DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para o período de 07/11/2005 a 02/04/2008; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente, por exposição a radiação não ionizante e a agentes cancerígenos; e (iii) a possibilidade de aplicação retroativa de regras de avaliação qualitativa para agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. O apelo do INSS é desprovido quanto ao não cabimento do enquadramento por categoria profissional de servente, pois a jurisprudência da Corte é unânime no reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64), e as anotações na CTPS do autor comprovam a função.5. O apelo do INSS é desprovido quanto à radiação não ionizante, pois as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres conforme o Anexo VII da NR-15, e a ausência de previsão expressa nos decretos posteriores a 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR.6. O apelo do INSS é desprovido quanto à aplicação retroativa de regras de avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) é considerada nociva, e para agentes comprovadamente cancerígenos, a avaliação sempre foi qualitativa, sendo a Portaria Interministerial nº 9/2014 meramente declaratória de uma condição preexistente.7. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 07/11/2005 a 02/04/2008, pois para agentes biológicos, os EPIs não afastam o risco de contaminação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A avaliação da especialidade da atividade por exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, sendo a Portaria Interministerial nº 9/2014 meramente declaratória de uma condição preexistente, e a utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo VII e Anexo 14; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5000674-77.2016.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234 /50. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
2 - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ.
3 - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234 /50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
4 - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho.
5 - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes. O autor faz jus ao adicional de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
6 - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234 /50.
7 - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8 - Quanto à correção monetária, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
9 - Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
1. A exposição a radiações não-ionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.2. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Devem ser observadas, ainda, as teses fixadas nos Temas 205 e 211 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de representativo de controvérsia.3. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).4. Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, não perfaz o autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo pelo qual nãofaz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.5. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃOIONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, pois a documentação apresentada já comprovava a sujeição aos agentes nocivos, havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O tempo de serviço dos profissionais que trabalham de modo habitual em ambientes sujeitos à exposição de substâncias radioativas para fins terapêuticos e diagnósticos previstos nos itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é de ser reconhecido como atividade especial. Precedente do C. STJ. AREsp 470859.
4. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de agentes inorgânicos fortes, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. Comprovados 25 anos de atividade especial faz jus a autoria à aposentadoria especial.
8. Conquanto a parte autora tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após o termo inicial fixado, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. TEMA 709 DO STF.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28-4-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979) e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. O tempo de serviço dos profissionais que trabalham de modo habitual em ambientes sujeitos à exposição de substâncias radioativas para fins terapêuticos e diagnósticos previstos nos itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é de ser reconhecido como atividade especial. Precedente do C. STJ. AREsp 470859.
4. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado de forma não concomitante, perfaz tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, ficando facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria reconhecidos nestes autos.
7. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após a citação, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. CÁDMIO. NÍQUEL. CHUMBO. FERRO. MANGANÊS. ANEXO 13 NR-15 MTE. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF.
1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
7. Caso em que em alguns períodos a metodologia utilizada para apuração do ruído não foi o NEN, todavia, o agente foi apurado por profissional legalmente habilitado - o que é condição para o reconhecimento da especialidade.
8. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).
9. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
10. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
11. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
12. O agente nocivo radiação não ionizante encontra previsão no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico); Anexo 7 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR, autorizando o reconhecimento da especialidade do período de trabalho.
13. A exposição a fumos metálicos tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) c/c Súmula nº 198 do TFR, autorizando o reconhecimento da especialidade do período de trabalho.
14. Ainda que o PPP não arrole especificamente a exposição à radiação não ionizante e a fumos metálicos, no caso dos autos, a profissiografia aponta que o autor, soldador, estava exposto aos agentes inerentes a essa atividade.
15. A exposição a chumbo está prevista no código 1.2.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Operações com o chumbo, seus sais e ligas); no código 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre e latão), e, como dito, no Anexo 13 da NR-15 do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
16. O cádmio está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, no código 1.0.6; e no Anexo I do Decreto 83.080/1979, no código 1.2.3, além da sua previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
17. O níquel está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 no código 1.0.16, além da sua previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
18. O ferro é agente químico presente no Anexo 13 da NR-15, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
19. O manganês é agente químico que enseja o reconhecimento de tempo especial, pois está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 no código 1.0.14
20. A presença, no ambiente laboral, de chumbo, ferro, cádmio e níquel, agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente da superação do nível de tolerância dos agente químicos, porque os agentes arrolados no referido anexo não exigem avaliação quantitativa.
21. Não havendo provas a respeito da efetiva utilização dos EPIs eficazes, como, por exemplo, seriam os registros periódicos de entrega ao trabalhador dos equipamentos, a especialidade dos períodos de trabalho deve ser reconhecida, pois não há certeza da neutralização da ação nociva do agente.
22. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
23. Hipótese em que, reconhecida a especialidade de períodos de trabalho, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
24. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e à radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. A exposição a radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (SOLDADOR), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As radiações ionizantes são consideradas insalubres, para fins previdenciários, ainda que haja uso de equipamento de proteção, observando-se, a partir de 03.12.1998 (Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732), a exigência de comprovação quantitativa da exposição.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
3. Ausente indicação, no formulário PPP, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função dos recursos voluntários são os de 01/02/1979 a 31/08/1982, 10/09/1982 a 08/12/1982, 01/03/1984 a 20/05/1990e de 01/10/1992 a 17/01/2011.
10- Em relação aos períodos de 01/02/1979 a 31/08/1982, 10/09/1982 a 08/12/1982 e de 01/03/1984 a 20/05/1990, laborados, respectivamente, para “Hospital São João Batista Ltda.”, “Hospital São Bento Ltda.” e “Assistência Médica Itamaraty S/C Ltda.”, consta na CTPS de fls. 48/49, que o autor exerceu a função de “auxiliar raio X”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
11 - No que concerne ao período de 01/10/1992 a 17/01/2011, laborado para "Green Line Sistema de Saúde Ltda.", na função de "técnico de raio x", conforme os PPPs de fls. 27/28 e 142/143, o autor esteve exposto ao agente físico radiação ionizante. Sendo assim, sua atividade enquadra-se no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
12 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/02/1979 a 31/08/1982, 10/09/1982 a 08/12/1982, 01/03/1984 a 20/05/1990e de 01/10/1992 a 17/01/2011.
14 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos especiais e comuns incontroversos (decisão administrativa de fl. 36), até a data da postulação administrativa (17/01/2011 - fl. 40), alcança 28 anos, 04 meses e 06 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/01/2011 - fl. 40).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo radiação não-ionizante, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Se a sujeição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)SITUAÇÃO DOS AUTOSA controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.Conforme se verifica à fl. 35 – evento 2, houve o reconhecimento pelo réu de 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (13/09/2019).Passo a verificar o período requerido pela parte autora como trabalhado em condições especiais.O período de 03/01/1987 a 19/01/1988 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos.Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto 53.831/64.(...)No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.(...)Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos laborados em atividades rurais.Destaco que o PPP apresentado (fl. 12-13 – evento 2) indica o fator de risco radiação não ionizante. Entendo que a radiação não ionizante não se enquadra no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, uma vez que o fator de risco previsto como nocivo na legislação é a radiação ionizante.No que toca ao agente químico glifosato indicado no PPP verifico que não é considerado nocivo para a legislação previdenciária, não estando relacionado nos itens dos Decretos.(...)Os períodos de 08/11/1999 a 13/02/2001 (PPP de fls. 15-17 – evento 2), de 01/09/2009 a 19/09/2014 (PPP de fls. 18-21 e 23-25 – evento 2) e de 10/04/2015 a 19/02/2019 (data descrita no PPP de fls. 26-28 – evento 2) não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPPs de fls. 15-28 – evento 2.Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido.(...)Nesse ponto, destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI era eficaz. Noto que nos casos em que é apresentado PPP com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a especialidade no período.Em que pese constar no PPP de fls. 18-21 – evento 2 que a parte autora no período de 23/10/2008 a 31/08/2009 exercia a atividade de operador de máquina I, efetuando operação com trator, não pode ser reconhecida a especialidade, pois o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. Ademais, para esse período, o PPP não indica exposição a fatores de risco. Desse modo, não pode ser enquadrado como especial.Por fim, o período restante de 20/02/2019 a 13/09/2019 não pode ser enquadrado como especial, pois não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade, tais como formulários, laudos técnicos ou PPPs.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até a DER de 13/09/2019, soma 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.(...)Da Reafirmação da DEREm acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo.Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019.Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019.À vista disso, considerando que até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) o autor soma 28 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Considerando-se que a parte autora não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não faz jus à concessão do benefício.(...)À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de ABRIL de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 36), o pedido de reafirmação da DER será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 30/04/2021.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até 30/04/2021 (reafirmação da DER), soma 30 anos e 22 dias de tempo de serviço e 53 anos de idade (TABELA ANEXA), não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria .Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que a hipótese é de improcedência, pois a sentença não reconheceu nenhum dos períodos que o autor pediu fossem enquadrados como atividade especial, nem determinou a concessão de qualquer benefício. A determinação de expedição de certidão para posterior juntada aos autos não tem qualquer propósito, pois não é objeto da demanda, nem o autor pretende levar esse tempo para um regime próprio, ao qual nunca foi filiado. Assim, no caso concreto, não existe qualquer propósito para essa providência, uma vez que a parte autora se encontra vinculada apenas ao RGPS. Pelo contrário, pode vir a ser maléfica, pois, a título de especulação, caso venha a ser constatado algum erro material, equívoco ou mesmo fraude nas informações constantes da CTPS,CNIS ou formulários, pode vir a ser interpretada como óbice a tolher o dever de autotutela da Administração, no sentido de corrigir de ofício esses vícios. Não há nenhum pedido do autor deferido na sentença. Assim, deve ser reconhecido que a sentença violou o art. 492 do CPC quando julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a expedição de certidão, reformando-a para julgar a demanda totalmente improcedente. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada e o pedido da parte recorrida julgado improcedente, com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência, afastada a obrigação do INSS anexar certidão aos autos.4.Recurso da parte autora: Alega que a sentença deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 03/01/1987 a 19/01/1988; 08/11/1999 a 13/02/2001; 23/10/2008 a 19/09/2014; e 10/04/2015 a 13/09/2019 (DER), em que esteve exposto a herbicidas, ruídos, vapores de resinas e poeira de fibra de vidro, habitual e permanente em níveis excessivos. Sustenta que a utilização de equipamentos de proteção individual não pode constituir óbice ao reconhecimento da atividade especial. Aduz que o STF entendeu que quando há exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a especialidade estará caracterizada ainda que exista comprovação da utilização efetiva de EPI’s, e em relação aos demais agentes nocivos o tempo de serviço especial deverá ser reconhecido se houver qualquer dúvida quanto a efetiva utilização de EPI’s. Requer “o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 03/01/1987 até 19/01/1988; 08/11/1999 até 13/02/2001; 23/10/2008 até 19/09/2014; e 10/04/2015 até 13/09/2019 (DER); como tempo de serviço especial para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.5. Assiste razão ao INSS/recorrente. Com efeito, a sentença, após afastar o reconhecimento dos períodos especiais pretendidos e a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER). Todavia, a parte autora, na inicial, não requereu a expedição de certidão de tempo de serviço, mas apenas a conversão dos períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconheço, pois, a nulidade desta parte da sentença, declarando sua ineficácia.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).14. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).15. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 16.RADIAÇÃO IONIZANTE E NÃO IONIZANTE – Decidiu a e. TNU a respeito: “[...] Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela. 5. Em consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000416-66.2013.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Portanto, possível o reconhecimento da especialidade em razão de radiação ionizante (mais nociva) e não ionizante.Posto isso, quanto à radiação, assim determinam os normativos:- Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4): “Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, radium e substâncias radioativas”; “trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno, seroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.- Decreto 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I): “Radiações ionizantes – extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios”.- Decreto 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV): “Radiações ionizantes – a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios”.Deste modo, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção deste agente no PPP.17. Períodos: - 03/01/1987 a 19/01/1988: PPP (fls. 12/13, ID 188935830) atesta o exercício do cargo de trabalhador rural, com exposição a “radiação não ionizante” e “glifosato”. O documento descreve as atividades: “O ocupante do cargo tem como atribuição funcional realizar a aplicação de herbicida (Glifosato) utilizando bomba costal com operação manual ou alimentada a pilha, realizar capinação no talhão de cana.”. Deste modo, considerando a decisão do STJ supra apontada, não faz o autor jus ao reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividade na agropecuária. Com relação à radiação, as atividades exercidas não se enquadram nas previsões dos Decretos, conforme descrito acima. Ademais, a exposição à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual. Ainda, conforme consignado na sentença, “No que toca ao agente químico glifosato indicado no PPP verifico que não é considerado nocivo para a legislação previdenciária, não estando relacionado nos itens dos Decretos.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 08/11/1999 a 13/02/2001: PPP (fls. 15/17, ID 188935830) atesta exposição aos seguintes fatores de risco: “ferimento nas mãos”; ruído de 85 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período; “vapores de resinas”; “poeira fibra de vidro” e “pintura epox”. No tocante aos agentes químicos indicados, não foram especificados os níveis de concentração, nem composição, além de constar a utilização de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 23/10/2008 a 19/09/2014: a) PPP (fls. 18/21, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A, atesta exposição a ruído nos seguintes níveis e períodos:- de 01.09.2009 a 31.03.2011, ruído de 84,7 DECIBEL;- de 01.07.2011 a 30.05.2012, ruído de 87 DECIBEL;- de 31.05.2012 a 30.06.2013, ruído de 95,3 DECIBEL;- de 01.04.2014 a 30.04.2014, ruído de 87 DECIBEL.Dessa forma, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância nos períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014. A técnica de medição de ruído utilizada foi a Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014 como especiais. b) PPP (fls. 23/25, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A (RAIZEN SERRA), atesta exposição a ruído de 87 dB(A), no período de 01/05/2014 a 19/09/2014, acima, portanto, do limite de tolerância para o período. A técnica de medição de ruído utilizada foi a Dosimetria de ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 10/04/2015 a 13/09/2019: PPP (fls. 26/29, ID 188935830), emitido pela RAIZEN SERRA, atesta exposição aos seguintes fatores de risco:- de 10.04.2015 a 30.06.2015, ruído de 85,100 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância;- de 01.07.2015 a 31.05.2015, ruído de 83,900 dB(A), abaixo, pois, do limite de tolerância;- 01.06.2017 a 05.07.2017, “hidrocarbonetos outros derivados de petróleo”;- 01.06.2017 a 19.02.2019, “óleos e graxas” e ruído de 91,200 dB(A).Técnica de medição do ruído: Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019 como especiais. Não é possível o reconhecimento do período posterior como especial, uma vez ausente documento que o comprove.18. Posto isso, considerando-se os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013, 01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014, 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019 como especiais, a parte autora ainda não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial/ por tempo de contribuição na DER (13/09/2019).19. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a nulidade no que tange ao provimento referente à determinação de expedição de certidão de tempo de serviço; b) considerar os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014 e 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019, como especiais. 20. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo INSS questionando a decisão que reconheceu a atividade especial de trabalhador exposto a agentes nocivos, alegando omissão e contradição quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), à exposição à radiação não ionizante e a agentes químicos, além de falhas na prova pericial, bem como ausência de fonte de custeio.II. Questão em discussão: Alegação de omissão sobre a eficácia do EPI, impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem prova adequada da exposição a agentes nocivos, contradições quanto à consideração de documentos extemporâneos e inexistência de fonte de custeio.III. Razões de decidir: O acórdão embargado já enfrentou todas as questões levantadas, destacando que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído, conforme entendimento do STF. A decisão observou a jurisprudência sobre o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e vibrações, e que a extemporaneidade dos documentos não impede tal reconhecimento. Além disso, salientou que descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.