AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Diante da existência de elementos que demonstram a possibilidade de pagamento dos honorários periciais, considerando que se trata de recolhimento único e foi mantida a justiça gratuita quanto às demais despesas do processo e honorários de advogado, é incabível o seu deferimento integral.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data anterior ao retorno ao trabalho. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Redução dos honorários periciais para R$ 400,00.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RENUNCIA TÁCITA
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. O pagamento espontâneo da despesa referente à verba honorária pericial, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Esta C. Turma tem entendido que o artigo 1.015, do CPC/15, trouxe um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de sorte que não se tem admitido uma interpretação extensiva ou analógica a tal dispositivo.
- No caso vertente, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto a antecipação de honorários periciais para produção de ´prova técnica em ação de natureza assistencial, versando, portanto, sobre matéria probatória.
- Ocorre que tal questão não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há previsão expressa em outro dispositivo normativo, não podendo o presente recurso ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS. 2. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. 4. Honorários periciais reduzidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Prejudicado o pedido de fixação da DCB, uma vez que o INSS já o fez na seara administrativa.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- O grau de zelo do perito judicial na anamnese, nos exames físicos e documentais apresentados, bem como nas respostas fundamentadas de todos os quesitos formulados, justificam o arbitramento de seus honorários em montante acima do teto previsto na Resolução CJF n. 305/2014, não merecendo reparos o valor fixado em primeiro grau - R$ 350,00.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Controvérsia restrita à comprovação da deficiência da parte autora.3. O médico perito na perícia realizada em 19/10/2023 (id. 420519038 - Pág. 42/) atestou que a parte autora, idade 63 anos, desempregada, escolaridade ensino fundamental incompleto apresenta lombociatalgia por discopatia, implicando incapacidadeparciale permanente. Quanto ao quesito do juízo: "A condição especial de saúde, doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução?"afirma que "Sim." Quanto ao quesito do requerente: "Caso afirmativo a resposta anterior, a doença de que é portadora a Autora o torna incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades?"afirma que "Não." Quantoao quesito do juízo "Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)?" afirma que "Não se aplica", embora tenha atestado a incapacidade permanente da parte autora.4. As respostas aos quesitos mostram-se contraditórias.5. É imprescindível a juntada aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de secomprovar suposta deficiência.6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova pericial complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 305 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 305-14 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos.
2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto na resolução, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização.
3. No caso, as circunstâncias não justificam a fixação dos honorários alcançar três vezes o valor máximo da Tabela V da Resolução nº 305, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). Honorária reduzida para R$ 400,00.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1988, sendo o último de 01/06/1995 a 12/1997. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 31/01/1997 a 17/01/1998 e de 23/04/1998 a 02/11/2003, além de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/11/2003, com cessação prevista para 16/04/2016 (recebendo mensalidade de recuperação).
- A parte autora, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora teve diagnósticos de espondilodiscoartrose lombar, abaulamento discal, tendinite, hipertensão e sequelas de doenças cérebro-vasculares. Essas doenças evoluíram em sequelas que resultam em “invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau leve”. É passível de reabilitação profissional.
- Em complementação, o perito judicial informa que a incapacidade da parte autora é temporária; as doenças são passíveis de tratamento e poderá retornar ao trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez quando ajuizou a demanda em 11/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em R$ 2.000,00 e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS. 2. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. 4. Honorários periciais reduzidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO DMJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
1. Considerando-se que a perícia foi realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), o INSS é isento do pagamento de honorários periciais, mormente porque a realização de perícias já se inclui entre as atribuições do referido órgão.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É admissível o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 600,00 quando se tratar de perícia médica complexa (especialista em Psiquiatria e moléstia de esquizofrenia) e do deslocamento do perito para outro município. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.
3. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99 §2º, do Código de Processo Civil).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99 § 2º, CPC).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99 §2º, do Código de Processo Civil).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, a qual prevê como valores mínimo e máximo para área de engenharia honorários periciais respectivamente de R$ 120,00 e R$ 300,00 e nas demais áreas R$ 50,00 e R$ 200,00 respectivamente. Considerando o número de empresas periciadas no caso, adequada a verba honorária fixada.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.