PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA PELO DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. PROVAS MATERIAIS OUTRAS QUE GERAM DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO USADO PARA DEMONSTRARAQUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, eventos 08, 16 e 26: a) RG com data de nascimento em 21/08/1961, CPF e Título de Eleitor; b) comprovante deendereço; c) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, Certidão de Casamento com Viturino Pereira da Silva, averbada em 22 de junho de 2015, constando as profissões delavrador e do lar; d) Contrato de convivência de união estável com CELSO FERREIRA DA SILVA, com profissões de lavradores, lavrado em 07/12/2016 , com endereço na Chácara Vale da Serra, Associação Araguaia, zona rural do município de Goianorte/TO,indicando convivência desde 2001; e) comprovante de aposentadoria por segurado especial entrevista rural, de CELSO FERREIRA DA SILVA , declaração de Agente comunitário, certidão de aptidão para o Pronaf em 2015, Informação dos limites confrontantes daChácara Vale da Serra, declaração de exercício de atividade rural datado em 03/10/2016; Certidão Negativa, declaração de anuência de Raimundo Gonçalves Araújo, Proprietário da Fazenda Pé do Morro, declarando que a autora morava e trabalhava para osustento familiar e sua propriedade como comodato, plantando mandioca, milho, feijão de 18/06/2001 até 07/08/2005, carteira de trabalho da autora; f) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017 , informando que a requerentedesenvolve atividades na Chácara Vale da Serra, no município de Goianorte/TO, a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu companheiro Celso e seu neto Dione Maicon da Silva Santos, e segundo a autora a atividade desenvolvida é aagricultura planta safra nos meses de dezembro a janeiro, e colhe a partir de março de cada ano e a partir de julho cultiva horta, o trabalho é na propriedade da família, as tarefas desempenhadas em regime de economia familiar. Cria 30 galinhas, 08bovinos de corte, 01 equino, verificou-se plantação de abóbora e mandioca com área aproximadamente de 1/2 meia tarefa . g) Certidão do cartório distribuidor constando 03 ações em nome da autora 5000313-31.2013.827.2704 protocolo em 07.05.2013, com aprofissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO, sendo que nesta ação consta a informação de que é dona de um bar na cidade de Araguacema de 1983 até janeiro de 2013, que funciona todos os dias, e que aautora havia entregado a direção do bar a seu filho Denis e sua nora e houve suposta contravenção de perturbação do sossego, segundo suas declarações e outros documentos junto ao TCO; 5000854-34.2013.827.2714 protocolo em 07.08.2013, com a profissãolavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO; e esta ação: 0000980-33.2017.827.2714 protocolo em 18.07.2017, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA CHACARA VALE DASERRA - Goianorte/TO, em nome de IOLETE MARIA DA SILVA, portador(a)do CPF nº 527.915.561-68; h) certidão de casamento constando ter sido casada com Vituriano com divórcio em 2015; i) CNIS , constando vínculos de empregado do cônjuge da autoraVituriano,de 1994 a 2008; l) CNIS , constando que o convivente atual da autora Celso aposentou-se em 08/2011 , na qualidade de segurado especial; m) entrevista rural da autora em 2016 , informando que mora com Celso desde 2001, e está no PA desde 2004, e játrabalhou por dois anos para o município de Goianorte, no serviço de apoio ao transporte escolar. Diante das provas produzidas não é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial. Embora as testemunhas tenham confirmado que aautora convive com a pessoa de Celso desde 2001, esse tempo não é confirmado com provas documentais, e são eivados de elementos que causam no mínimo dúvidas sobre tais depoimentos. Segundo os autos 5000313-31.2013.827.2704, protocolo em 07.05.2013,referente a um TCO de suspeita de contravenção penal de perturbação do sossego, a própria autora confirmou em termo de declarações que morava e trabalhava até recentemente no endereço urbano e lá dirigia um bar, que funcionava todos os dias da semana.Aautora teria passado a direção do bar um mês antes dos fatos ao seu filho e nora. Segundo a autora, ela tinha esse bar desde 1983. Portanto, até 2013 a autora morava na verdade na cidade de Araguacema e somente neste ano é que se mudou para o PAAraguaia, onde reside atualmente com o convivente Celso. Isso é corroborado pela certidão de casamento, onde o divórcio somente foi constituído em 2015. Além disso, comprovou-se que a autora trabalhou no transporte escolar para o município por doisanos. O fato de dirigir e ser a proprietário de um bar por mais de 10 anos, e por ser funcionária pública por dois anos, ambos os fatos desconfiguram qualquer tentativa da autora de se enquadrar na qualidade de segurada especial. Além disso, a autoranão se recorda, conforme seu depoimento pessoal, acerca da data da separação de fato do cônjuge Vituriano, o que aparenta ser até cômodo, diante do fato que ele tinha vínculos empregatícios durante todo o período". (grifamos)3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal e das testemunhas, bem como dos fatos queensejaram a relativização da veracidade, pelo juízo a quo, dos documentos apresentados como início de prova material.4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que geram dúvidas sobre a veracidade daqueles.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E CHILE. DECRETO LEGISLATIVO. DECRETO PRESIDENCIAL. VALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUCESSÃO DO ACORDO INTERNACIONAL POR CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de trabalho exercido no exterior.
2 - Para regulamentar a matéria entre os dois países, a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em 16/10/1993, firmaram um Acordo sobre Previdência Social, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 04/05/1995, publicado no DOU em 10/05/1995, e posteriormente promulgado pelo Presidente da República, em 25/04/1996, por meio do Decreto nº 1875, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu ingresso no ordenamento jurídico nacional. O Acordo celebrado traz expressamente os pontos de aplicação do diploma, no Brasil e no Chile, consoante dispõe o seu artigo 2º.
3 - Na mesma linha, em 26/04/2007, a República Federativa do Brasil e a República do Chile firmaram Convênio de Previdência Social, que foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 10/06/2009, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 7.281, de 01/09/2010. Assim como o Acordo de 1993, que deixou de produzir efeitos a partir da entrada em vigor do Convênio, este instrumento também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, no mesmo artigo 2º.
4 - Desta feita, por ausência de previsão legal, resta claro que não há como se reconhecer o tempo de serviço laborado pelo requerente no Chile, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente deste E. Tribunal Regional Federal.
5 - Diante da impossibilidade de aplicação dos mencionados diplomas para o benefício pretendido, torna-se desnecessária a análise no tocante à aplicabilidade dos tratados internacionais independentemente de realização de Acordo Administrativo.
6- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ ESTA DECISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, cortador de cana, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de queimadura em punho e mão esquerda. Afirma que há limitações para soerguimento de peso e movimentos de prensa e pinça com o referido membro. Assevera que não houve remissão do quadro incapacitante, o mesmo que ensejou o benefício. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor, desde 2009.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/09/2017, e ajuizou a demanda em 25/10/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 554.506.300-1, ou seja, 11/09/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ ESTA DECISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/02/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos de coluna cervical e lombar. Afirma que o paciente não pode exercer movimentos de flexão do tronco nem elevar ou carregar pesos moderados. Assevera que não houve remissão do quadro e atualmente é o mesmo que ensejou a concessão do benefício. Informa que a doença teve início em 2011, e a incapacidade logo após. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1986 a 2017, sendo o último registro anotado no período 18/03/2005 a 19/01/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 19/01/2017, e ajuizou a demanda em 31/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/08/2017).
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Perícia inconclusiva quanto ao comprometimento da capacidade da autora para o exercício de suas atividades habituais.- Recolhimentos realizados de modo extemporâneo, qualidade de segurado não comprovada.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.