AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o perito médico respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. Admite-se que em determinados casos é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, mas quando a períciatécnica judicial deixa a desejar.
3. Ademais, embora a perícia médica, via de regra, seja balizadora das decisões relativas à incapacidade laboral, é viável que outros elementos trazidos, mesmo sem lhe infirmar a higidez, possam conduzir à conclusão contrária sobre a mesma questão, cabendo ao julgador valorar todos os elementos de prova coligidos, aliados aos aspectos peculiares do caso concreto para, com base no livre convencimento motivado, decidir pelo provimento ou não da demanda (CPC, art. 131).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de nova prova técnica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de completude da períciatécnica. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de períciatécnica por médico psiquiatra. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em perícia médica, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/79, doméstica e pespontadeira, é portadora de obesidade, hiperlipidemia, fibromialgia e lombalgia crônica, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta enfermidades que requerem tratamento, mas que não incorrem em impedimento para o desempenho do labor habitual” (quesito f - ID 142058245 - Pág. 7).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. É de ser rejeitado o pedido de realização de nova perícia, pois a prova técnica, realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia administrativa (limites do pedido) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, bem como que sejam respondidos quesitos complementares, deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo necessidade de quesitos complementares.
2. No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão dos benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não realização.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito judicial.2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual. Precedentes da Corte.2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a produção de prova oral.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da períciapara análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame – médico psiquiatra -, que a autora, nascida em 6/10/58, pespontadeira, é portadora de episódios depressivos, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial, datado de 25/1/19, afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes Mellitus e obesidade grau II (severa), concluindo que a mesma não se encontra incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu a esculápia que “Com base no exame clínico realizado no ato pericial, a perícia evidenciou as patologias descritas acima, porém não evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa enquadrável na legislação atual” (ID 118082542 - Pág. 5, quesito 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de períciatécnica por médico ortopedista. Isso porque, durante a instrução probatória foram realizadas três perícias médicas, por profissionais especialistas em medicina do trabalho, perícia médica e psiquiatria, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo todos apresentado laudos minuciosos e completos, com resposta a todos os quesitos..
II- Submetida a parte autora a perícias medicas judiciais, que concluíram pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO AFASTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais: uma por médico cardiologista e outra por ortopedista.
9 - No laudo pericial de fls. 237/240, complementado às fls. 267/270, elaborado pelo cardiologista em 20/7/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica - moderada. Arritmia cardíaca leve. Obesidade grau 1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 239). Esclareceu que as moléstias incapacitam "para o trabalho de forma parcial. Na presença das crises hipertensivas frequentes e sem controle, a incapacita para o trabalho, porém se devidamente controlada, não teria problemas maiores de trabalhar" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 239). Salientou ainda que, na hipótese de a autora "otimizar o tratamento medicamentoso para a HAS, fizer dieta para perder peso e manter medicação para arritmia, poderá melhorar os sintomas, mas não curar a doença. Portanto deve a examinada ficar afastada de suas atividades por um tempo, para melhorar os sintomas" (sic) (resposta ao quesito n. 9 da autora - fl. 268). A demandante relatou ao perito judicial que sofre "crises hipertensivas esporádicas, mesmo com medicação regular, principalmente nos dias mais frios. Caminhadas 2 a 3 vezes por semana. As vezes dores no peito e cansaço aos esforços em aclive" (sic) (fl. 237). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e transitória para o trabalho, ressaltando que "a autora poderá exercer trabalhos domésticos sem maior esforço físico - cozinhar para poucas pessoas, lavar roupas, passar roupas" (respostas aos quesitos n. 14 e 20 do Juízo - fls. 239/240 e retificação à resposta dada anteriormente ao quesito 15 do Juízo - fl. 267).
10 - Já na perícia de fls. 242/246, realizada por médico ortopedista em 10/9/2009, constatou-se ser a autora portadora de "discopatia coluna cervical e artrose lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 244). Concluiu o vistor oficial pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, restrita a "atividades que não exijam esforços intensos de coluna lombar e cervical", durante um período de aproximadamente 6 (seis) meses (respostas aos quesitos n. 20, 21, 22 e 23 do INSS - fls. 245/246).
11 - Portanto, os laudos periciais, realizados por médicos de especialidades distintas, convergem para a conclusão de que a incapacidade para o trabalho é temporária e restrita a atividades que demandem esforços físicos intensos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
15 - Quanto ao pedido da autora de condicionamento da suspensão do benefício a sua inscrição em processo de reabilitação profissional, verifica-se que os peritos judiciais não afirmaram que ela está impedida, em caráter definitivo, de exercer sua atividade profissional habitual. Apenas estabeleceram um prazo de 6 (seis) meses para que ela recupere sua capacidade laboral e retorne ao trabalho. Desse modo, como ela poderá retornar a sua atividade habitual, não é o caso de determinar sua inscrição em processo de reabilitação profissional.
16 - Igualmente, não pode ser acolhido o pleito da autora de condicionar a cessação do benefício ora concedido à realização de perícia judicial que apure o restabelecimento de sua capacidade laboral. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de períciatécnica por médico neurologista. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERITO ESPECIALISTA.
Verificado o cerceamento de defesa, é de anular-se a sentença para reabrir a instrução processual, oportunizando a formulação de quesitos e a realização de perícia médica com especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de períciatécnica por médico especialista em mastologia e artrose da coluna. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em reumatologia e clínica médica, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminares rejeitadas. No caso dos autos, o perito nomeado tem especialidade em Perícias Médicas. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos, apresentou diagnóstico e conclusão, não havendo necessidade de esclarecimentos periciais, pelo que rejeito a matéria preliminar.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).
3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (depressão), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida.