PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
3. Hipótese em que restou comprovada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo que exerce, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, improcede o pedido de concessão de benefício.
2. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015,cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para a função habitual, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A mera discordância da parte ré quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentosapresentados estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Embora o perito tenha explicitado que a incapacidade existe desde a infância, os documentos que instruem os autos comprovam que a autora esteve apta ao trabalho, até ocorrer a perda visual importante em ambos os olhos, conforme constou no laudo pericial produzido em sede administrativa. Sobrevindo a incapacidade laborativa, foi concedido auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente, pois, de acordo com os documentos médicos complementares, em conjunto com o exame físico realizado em sede judicial, a autora tem baixíssima acuidade visual, apresenta cicatrizes no fundo dos olhos e apenas enxerga vultos. Mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença. A partir do exame médico judicial, restou constatada a necessidade permanente de terceiros para atos do cotidiano, devendo ser mantido o adicional de grande invalidez concedido na sentença.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois o laudo pericial foi considerado suficiente para a formação da convicção do julgador, não havendo indícios de violação ao devido processo legal ou ao direito de defesa.4. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de outros transtornos do menisco (M23.3), condromalácia da rótula (M22.4) e necrose asséptica idiopática do osso (M87.0), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.6. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim de fornecer subsídios médico-clínicos para a formação da convicção jurídica do juízo.7. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova, uma vez que o perito judicial é profissional de confiança do juízo e atua com imparcialidade.8. Os documentos médicos anexados ao processo foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.9. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece para fins de indeferimento de benefício por incapacidade, quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 98, § 3º, 496, § 3º, 1.026, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
3. Não comprovada a incapacidade laborativa do beneficiário, não é devido o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional.
3. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com especialista é indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, salvo em situações excepcionais, e a perita nomeada apresentou um laudo claro, coeso e fundamentado, sem que a mera discordância da parte autora ou alegação genérica de imparcialidade o fragilizem.5. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laboral, além da qualidade de segurado e carência, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, apesar das patologias apresentadas pela autora, e não foram apresentados elementos robustos que infirmem a conclusão do perito.7. A mera realização de tratamento não é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, sendo necessária a demonstração de que a doença impede o trabalho.8. Diante do não provimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, prevalece para fins de indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, salvo em situações excepcionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de incapacidade laboral não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial concluiu que, embora portadora de dor articular (M25.5), dor em membro (M79.6) e em convalescença (Z54), ela não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. O laudo pericial foi considerado completo, coerente e imparcial, tendo se prestado a fornecer os subsídios médico-clínicos necessários para a formação da convicção jurídica do juízo.5. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente quando o perito judicial é profissional de confiança do juízo e os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.6. Os documentos médicos anexados ao processo foram considerados pelo perito, mas não foram suficientes para alterar a conclusão do especialista nem a convicção do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O laudo pericial judicial, quando completo, coerente e imparcial, é prova suficiente para determinar a capacidade laboral do segurado, mesmo diante da discordância da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 25, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada.
3. Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional.
3. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional.
3. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) são fungíveis. Dessa forma, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que ele tenha requerido benefício diverso.
2. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e diante da conclusão pericial pela incapacidade total e temporária para o labor, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para a realização de novo laudo técnico, ainda mais quando se trata de profissional especialista na área que estuda/trata as maladias apontadas pelo autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O autor postula a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em casos excepcionais. No presente caso, o perito já possui especialização na área postulada, e suas conclusões, como profissional de confiança do juízo, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte autora, sendo o conjunto probatório suficiente para o desfecho do feito (CPC, arts. 370, 464, §1º, II, e 480).4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade foi indeferida, pois, embora o autor seja portador de enfermidade, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, indicando bom controle clínico e estabilidade do quadro desde a DER. A mera realização de tratamento não é suficiente para o benefício, sendo indispensável a comprovação da incapacidade laboral, o que não foi demonstrado por provas robustas que infirmassem a perícia judicial (Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156).5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade laboral prevalece quando não há elementos robustos que a infirmem, sendo insuficiente a mera discordância da parte ou a comprovação de tratamento para a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.