E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte autora, além dos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 15 (id. 8042673), realizado em 05/04/2018, atestou que a parte autora com 54 anos é “incapaz parcial para atividade que exija esforço moderado/intenso, tal qual de serviço rural (seu registro em carteira de trabalho) devido a graves lesões da coluna cervical e lombar. Foi operado da coluna lombar, restando ainda graves lesões. Está indicada cirurgia da coluna cervical que poderá reduzir os sintomas, mas permanecerá a incapacidade”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 02/2017.
4. Observa-se que o autor está aguardando a realização de cirurgia na coluna cervical. Portanto, enquanto não realizado o tratamento necessário, mostra-se devido o recebimento do benefício auxílio-doença .
5. Considerando a data do início da incapacidade em 02/2017, mostra-se correta a fixação da DIB na data da cessação indevida do beneficio de auxílio-doença ocorrida em 05/02/2018.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LIMITES DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DADOS DO CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- O laudo pericial, elaborado em agosto de 2017, atestou que o autor referiu ter sofrido acidente doméstico em fevereiro de 2016, ocasião em que teria fraturado a vertebra cervical ao cair no banheiro e bater a nuca no vaso sanitário. O perito, após análise dos elementos técnicos disponíveis e exame clínico, concluiu que era portador de doença degenerativa em coluna cervical e alteração de força e sensibilidade em membro inferior direito, sem relação com a discopatia cervical, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e fixando o início da incapacidade em fevereiro de 2016, com base nos exames apresentados.
III- Restou, ainda, expresso inexistir nos autos comprovação da ocorrência do referido acidente doméstico sofrido em fevereiro de 2016. Com efeito, constou do exame de ressonância magnética da coluna cervical, na data em referência, realizada por convênio particular, dando conta da presença de espondilodiscoartrose e herniações discais e da cópia de declaração de realização de sessões de acupuntura, datada de dezembro de 2016, não há como se concluir que a incapacidade laborativa do autor tenha se originado do referido acidente doméstico, e, nesse diapasão, verifica-se que o perito fulcrou sua conclusão com base na constatação de que seria portador de moléstia degenerativa da coluna vertebral.
IV- Os dados do CNIS, demonstram que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 22.09.2016, que foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência. Consta que esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 01.11.2008 a 31.03.2009 e 01.10.2015 a 30.06.2016, este no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais).
V- Não prospera a argumentação da parte autora de que o julgado extrapolou os limites das provas dos autos, ao considerar o recolhimento das referidas contribuições, posto que fulcrado nos dados oficiais, constantes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, postos à disposição do Juízo e, assim, ainda que não constem dos autos, são aptos à elucidação da matéria.
VI- A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
VII- A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VIII-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
IX- Embargos de Declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO APENAS RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA E RACIONALIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária, nas evidências e nas regras da experiência.
3. Considerando que o próprio perito admite que o autor, em virtude da discopatia degenerativa, é portador de dores na coluna lombar e cervical, não é crível que consiga realizar a atividade habitual de pedreiro - sabidamente pesada e desgastante - sem que isso não lhe cause dor, sofrimento e agravamento do quadro clínico, o que enseja a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a efetiva recuperação, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.
E M E N T A Auxílio-doença . Pente fino. Alterações em coluna cervical, lombar e ombros, sem incapacidade atual. Possibilidade de tratamento conservador e melhora do quadro. Afasta impedimento do perito. Vínculo com autor não demonstrado. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com a perícia, a autora (36 anos, camareira), é portadora de hérnia cervical, com limitação mínima para flexão e extensão da cervical e da lombar, concluindo que não há incapacidade para o labor.3. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, porquanto o laudo é elaborado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial, por isso, não se admitem relatórios e exames particularesexclusivos. Por evidência, não se admite prova de incapacidade por fotografias, como pretende a apelante.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.07.2016, concluiu que a parte autora padece de dor na coluna lombar e cervical e protrusão discal na coluna lombar e cervical, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 47/52). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em novembro de 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 72/73 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.03.2009 a 30.04.2009 e 01.10.2008 a 31.10.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO INSS.
- Da leitura do dispositivo da sentença ora recorrida não observo determinação inexorável para que se submeta a parte autora ao referido processo, permitindo-se à autarquia federal verificar a existência ou não de vedação permanente ao exercício do labor habitual, nos termos estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, que estabelece as diretrizes relativas à reabilitação profissional a cargo do INSS.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “espondilodiscoartrose cervical e lombar”, “hérnia de disco lombar e cervical” e “tendinopatia de ombro direito”, “não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (incapacidade parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (incapacidade permanente) (64196422).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombo-sacra, associada à estenose do canal cervical. Afirma que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 125609899), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 10/10/2017, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras espondiloses com radiculopatia, artrose primária de outras articulações, estenose da coluna vertebral e doença de Alzheimer não especificada.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de hipertensão essencial (primária) e espondilodiscoartropatia lombosacra incipiente. Foi esclarecido, ainda, que não há sinais objetivos de radiculopatia (compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR E SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das moléstias do autor, no tocante aos problemas na coluna vertebral e cervical, e surgimento de nova patologia incapacitante no ombro esquerdo, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No parecer técnico juntado a fls. 54/62 (id. 97798611 – págs. 2/10), cuja perícia médica foi realizada em 19/2/18, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 32 anos, e havendo laborado como serviços gerais, é portador de discopatia degenerativa cervical e luxação do ombro esquerdo. Concluiu pela constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho, consoante relatório médico datado de 19/6/17, atestando a realização de cirurgia, juntado a fls. 24 (id. 97798594). Sugeriu, a expert, ainda, reavaliação no prazo de um ano (março/19).
IV- Impende salientar que, em consulta ao andamento do processo nº 0005428-09.2014.8.26.0022, observa-se que, por despacho datado de 17/9/14, foi deferida a tutela de urgência para implantação do auxílio doença, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela no período de 4/9/14 a 26/9/17, quando foi revogada em razão da improcedência da ação. O referido período não pode ser considerado como inexistente ou indevido, para fins de manutenção da condição de segurado, sob a justificativa de que decorreu de tutela posteriormente revogada, haja vista que foi concedida judicialmente, impossibilitando o exercício de labor concomitante sob pena de suspensão do benefício, não podendo o autor ser prejudicado. Assim, fixada pela perícia judicial o início da incapacidade em 19/6/17, encontra-se comprovada a qualidade de segurado do demandante.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa a título de antecipação de tutela, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente. Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical, lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (55 anos na data do laudo, ensino fundamental incompleto, merendeira) é portadora de "M54.6 Dor na coluna torácica; M54.4 Lumbago com ciática; M54.1 Radiculopatia; M54.2 Cervicalgia; M51.1 Transtornos dediscos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M17.0 - Gonartrose primária bilateral". Apresenta incapacidade permanente e parcial para o desempenho de seu trabalho, pois apresenta dor ao realizar esforço.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que éexatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora por ser portadora de artrose (CID M19), espondilose (CID M47), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), não havendo possibilidade de melhora clínica, nem de readaptação ou reabilitação profissional.
- Após o término do vínculo empregatício em 01/03/1994, a demandante iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual somente em 09/2009, quando estava prestes a completar 60 anos de idade e já acometida de moléstias incapacitantes, como se depreende da prova testemunhal produzida nos autos e dos atestados médicos que instruíram a petição inicial.
- Após o reingresso no RGPS, a demandante recolheu apenas 4 contribuições (entre setembro e dezembro de 2009) para, em seguida, postular a concessão de benefício por invalidez.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 09/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção formada com base nos elementos probatórios dos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas, prejudicado o recurso da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos autos revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então autora distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
III - Além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 – pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos, ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55).
IV - Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica), alterne o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência, contudo, de agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua atividade habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no substrato fático da causa.
V - Embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide da função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido.
VI - No caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não se vislumbra ofensa à coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, dado que não é razoável imputar à autora, empregada doméstica, conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária.
VIII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: CID I10 (Hipertensão essencial [primária]); CID K40 (Hérnia inguinal); CID K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena); CID M41 (Escoliose); CID M51.1 (Transtornos de discos lombares ede outros discos intervertebrais com radiculopatia); CID M54.1 (Radiculopatia); CID M54.2 (Cervicalgia); CID M54.5 (Dor lombar baixa); CID M75.5 (Bursite do ombro). Periciado apto para exercer sua atividade laboral habitual. Não é o caso deincapacidade.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela portadora de espondilodiscoartrose cervical, hérnia de disco cervical, espondilodiscopatia lombar, artropatia do quadril direito, coxartrose bilateral, não estando apta para retornar ao trabalho.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/05/2013 a 27/09/2018.
4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O grau de incapacidade é a questão controvertida.
- O laudo pericial, elaborado em 8/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1970, que já exerceu as funções de ajudante geral/produção, cobrador, frentista noturno e porteiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de "acometimento neurológico cervical que compromete a força no membro superior direito onde está com importante hipotrofia muscular", sendo a única possibilidade de melhora, a realização de cirurgia na coluna cervical.
- O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2015.
- Não se pode obrigar o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para a reversão do quadro incapacitante. Por outro lado, não se pode onerar a Previdência Social com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a pessoa jovem (nascida em 1970), para a qual existe a real possibilidade de melhora.
- Não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Correta a concessão do auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 145322031), realizado em 02/08/2019, completado (ID 145322039), atestou que autora, aos 49 anos de idade, é portadora de artrodese cirúrgica cervical feita após trauma na região, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 15/01/2010, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Ressalta o Perito: ... não deve laborar pegando peso acima de 5 Kg ou com movimentação rotineira cervical com rotação ou flexão ou extensão. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (28/03/2019), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 4. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de hérnia de disco em região cervical com boa evolução e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Afirma que as lesões da coluna cervical do paciente foram tratadas adequadamente e não restam sequelas incapacitantes para o trabalho. O exame clínico indica sinais de que o examinado desenvolve atividades laborativas, sem denotar incapacidade. Conclui que as doenças apresentadas pelo autor não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.