PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela do acidente da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. REJULGAMENTO. ART. 1013, § 3º, II, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. MISERABILIDADE COMPROVADA.BENEFÍCIO DEFERIDO.1. Na espécie, trata-se de ação direcionada à concessão de benefício assistencial, em que a sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-doença. O INSS, em sede de apelação, alega a ausência dos requisitos para a obtenção do benefícioassistencial. Vê-se, portanto, que foi proferida sentença extra petita (CPC, art. 492), razão pela qual deve ser anulada.2. Em face do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, estando o processo em condições de julgamento, o Tribunal decidirá desde logo o mérito, quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou dacausade pedir.3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no seu estado de fato ou de direitodesde o requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para anular a sentença e, com base no art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora/apelada, no valor deum salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADELABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que, nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do demandante.- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. A incapacidade parcial não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa com deficiência tenha afetada a sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade.3. A Lei nº 8.742/93 em seu artigo 21 prevê a revisão periódica do benefício no período de dois anos, para que se possa reavaliar a permanência das condições necessárias à sua concessão.4. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da citação.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e os índices de correção monetária e de juros de mora, conforme manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ANTEBRAÇO. LAUDOPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
2. O auxílio-acidente não é devido se, a par dos demais requisitos, não for comprovada a redução da capacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional habitual.
3. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), este é devido desde a data dorequerimento administrativo.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFOS 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Caso em que a parte recorrente apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que configura a pretensão resistida e, como consequência, o interesse processual.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que recupere a sua capacidade laboral, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lein.º 8.213/914. O art. 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para obenefício.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional e fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que alegava redução da capacidade para o trabalho de auxiliar de cozinha devido a sequela no tornozelo direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora para o trabalho que habitualmente exercia, que justifique a concessão do auxílio-acidente; e (ii) a vinculação do magistrado às conclusões do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, embora tenha reconhecido o quadro álgico, artrose e limitação da articulação tíbio-társica e do movimento de flexo-extensão do tornozelo direito, concluiu pela ausência de repercussão na função habitual da autora.6. O magistrado, embora não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, pode formar sua convicção com base nele, especialmente quando o laudo é completo, coerente, imparcial e não apresenta contradições formais, como no presente caso.7. Não havendo elementos nos autos capazes de descaracterizar a prova pericial, que não constatou limitação para as atividades habituais em decorrência do acidente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo o laudo pericial, quando completo e coerente, elemento fundamental para a formação da convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, § 11; CPC, art. 98, § 2º, § 3º; CPC, art. 1.009, § 2º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, II, VI, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 23.08.2006 a 04.01.2007, em razão de ruptura do tendão de aquiles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) a suficiência do laudo pericial para afastar o direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço ou dificuldade.4. O direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. A tese firmada pelo STJ no Tema 416 é clara ao exigir, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Precedentes do TRF4 (AC 0004466-44.2012.404.9999/PR) e do STJ (AgRg no Ag 1310304/SP e REsp 1095523/SP) corroboram esse entendimento.5. No caso concreto, o laudo pericial produzido judicialmente (evento 27) concluiu que a sequela decorrente do acidente não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, de modo que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.6. A prova se direciona ao magistrado, que firma sua convicção com base no laudo do *expert*, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de examinar a parte com imparcialidade.7. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.8. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidadelaborativa, conforme o laudopericial judicial, o recurso da parte autora não merece acolhida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, sendo o laudo pericial judicial, quando completo e coerente, elemento fundamental para a formação da convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; CPC, art. 98, §3º, e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011, DJe 14.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009, DJe 05.11.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, em caráter definitivo.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDOPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, não cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDOPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, não cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.