PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. VALIDADE DOPPP. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA PRÉVIA. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Em relação à eletricidade, durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo emrelação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Não deve prosperar a insurgência do INSS em face dos PPPs juntados. Inicialmente, por ser o argumento absolutamente genérico: não se sabe a qual(is) PPP(s) faz referência o réu, ou mesmo qual a nulidade encontrada, já que o apelante apenas elencadiversos requisitos alternativamente. De toda forma, todos os PPPs juntados à inicial foram subscritos por representante legal da empresa e há indicação de engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelo monitoramentoambiental. Quanto aos campos relativos ao EPI, a ausência de indicação importa na conclusão de que não houve fornecimento de EPI eficaz.5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é possível a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na data da citação.6. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixaçãoprévia à intimação do apelante. Precedentes.7. Apelo provido em parte tão somente para afastar a multa diária e alterar a DIB do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.VALIDADE DO PPP. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, da Lei 8.213/91,
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
IV - O segurado não pode ser prejudicado pela ausência do responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Atividade de Motorista de Ambulância reconhecida como nocente no período de 14/10/1991 a 21/03/2016, por exposição a agentes biológicos conforme PPP anexado.
VII - Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VIII - Ocorrência de sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizável. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX - Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (fls. 65/69), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 65/69, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "hérnia discal na região lombar com consequente lombociatalgia". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde o início de 2007, estando inapta para a sua atividade habitual de lavradora, pois não pode exercer atividade que demande esforço físico.
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/11/01 a 30/04/02, 24/04/03 a 31/05/03 e 10/07/06 a 09/11.
12 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 24/48 revelam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 24/01/07 a 10/08/09. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2007) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta, atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade no início de 2007 (fl. 66). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (10/08/09).
17 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODO CONTRIBUTIVO, PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS, bem como de períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios. Deverá, contudo, ser observada a existência de vínculos concomitantes, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora (22.12.1995 a 05.02.1996, 11.01.1998 a 31.03.1998, 27.5.2009 a 31.07.2009 e 27.05.2009 a 31.07.2009 e 01.04.2014 a 22.07.2014) foram intercalados com período contributivo. Devem, portanto, ser computados para fins de cálculo do período de carência, devendo, contudo, ser observada a existência de períodos concomitantes com períodos de contribuição, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00 nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia, a sentença apelada, conforme se verifica à fl. 105, em relação ao pedido de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, registra determinação expressa para que a mesma seja observada.
3.Destarte tendo o r. decisum determinado a observância da prescrição quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido, nestes particulares, à míngua de interesse recursal.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
8. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva ao agente agressivo.
10. In casu, na sua descrição de atividades nos PPP's de fls. 52/53 e 54/55, consta que, desde 07/04/1987 até 28/05/2012, a autora " executa trabalho técnico, que consiste em prestar cuidados integrais de enfermagem ao paciente, seguindo plano previamente estabelecido pela Enfermeira da Unidade"
11. Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto. E, além disso, consta como fator de risco nos referidos formulário legais, o "biológico" e " vírus fungos, bactérias e protozoários", condições que não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
12. Demais disso, como bem ponderou o Juízo monocrático, que a parte autora exerceu por longo período a mesma atividade, sem interrupção de vínculo empregatício junto à Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein. Outrossim, evidencia-se que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, de maneira idêntica àquelas do período de 07/04/1987 a 05/03/1997, interim cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS (fls. 59 e 64).
13. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário legal juntado às fls. 142/143, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou na Sociedade Beneficente Israelita Albert Einstein, ser enquadrados como especial.
14. Não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
15. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do reconhecimento do labor especial no período.
16. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora deve ser enquadrado como especial.
17. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
18. Na data do requerimento administrativo, (05/06/2012, fl. 22), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela e cálculos inseridos às fls. 104/104v da sentença. Por isso, o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, conforme cálculo elaborado à fl. 104 e tabela anexada à fl. 104v da sentença apelada, de sorte que a autora faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
21. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
22. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, até porque razoavelmente fixados, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, corrigida a correção monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os períodos nos quais o autor trabalhou como soldador até 10.12.1997, conforme anotações em CTPS, devem ser considerados como especiais, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964.
V - No que se refere ao período de 05.11.1971 a 27.04.1973, observo que há anotação em CTPS, sendo irrelevante para o seu cômputo o fato de não constar do CNIS, tendo em vista que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Ademais, quanto aos demais vínculos, encontram-se regularmente anotados, inclusive os pertinentes às férias, sem sinais de contrafação.
VI - De acordo com o laudo pericial judicial, devidamente complementado, as atividades do autor consistiam em efetuar a união e corte de peças de ligas metálicas diversas, utilizando de processos de soldagem e corte; preparar os equipamentos de acessórios consumíveis de soldagem e corte de peças a serem soldadas. Concluiu o expert que o autor esteve exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), composto por substâncias de sólidos aéreos da solda, incluindo vários metais, como ferro, manganês, alumínio, cromo, chumbo, níquel, elementos radioativos, entre outros. Portanto, os períodos laborados nos quais o autor trabalhou como soldador devem ser tidos como especiais, ante a comprovação da efetiva exposição a fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - As conclusões vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente no curso do processo.
XV - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.3. Em que pese o laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta, o profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial de ID 102759122 - páginas 73/81 e ID 102759123 - páginas 01/04, elaborado em 03/02/16, constatou que o autor apresenta “incapacidade físico-funcional atual moderada para os movimentos ativos da região lombar, complexo dos ombros e joelhos”. Salientou que o autor está impossibilitado, no momento, de exercer suas atividades laborais habituais. Concluir pela incapacidade parcial e temporária. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, conforme atestado de ID 102759122 - página 13, depreende-se que a incapacidade advém de 06/12/14.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato de CNIS (102759122 - páginas 48/57) demonstra que o autor verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 24/04/89 a 06/01/92, 10/06/92 a 17/07/93, 01/08/94 a 28/02/95, 01/03/95 a 01/97, 01/07/97 a 07/01/98, 01/05/00 a 14/02/01, 02/02/01 a 15/05/01, 01/02/02 a 11/03 e 25/06/04 a 29/06/04. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/07/92 a 23/09/92, 26/04/04 a 23/05/05, 06/07/05 a 04/09/05, 09/11/05 a 08/02/06, 10/04/06 a 10/12/06, 25/12/07 a 24/02/08 e 13/05/11 a 22/01/15.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (06/12/14) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde 06/12/14, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (23/01/15).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Em se tratando de exposição a tensões superiores a 250 volts, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 25 anos, 06 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2017, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, faz ele jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V – Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções, não tendo o INSS apresentado argumentos passíveis de invalidá-las. Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinado a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sem exigência de novo requerimento administrativo. Inaplicável ao caso o disposto noart. 1.013, § 3º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO COM A LETRA DA LEI. ARTIGO 55, II DA LEI 8.213/91. OBSCURIDADE. TEMPO DE SERVIÇO E/OU DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADEPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Ao revés do que constou no voto embargado, o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 não dispõe que o período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço "quando intercalado com períodos em atividade laboral", mas somente "quando intercalado", havendo equívoco acerca da literalidade do texto.
3. A interpretação embargada também é obscura com relação à diferenciação dos institutos tempo de serviço e tempo de contribuição, uma vez que estabelece diferenciação não prevista em lei. O condicionamento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos.
4. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de auxílio-doença seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo".
5. O tempo em gozo de auxílio-doença pode ser validado por contribuição posterior para fins de carência, consoante inteligência da Súmula nº 102 do TRF 4ª Região e da Súmula n 73 da TNU.
6. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema nº 998 do STJ).
7. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial de contribuição com a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
8. Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), deve ser dado cumprimento imediato ao acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ)
II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais
III - Comprovado o exercício de labor rural nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, em face ao conjunto probatório apresentado.
IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
VIII - Tutela antecipada deferida. Presença dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC.
IX - Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS NÃO GERA NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP.PRENCHIMENTO DA GFIP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não houve comprovação de mínimo prejuízo por parte do réu por não ter sido intimado para apresentação de alegações finais. Há, ainda, jurisprudência desta Corte indicando que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não geranulidade.2. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário. Verifica-se em sua redação que a assinatura necessária no documento é a do representante legal da empresa. Em relaçãoaos profissionais responsáveis pela monitoração de dados ambientais, há necessidade apenas de indicação, tendo sido o campo corretamente preenchido no PPP do autor.4. Em relação ao preenchimento da GFIP, a eventual contradição entre a existência de agente nocivo e a indicação da alíquota não pode ser imputada ao trabalhador. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador,enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.5. "Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo quese falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS". (TRF-1 - AC:0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019).6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AGENTE DE SANEAMENTO. LTCAT ACOMPANHANDO PPP. VALIDAÇÃO DE TODO PERÍODO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. VALIDADE. DO USO DE EPI. VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural ou urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5. Dentro do cenário apresentado, inexistindo provas em contrário, restou comprovado que as atividades urbanas sem registro requeridas pela autora na inicial (períodos de 01.01.1984 a 31.12.1984, 01.01.1986 a 25.11.1986, 01.01.1987 a 02.02.1987 e de 08.01.1988 a 20.12.1988), somando o tempo de 02 anos, 11 meses e 10 dias, deve ser averbado nos registros previdenciários da autora pela Autarquia Previdenciária.
6. Da análise do PPP, de fls. 24/25, constata-se que, no período enquadrado - de 10/09/1996 a 20/10/2014 (data do requerimento administrativo) -, a autora ficava exposta, de maneira permanente, a vírus e bactérias, na medida em que ocupava o cargo de Agente de saneamento na Prefeitura Municipal de Penapólis/SP.
7. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item itens 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 o qual estabelece como agente nocivo os biológicos.
8. Analisando o referido formulário legal, verifica-se alusão a exposição do autor a diversos agentes nocivos, sem, contudo, indicar os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica do ambiente laboral da autora a período anterior a 24/10/2011.
9. Todavia, a parte autora também traz aos autos o LTCAT correspondente (fl. 39), que aponta, igualmente, a sua sujeição ao risco biológico, de maneira habitual, consistente na exposição a bactérias, por contaminação das vias respiratórias, apontando, ainda, o risco de gripe, tuberculose e pneumonia.
10. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
11. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
12. Diante do reconhecimento do labor especial levado a efeito nesta ação, e do período trabalhado em em tempo comum, de rigor a manutenção da sentença no que diz respeito à condenação do INSS a implantar o benefício já deferido à autora.
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelação do INSS parcialmente provida somente para fixar a verba honorária em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que não há comprovação de nexo entre a patologia e o trabalho.
- O laudo, apresentado em 05/04/2017, atesta que o periciado é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho de atividade profissional. Destaca que as limitações referem-se ao exercício de atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico; controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas); manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, situações virtualmente estressantes; grandes e médios esforços; movimentos repetitivos; soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal; agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Informa que não há comprovação de nexo entre a patologia e o trabalho.
- A carência e a qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que o requerente recebe o benefício de auxílio-doença desde 06/08/2013, e a autarquia federal insurge-se especificamente quanto às questões formais.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo da realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia 05/04/2017, data de apresentação do laudo pericial, conforme expressamente pedido pelo autor em seu recurso de apelação, haja vista ser beneficiário de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.