tema 416 do STJ estabeleça que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laboral, o laudo pericial judicial, considerado completo, coerente e imparcial, concluiu pela ausência de comprometimento funcional do membro afetado e, consequentemente, pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para descaracterizar a prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/10/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por laudo pericial judicial afasta o direito ao auxílio-acidente, mesmo que a lesão seja mínima. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., 374, 464, p.u., II, 470, I, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º, 26, I, 86, 103; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- O expert respondeu como prejudicados vários quesitos do demandante, cujos esclarecimentos são indispensáveis à perfeita elucidação do real quadro de saúde do postulante.
- Caracterizado cerceamento ao direito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga do benefício vindicado.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO E OMISSO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado nos autos não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos e aos próprios quesitos nele respondidos.
- Necessidade de complementação do exame médico pericial com vistas à demonstração da existência ou não de incapacidade laborativa, impondo-se a anulação da sentença.
- Agravo retido provido.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.1.A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, que elaborou o laudo com observância das normas técnicas aplicáveis e descrição pormenorizada do ambiente laboral e das condições a que o trabalhador foi submetido no período avaliado, tendo respondido os quesitoscomplementares oferecidos pelas partes.2. Desnecessária a produção de nova prova pericial, sendo suficiente o laudo elaborado em juízo.3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONTROVERTIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta valvuloplastia mitral, porém as respostas aos quesitos estão contraditórias.3. Em cumprimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial.4. Recurso da parte autora que se da parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial, afastada pelo MM Juízo a quo, que decidiu pela procedência do pedido com base nos atestados médicos particulares e exames laboratoriais e de imagem juntados pelo autor junto com a petição inicial e no decorrer da instrução processual, verifica-se que o expert não respondeu aos quesitos. Instado a se manifestar sobre o laudo, o autor impugnou o perito, apontou a ausência de referencia às moléstias elencadas apelo autor e apontadas pelos exames particulares trazidos aos autos, requerendo a complementação da pericia para que fossem respondidos aos quesitos formulados. Foi determinado o envio dos quesitos para resposta do perito, que não se manifestou. Mesmo assim, o MM Juízo sentenciou o feito, concedendo o benefício com base na documentação particular.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- Contudo, no caso dos autos, considerando que existe apenas uma descrição genérica da moléstia de que eventualmente o autor é acometido, além da ausência de particularização da análise do caso concreto, caracteriza-se a incompletude do laudo e a sua inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário .
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de esclarecimentos ao novos quesitos apresentados deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.