PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. INCAPACIDADE. HIGIDEZ FÍSICO-PSICOLÓGICA DO SEGURADO. ESQUIZOFRENIA. CONTRADIÇÃO FÁTICA. EXAME TÉCNICO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A incapacidade é pressuposto ao deferimento de auxílio doença, quando temporária; e de aposentadoria por invalidez, quando permanente.
2. A prova da incapacidade é realizada por meio de exame técnico a partir do qual se pode aferir sobre a presença ou ausência da higidez físico-psicológica do segurado esquizofrênico, para as atividades laborais cotidianas.
3. A renovação da perícia é meio de prova necessário para sanar contradição fática quanto à existência e ao momento da incapacidade.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR DOIS ANOS. AGRAVAMENTO SUBSTANCIAL DO QUADRO. PERITO INFORMA QUE A INCAPACIDADE É IRREVERSÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em virtude de possível esquizofrenia. Ocorre que o único documento médico juntado, além de receituário, é um relatório datado de 11/06/14 (fl. 14), no qual o perito judicial se baseou (vide fl. 66), que informa que o autor faz tratamento desde 2003, devido a quadro de surto psicótico, não possuindo condições de trabalhar. Nem mesmo o psiquiatra que trata o autor há tanto tempo traz diagnostico de esquizofrenia. O perito relata que na perícia o autor apresentou-se "consciente e orientado no tempo e espaço, déficit de memória, pouco confuso" e assinou seu Termo de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido, para fins de perícia médica judicial. Outrossim, o perito afirmou que a incapacidade é de grau moderado. Ademais, conforme registro na CTPS (fls. 10/11), a doença não impediu o autor de trabalhar no mesmo emprego de 02/03/2009 a 29/10/2011, mesmo fazendo tratamento desde 2003.
4. Do exposto, considerando-se também que o autor é novo (atualmente 32 anos de idade), verifica-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos entretanto para o auxílio-doença .
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADELABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pela perita oficial, constatou que a parte autora, balconista, idade atual de 41 (quarenta e um) anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitada, equidistante das partes, capacitada, especializada em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que a perita realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Acrescente-se que a perita responsável pela elaboração do laudo pericial é especialista em psiquiatria, ou seja, melhor opção para analisar a patologia alegada pela parte autora (esquizofrenia). Após detido exame clínico, a perita concluiu que a parte autora sofre de Transtorno de Personalidade do tipo Dissociativo associado com Psicose Histérica, doença que pode ser tratada e controlada mediante aderência a tratamento médico psiquiátrico, não se caracterizando como enfermidade apta a gerar incapacidade laborativa. Precedente.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 11.11.2020 (Id. 65262959). O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a autora está incapaz total e definitivamente para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “esquizofrenia”. Transcrevo os principais trechos:Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:Está incapacitado total /definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência. Quesitos do Juízo(...)5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?2005.(...)7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?2005.8. É possível determinar a data de início da incapacidade?2005. (...) (G.N).Considerando que o perito fixou a data o início da doença, e igualmente a progressão do quadro e a incapacidade em 2005 - fato incomum - levando em conta ainda a natureza crônica da doença apontada, tenho que, para a correta análise do direito ao benefício, outros elementos devem ser consideradosRessalta-se que a perícia é documento auxiliar não vinculativo ao juízo que analisa fatos narrados e documentos acostados como um todo.Portanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito às colocações periciais:Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.Ademais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.Dos elementos de prova inseridos nos autos, concluo que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, porque na época de ingresso no RGPS já estava incapaz. Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa.Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário .Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.(...)Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que a médica perita concluiu pela incapacidade total e permanente da Autora, tendo fixado a Data de Início da Doença, Agravamento e a Data de Início da Incapacidade - DII no ano de 2005. A recorrente é portadora de Esquizofrenia Paranóide devidamente verificada pela Senhora Perita Judicial em seu laudo pericial. Vale a pena lembrar que a Requerente vem recebendo o seu benefício Auxílio-Doença Previdenciário desde 2012. Portanto, a parte Autora, faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o início das suas contribuições se deu no ano de 2004. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para, que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte Autora. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: parte autora (39 anos – psicóloga) é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde adolescência/esquizofrenia. Relata que, desde 19 anos tinha muito medo e após se formar aos 26 anos teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, tinha alucinações auditivas e visuais, relata melhora com tratamento medicamentoso. Incapacidade total e permanente desde 2005.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 56/60 – ID 255628818), a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 30/11/2012. Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 18/10/2012 a 19/05/2015 e de 11/02/2019 a 24/12/2020. 7. Foram anexados aos autos relatórios de médicos psiquiatras, demonstrando a existência de alucinações e delírios, com uso de medicação psicotrópica desde, pelo menos, outubro de 2012, constando a informação de que a última consulta havia sido realizada em novembro de 2009. Os demais relatórios médicos apresentados comprovam que a autora esteve em tratamento de 2013 a 2021, mas que ainda apresentava alucinações diárias (fls. 25/55 – ID 255628818). Ademais, consta nos autos certidão de interdição, emitida após sentença proferida em 08/09/2016, no processo 0004315-22.2015.8.26.0495, decretando a interdição da autora em razão da incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil (fl. 24 – ID 255628818). A perícia judicial, por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade, desde 2005. 8. Todavia, a despeito da existência da doença e da incapacidade laborativa, registre-se que, segundo a perícia realizada nestes autos, a autora é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde a adolescência. Consta no laudo pericial, que, desde 19 anos tinha muito medo e, após se formar aos 26 anos, teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, com alucinações auditivas e visuais. O documento médico anexado no ID 255629583 confirma o quadro delirante grave e progressivo desde as fases iniciais da adolescência, já tendo a autora sido submetida a diversos tratamentos com resposta parcial e insuficiente. Neste passo, reputo correto o entendimento da sentença no que tange à preexistência da incapacidade da autora. Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem, “Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”. Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa. Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário . Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.”9. Assim sendo, não obstante a DII fixada pela perícia judicial, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2005, com o diagnóstico da esquizofrenia e início do tratamento, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia e demais informações do perito, que demonstram que se trata de patologia que já vinha acarretando incapacidade laborativa desde a adolescência da autora. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Registre-se, por oportuno, que, ainda, que se trate de doença elencada no artigo 151 da Lei 8.213/91, sendo dispensado o cumprimento de carência, a qualidade de segurada é requisito diverso e sempre necessário. Por fim, a concessão de auxílio doença na via administrativa não vincula o juízo. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/05/2015, de fls. 125/133, atesta que a autora é portadora de "transtorno misto ansioso depressivo, esquizofrenia e transtorno de humor", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Paciente em tratamento medicamentoso e acompanhamento com psiquiatra, orientada, sem prejuízo na memória, atenção, linguagem. A paciente está estável, assintomática, não apresentando nem relatando perturbações, insônia, inapetência, medo, choro, alucinações visuais."
3 - Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em 08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador de móveis, ensino médio, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses.Consta do laudo:“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico.COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento 10).8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos, sem elementos incapacitantes para suas atividades habituais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que não foram constatados sinais ou sintomas de que a autora é portadora de esquizofrenia ou transtorno afetivo bipolar. Constatou-se que é portadora de um transtorno do humor (afetivo), no caso episódios depressivos. Sua patologia não incapacita para atividades laborativas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A análise das doençaspsiquiátricas exige a avaliação sob enfoque aprofundado, tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, devendo ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado, mormente obtido por profissional especialista.
Hipótese em que a necessidade de avaliação por médico especialista decorre também da circunstância de se tratar de pessoa jovem, que recebeu benefício previdenciário por longo período, cessado pela constatação da recuperação da capacidade laborativa.
Diante das peculiaridades e da complexidade do quadro clínico da parte autora, imprescindível a realização de perícia com psiquiatra, possibilitando, assim, análise mais ampla das condições de saúde da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Não obstante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.No caso concreto, concluiu a perita judicial, graduada em psiquiatria, que inobstante a autora fosse portadora de esquizofrenia, não havia incapacidade para o trabalho, razão pela qual resta ausente a principal condição para o deferimento da aposentadoria por invalidez.Não merece acolhida a pretensão recursal para concessão de aposentadoria por invalidez considerando as condições socioculturais favoráveis à recorrente, uma vez que contava com 32 anos na data da perícia, grau de escolaridade razoável (ensino médio completo) e capacidade para realizar as atividades rotineiras de forma independente (frequenta locais públicos como mercado, banco, igreja, sem prejuízo psíquico).Apelação improvida. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/05/2019 (100712796, págs. 01/05), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de esquizofrenia, F20, caracterizadora de incapacidade total e temporária para as atividades, com data de início da incapacidade desde 03/2019.
3. Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 03/2019; contudo, verifica-se atestado médico datado de 21/08/2018 (100712701, pág. 05), atestando que o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico, que levam à conclusão de que o mesmo encontra-se incapacitado desde aquela data.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/09/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de psiquiatria.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, bem como o laudo pericial, elaborado pela Perita nomeada pelo Juízo, Dra. Fernanda Awada Campanella, assinado eletronicamente, em 02/04/2018, concluiu que a agravada é portadora de patologias psiquiátricas, dentre elas a esquizofrenia. Havendo incapacidade total e temporária.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESQUIZOFRENIA. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. A perícia médica judicial, realizada, em 07/07/2017, por médico psiquiatra, Perito nomeado pelo Juízo, concluiu que a autora/agravante é portadora de quadro compatível com transtorno esquizofrênico, com início, em janeiro/2016, e apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Consta, ainda, que o quadro é suscetível de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia indiferenciada, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (esquizofrenia indiferenciada) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , 10/09/1998 a 21/11/1998, 16/10/2002 a 10/12/2002, 01/03/2003 a 31/10/2003, 07/04/2004 a 06/05/2004, 07/05/2004 a 05/06/2004, 10/07/2006 a 04/12/2006,. 12/02/2007 a 21/11/2007, 13/02/2008 a 08/12/2009, 19/07/2009 a 04/09/2009, 26/04/2010 a 23/08/2010, 12/02/2001 a 20/08/2013 e 07/04/20124 a 04/07/2014. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2009 a 04/09/2009 e de 22/12/2014 a 18/04/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 102/109) afirma que a autora é portadora de esquizofrenia com retardo mental leve/moderado (transtorno mental orgânico), tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito declarou ser a incapacidade congênita, ou seja, desde o nascimento. Afirma, ainda, que ela, para adquirir capacidade laborativa para exercer atividade remunerada, necessita ser submetida a programa de capacitação e ser incluída em vagas destinadas às pessoas com deficiência mental com supervisão continuada. O retardo mental não tem tratamento curativo, mas o transtorno psiquiátrico pode ser atenuado por tratamento clínico.
6. Apesar de declarar que a incapacidade no momento é total e permanente, levando-se em conta o quadro psiquiátrico, e tendo em vista que ao longo dos anos a autora pode trabalhar e contribuir para a Previdência, embora o perito tenha apontado a origem congênita do retardo mental, verifica-se que a moléstia incapacitante é, na verdade, a psiquiátrica que, com o agravamento, resultou na incapacidade ora total. No entanto, há indicações de que tal quadro possa ser melhorado com o tratamento.
7. Assim, entendo que ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o "dia seguinte à cessação do auxílio-doença".
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
11. Apelação da autora parcialmente provida.