E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais. Contudo, ressalvou a existência de capacidade laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" doexercício da sua atividade laboral.3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidadeentre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O laudo pericial atesta que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborais que requeiram esforços físicos com carga superior a três quilos ou elevação do membro superior direito acima da cintura escapular, ressalvando, contudo, a possibilidade do exercício de atividades compatíveis, como algumas inclusive por ele já exercidas.
- Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado por ora ainda não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Requisitos para aposentadoria por invalidez não preenchidos. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Apelações conhecidas e não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar.Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pelaprópriaparte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seusatestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas simsomados à análise técnica pericial.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento comHidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosrevelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnicapericial.7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a ausência de incapacidade através de perícia médica judicial, o direito ao recebimento do benefício não se configura.4. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOSRECURSAIS.CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. O recurso de apelação do INSS sustenta que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a realização de nova perícia.3. Quanto à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 412334157) concluiu que as enfermidades identificadas ("Transtorno Depressivo Leve para Moderado CID F32.1" e "Diabetes Mellitus Insulino-Dependente CID E10") incapacitam obeneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade temporária e total ao laboro desde janeiro de 2022 por 24 meses.".4. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto, além de mais atualizado, equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.5. Dado o caráter total e temporário da invalidez do beneficiário, é de se reconhecer correta a sentença que concedeu o auxílio-doença à parte autora.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitado para o labor, em razão dos males apontados e os outros elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos – filiação e carência – também estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais. Devido, portanto, o benefício de auxílio- doença.
- Termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior. Precedentes do STJ.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, QUE ALEGA QUE O LAUDOPERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS APRESENTADAS PELA AUTORA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS CONTÍNUOS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA INDICAM QUE A INCAPACIDADE É INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia atestou que a parte autora fora diagnosticada com hérnia de disco e bicos de papagaio há 01 (um) ano e que, atualmente, não faz nenhum tratamento específico, apenas fazendo uso de medicamento quandosente dores. Na patologia, atesta que a parte autora possui doenças degenerativas na coluna lombar (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e artrose do quadril (coxartrose) - CID M51(M54.5), M16. Afirma que, pela análise doquadro atual, não há incapacidade ao labor, apenas devendo ser evitado o levantamento excessivo de peso, de forma preventiva, para evitar que o quadro se agrave.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por médico especialista e devidamente habilitado para desempenhar tal função.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosapresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados àanálise técnica pericial.7. Ademais, a principal tese do apelante é de que a incapacidade fora reconhecida na via administrativa, sendo o benefício indeferido apenas pela ausência de qualidade de segurado suscitada, à época, pela Autarquia. Todavia, não apresenta laudosmédicoscapazes de enfraquecer a conclusão pericial que, feita por profissional qualificado, não é tão simples de se desconsiderar apenas pela alegação em abstrato de que, em outro momento, teria sido reconhecido seu direito.8. Desta forma, entendo que não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, tecnólogo, à época com 66 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de Cefaleia, traumatismo intracraniano e diabetes mellitus insulino dependente (CID R51; S06; E10).Atesta, ademais, que não há incapacidade e que, apesar de parte autora apresentar certas limitações, como cefaleia e dores locais, mantém quadro estabilizado de cognição, movimentos, equilíbrio e sensibilidade.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada. Dessa forma, verifica-se que não há razão à tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, vendedora, ensino médio completo, é portadora de quadro de dor intensa em região cervical, com irradiação para ombro direito e quadril direito, no entanto, afirma quenão há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização. Fase residual da doença.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.5. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização adequada de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Os honorários periciais devem ser fixados até o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS QUE REDUZA A CAPACIDADE DE TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.