AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA ÀCONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 – Desnecessárias outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de maio de 2019 (ID 97759427, p. 01-15), quando o demandante possuía 34 (trinta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) doença classificada no CID 10 como S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (parcial)”. Esclarecendo que há “(...) boa cicatrização sem dor a palpação e movimento, Movimentos dos dedospreservados, movimento de pinça preservado, força motora em mão preservada”. Concluindo que “(...) o Periciado não apresenta incapacidade laborativa estando apta a realizar as suas atividades, assim como de competir em condição de igualdade com trabalhadores de sua idade e nível de escolaridade”.6 - Importante ressaltar que em resposta aos quesitos formulados pela parte autora de números 10 (dez) e (12), em que foi questionada a existência de sequelas redutoras de sua capacidade, o Dr. Perito informou que“Como não existem sequelas ou limitações a resposta do quesito encontra se prejudicada”.7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.10 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, não ficou demonstrado na perícia médica judicial a incapacidade para a realização das atividades habituais (ajudante de reflorestamento) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em análise.11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.12 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LAUDO PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelos peritos judiciais e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA(ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, napresente hipótese, apenas a invalidez laboral.2. Quanto a tal ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 417570875 fls. 156/158) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("CID 10 E05 - Tireotoxicose [hipertireoidismo]"), tal não o incapacita para suasatividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "b) Exame Físico: Apresenta bom estado geral, cuidados preservados, marcha fisiológica e cognitivo com alo e autopsíquicos íntegros. 7 ) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa?R: Não se observa incapacidade na ocasião. Tal patologia é passível de controle dos sintomas frente ao uso do medicamento. (...) 9) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: NA. (...) CONCLUSÃO: Não se observa incapacidade."3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial identificado uma leve limitação física, foi taxativo em registrar em diversos quesitos que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo,portanto, hipótese recapacitação ou readaptação. A parte autora é pessoa jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, e está apta para continuar exercendo o seu trabalho (açougueira).4. No que se refere ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, objetiva e suficiente para a formação doconvencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame.5. Relativamente à alegação de necessidade de médico especialista, ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área dadoença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª RegiãoPrimeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE AUTONOMIA NA ROTINA PESSOAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM CARACTERÍSTICAS DE SEXO, IDADE E TIPO FÍSICO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 84/91, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial", "osteodiscoartrose da coluna lombossacra" e "arritmia cerebral". O expert afirma que a "pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda não apresenta nenhuma avaliação da restrição de movimentos de membros superiores que relata ter há 2 anos. Não apresenta relatório médico referente ao fato." Acresce, ainda, que "não apresenta restrições de movimentos ou sinais de radiculopatia". Quanto às moléstias relativas à sua condição cerebral, diz que "usa remédios antiarrítmicos em baixa doses e não apresenta queixa de crise convulsiva". Em suma, conclui pela "ausência de sinais de incapacidade".
10 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Alie-se, por fim, a impossibilidade de se produzir prova documental em sede de apelação. O CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, em seu artigo 397, somente excepcionava a juntada de novos documentos após a exordial, pela parte autora, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor documentos produzidos pela parte ré. In casu, a requerente não demonstrou estar enquadrada em uma dessas hipóteses e o fato de ter sido internada em Hospital não é capaz de, por si só, demonstrar suposta incapacidade laboral. Registre-se que o atestado médico de fl. 134 não especifica o motivo da internação e nem quais foram os procedimentos adotados após a entrada da demandante na unidade hospitalar, assim como a situação não foi devidamente submetida ao contraditório.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AFASTADO O ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA. VÍNCULOS LABORATIVOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde agosto de 1959 até junho de 2005, com exceção de breve lapso temporal trabalhado em atividade urbana.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Quanto ao termo "a quo", pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde praticamente criança, nem à permanência até o início da atividade urbana, como também posteriormente a esta. Pede o Autor reconhecimento desde 1959, quando completou dez anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). No caso, a prova testemunhal confirmou a atividade campesina do Autor a partir dos doze anos; comprovado o trabalho como rurícola a partir do ano de 1961. O fato de o Autor ter exercido atividade urbana em breve lapso temporal não é óbice ao reconhecimento do segundo período postulado na exordial.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Não merece prosperar o pedido autoral de reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, e consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
9 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 37 anos, 4 meses e 12 dias até 16/12/1998 (EC nº. 20/98). Para os filiados ao RGPS até 24.07.1991, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 142, inseriu regra de transição a ser observada na concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Tendo sido demonstrado que, em 1996, o autor já contava com 35 anos de atividade laborativa, a carência a ser exigida é equivalente a 90 meses de contribuições, requisito este que foi atendido, integralmente, em atividade rural, com registro em CTPS, antes de 1998.
10 - Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
11 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
12 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
13 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
14 - Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5 (Transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas)”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes que faz uso de derivados etílicos, maconha, cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de estrutura esquizofrênica e não de dependente químico. Provavelmente, periciando psicótico e o desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de substância tóxicas. Histórico de várias internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004 (...) Conclusão: Periciando totalmente incapacitado de exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) – quadro irreversível”.9 - Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial, por distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018. O novo expert atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”. Anotou que “apresenta antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao longo do tempo passou a consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o crack, quando se instalaram alterações comportamentais. Apresentou internação psiquiátrica em julho de 2014, em função de sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas substâncias para desintoxicação e desde então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”. Por fim, também concluiu por sua incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no ano de 2014.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 01.02.2006 a 14.03.2006, vindo a se filiar novamente como contribuinte individual, de 01.05.2014 a 31.05.2015.13 - Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo previdenciário foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de junho de 2015.15 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao RGPS.16 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de 06/2015, por lhes ser preexistente o impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após maio de 2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a refiliação no RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira internação há mais de 10 (dez) anos.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou mesmo sua complementação, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia, ou a resposta a quesitos complementares pelo expert já nomeado, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de abril de 2017 (ID 104295286, p. 79-89), quando a demandante possuía 40 (quarenta) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “toxoplasmose”. Assim sintetizou o laudo: “Diante da perícia da examinada constatamos que através de exames apresentados foi comprovada a patologia. Apresentou Exame do Laboratório de Análises Clínicas de 21-11-16: Toxoplasmose - Anticorpos IgG = 20,5 Ul/mL; Toxoplasmose - Anticorpos IgM = inferior a 0,5. Alega a periciada que fez tratamento no AME em Araçatuba, e que obteve alta médica. Afirmou que está grávida e faz acompanhamento médico com seu ginecologista, e, para tratar da Toxoplasmose, alegou que fez tratamento no AME em Araçatuba e que já obteve alta. Se encontra bem, não está sentido nada, nem febre, somente dor nas costas e que seu médico ginecologista sempre pede exames atualizados da Toxoplasmose. Examinando a periciada constatei: SpO2 = 99%, FC = 75bpm, PA 120/70, apresentando-se normal. A perícia médica foi realizada tendo por base a anamnese, exame físico, e documentos médicos apresentados. Foram apresentados quesitos das partes, bem como do Juiz. Diante das alegações da periciada, concluo que neste momento, a periciada não apresenta nenhuma incapacidade laborativa”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DETERMINADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar rejeitada. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide prescrição quanto ao direito ao benefício, propriamente, porquanto os benefícios decorrentes de leis protetivas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo (AC 68.474-RS, Em. Jur. TFR 37/93).
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 1985 até outubro de 1985. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
5 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Piedade/SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
7 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o ano de 1985, quando deixou o trabalho rural e se mudou para a cidade, para trabalhar na mercearia, como alegado, passando a verter contribuições para a Previdência Social. Provada, assim, a atividade rural entre 01º de janeiro de 1968 a 31 de outubro de 1985 (véspera do labor com registro), o que soma 17 anos, 9 meses e 31 dias, na condição de trabalhador rural.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da demanda. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, verifico que a parte Autora conta com 30 anos, 9 meses e 17 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que a Autora atende integralmente em atividade urbana. Assim, tinha a Autora direito, na data da propositura da ação, à aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Não há notícia nos autos de requerimento administrativo. Assim, o benefício seria devido, em princípio, a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS. Entretanto, observa-se que na petição inicial foi formulado pedido para a concessão da aposentadoria desde a data do ajuizamento. Diante do acolhimento integral do pleito da Autora pela r. sentença, julgando-o procedente, na íntegra, sem qualquer ressalvas, o direito da requerente foi reconhecido a partir da data da propositura da demanda. Em razão da ausência de recurso do INSS sobre o tema, bem como não se tratando de hipótese de remessa oficial, também fica mantida a r. decisão nesse ponto.
11 - Não houve determinação na r. sentença com relação aos valores vencidos devidos. Por se tratar de consectários legais, o seu exame, nesta esfera, pode ser feito de ofício. Sobre os valores atrasados devidos incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, ou a complementação da já elaborada, ou ainda a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitos complementares, por parte do perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. Ressalta-se, aliás, que, in casu, a vistora oficial já respondeu a novos quesitos apresentados pelo autor.4 - Destaca-se, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “soldador” - possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou: "O requerente sofreu politrauma por acidente automobilístico em dia e horário de lazer. Não foi constatada redução da capacidade laboral ou perda funcional. Não foi constatada incapacidade laboral". Questionada especificamente, se após o infortúnio, houve “redução da capacidade laborativa em decorrência do déficit funcional do cotovelo”, respondeu que “não foi constatada em exame médico pericial redução da capacidade laboral” (resposta ao quesito complementar de nº 2 do autor).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pela profissional médica.12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pelo demandante.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO/RESTABELECIMENTO. TELESP/TELEFONICA. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. VOLTAGEM ENTRE 110 E 13.800 V. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU INTEGRAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO COEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O PPP demonstra claramente a existência de periculosidade no labor exercido na TELESP, ao dispor que o fator de risco é o choque elétrico, em intensidade entre 110 e 13.800 volts, em todo o período em que foi empregado da referida empresa.
2- Há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
3 - As tarefas realizadas no período de 27.10.1977 a 05.03.1997 devem, portanto, ser consideradas especiais e serem convertidas em tempo comum, com a incidência do conversor de "1,40".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - O período reconhecido pelo provimento jurisdicional de mérito como comum (01.05.1972 a 31.01.1973) deve ser mantido, pois resultante de anotação em CTPS, que além de gozar de presunção de veracidade conforme visto, não foi impugnada pela autarquia.
6 - No caso concreto, considerando o período de tempo já reconhecido pelo INSS e na sentença, acrescido daquele especial, ora convertido em comum, verifica-se que o segurado completou: a) 32 anos, 03 meses e 19 dias na data da EC nº 20/98 (planilha anexo I), não havendo se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal; b) 36 anos, 09 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo, 10.06.2003 (planilha anexo II).
7 - Reconhecido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 8.213/91; ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base na legislação pretérita à EC nº 20/98, ressalvado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso decorrentes da presente demanda.
8 - O termo inicial do benefício deve ser alterado e fixado na data do requerimento administrativo (DER em 10.06.2003), eis que, à época, já preenchia os requisitos necessários à sua implantação.
9 - Observa-se, no entanto, que os documentos de fls. 184/186 demonstram que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até 16.08.2006, de modo que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
10 - Mantido os critérios de fixação da correção monetária eis que estipulados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os juros de mora são devidos a partir da citação e, igualmente, devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
14 - A Autarquia Securitária é isenta do pagamento de custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.
1. A teor do disposto no artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. O impedimento requer metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, trata-se de rol exaustivo. Ainda, exige a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve nele atuar. Consiste, portanto, em presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei. Já o instituto da suspeição vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual representa, segundo a doutrina e a jurisprudência, conceito jurídico indeterminado, diante dos múltiplos vínculos subjetivos passíveis de corromper a devida imparcialidade, a ensejar a compreensão de que o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
3. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil...
5. O Código de Defesa do Consumidor, não obstante os argumentos da parte apelante, não é aplicável a hipóteses como a dos autos, na medida em que não se está diante de uma relação típica de consumo, mas de uma atividade de gestão pública, já que o atendimento prestado não se deu no âmbito privado, mas custeado pelo Sistema Único de Saúde, em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
6. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função..
7. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
8. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
9. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
10. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de falecimento do genitor do apelante.2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependênciaeconômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando dedependentemaior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.257 - RS (2019/0257355-0), Rel. HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE, 21/11/2019).3. Verifica-se que, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, o único laudo médico particular, emitido pelo médico que o acompanha, informa que (ID 418939353): (...) as dores são limitantes e impedem alguns movimentos e esforços moderados aintensos. Incapacita para sua atividade profissional habitual e interfere na sua plena capacidade de desempenhar a maioria das atividades de trabalho devido a dor. (...) Atualmente, mantém dor limitante. Necessita de acompanhamento periódico paracontrole de dor e investigação das causas da persistência da dor. No momento, encontra-se com sua capacidade profissional limitada. Realizou atualmente exame de radiografia de coluna mostrando adequado posicionamento dos implantes e sinais sequelaresdas fraturas vertebrais" (...). Além disso, colacionou aos autos parecer social, emitido pela Junta Oficial do Supremo Tribunal Federal, no qual consta a informação de que "Carlos Eduardo de Oliveira apresenta deficiência de grau moderado, conformedispõe a Lei Complementar nº 142/2013" (ID 418939354).4. Por sua vez, a perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (ID 418939392): "(...) Quesito 03 O periciado [sic.] é incapaz para o trabalho? Desde quando? Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresentarestrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso; Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, podeoSr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional? Incapacidade parcial e permanente; Quesito 05 O periciado [sic] é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando? A incapacidade doautor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho (...); Quesito 07 - É possível dizer que o periciando, que foi READAPTADO com sucesso ao trabalho(contabilizava cerca de 10 meses trabalhando após o acidente no momento na perícia administrativa) na empresa em que já trabalha após se recuperar do acidente, possui incapacidade laborativa TOTAL? A incapacidade do autor é parcial e permanente.Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade doimpedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência (...)".5. Da leitura da perícia médica, forçoso concluir que o apelante não pode ser considerado como "inválido" para o exercício de atividades que possam garantir sua subsistência, principalmente considerando suas condições pessoais (jovem nascido em 1983,com ensino médio completo e com possibilidade de inserção no mercado de trabalho). Além disso, o simples fato de constar na lista de dependentes do plano de saúde do segurado, por si só, não atrai a justificativa para deferimento do benefíciopleiteado.Da análise dos autos, conclui-se que não somente ele, mas os demais irmãos constavam como dependentes no referido plano.6. O apelante argumenta, ainda, que sua patologia se insere na condição de "doença grave" descrita pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Porém, novamente, o que se observa é que não colacionou aos autos provas suficientes para comprovação de suasalegações, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não tendo comprovado condição de invalidez apta a caracterizar um dos requisitos exigidos pela Lei n. Lei nº 8.112/91 a manutenção da improcedência do pedido é medida quese impõe.7. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo.
4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.
5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a redução da capacidade laborativa após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.