E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, não merece ser conhecido o agravo retido do INSS, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 23/1/55, serviços gerais, é portadora de espondilose cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “NÃO APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SINAIS DE RADICULOPATIA. OS EXAMES APRESENTADOS DEMONSTRAM ELEMENTOS INERENTES A FAIXA ETÁRIA” (ID 130363835 - Pág. 93).
IV- Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Parte autora apresenta diagnósticos de - Lumbago com ciática (CID M544); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M511); Artropatias (CID M148);síndromecervicobraquial (CID M531); transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M501). As alterações em questão tem o caráter predominantemente degenerativo (desgaste), lentamente progressivo, porém os sintomas causados por ela caracterizam-se porciclicidade, ou seja, períodos de melhora e piora. A autora em questão não apresenta incapacidade para realizar suas atividades habituais, e também não apresenta limitação legalmente relevante."4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. PROTRUSÕES E ABAULAMENTOS DISCAIS EM DIFERENTES NÍVEIS DA COLUNA CERVICAL. HIPERTENSÃO CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Respondendo a quesitos formulados pelo Juízo, o perito deixou claro que a doença que acomete o autor (dor lombar de longa data, coluna cervical com protrusões e abaulamentos discais em diferentes níveis, comprometimento funcional patológico da coluna lombar e, ademais, é hipertenso crônico) o incapacita de forma total e multiprofissional, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA COM ABAULAMENTOS AO NÍVEL LOMBAR E CERVICAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia com abaulamentos ao nível lombar e cervical), corroborada pela documentação clínica; associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno do disco cervical com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (aplicador agrícola/jardineiro) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 22/06/2018 (DCB), descontados os valores pagos pelo INSS administrativamente.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos.
- A perícia médica realizada em 15/01/2015 constatou que a autora é portadora de gonartrose primária unilateral, espondiloartrose cervical sem radiculopatia, coluna dorsal e coluna lombar espondilose incipiente. Entretanto, o jurisperito, com base na faixa etária, exame físico-clínico e nos documentos médicos acostados aos autos, não evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A documentação médica que instrui a inicial sequer é contemporânea ao ajuizamento da ação, bem como do requerimento administrativo indeferido.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA EM PARTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Pelo termo inicial do benefício (06/09/2012), seu valor aproximado e a data da sentença (06/09/2016), o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de reexame necessário afastada.
2. Considerando a existência de pedido administrativo formulado em 08/12/2015, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
3. Possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
4. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
5. Antes de ajuizada a presente ação, em 10/05/2016, o autor já havia proposto outra ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, proc. nº 0031135-03.2012.403.6300, distribuída em 06/08/2012, na qual postulou igualmente o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias apresentadas como causa de pedir na presente ação.
6. O laudo médico produzido na primeira ação, datado de 05/09/2012 (fls. 168.pdf) avaliou o autor em relação às patologias ortopédicas e degenerativas (artrose em cervical e lombar sem radiculopatias associadas), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral, com o que reconhecida a improcedência do pedido. A sentença transitou em julgado em 14/01/2013.
7. Do exame médico pericial realizado na presente ação, ocorrido em 15/06/2016, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade laboral habitual, sendo a última ocupação exercida na função de auxiliar de arrumação, no período de 17/10/1986 a 04/02/2003, em decorrência de se encontrar acometido de patologias de natureza ortopédica (limitação funcional de grau moderado dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral sem sinais de radiculopatia).
8. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
9. A presente demanda foi instruída com documentação médica contemporânea ao novo requerimento na via administrativa (id 89290475), que não foram objeto de pronunciamento no laudo produzido na primeira ação, sendo viável o prosseguimento da ação tendo por base o novo pedido administrativo (fls.68.pdf).
10. O autor nascido em 12/03/1962, com 54 anos no momento da perícia médica judicial, foi diagnosticado como portador de diversas alterações dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, sem sinais de radiculopatia, concluindo pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandam esforço e sobrecarga para a coluna vertebral. Fixa a data da incapacidade em 2003.
11. Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
12. Observando-se o reconhecimento da coisa julgada e havendo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação proposta no JEF/SP, em 08/12/2015 (fls.68.pdf), fixo o termo inicial do auxílio-doença nesta data, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
13. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
14. Os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
15. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
17. Preliminares rejeitadas. Preliminar de coisa julgada parcialmente acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. Correção da sentença de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 44 anos, ensino médio completo, tendo por última profissão a de montadora de linha de produção, a qual exerceu por 7 anos) apresenta o seguinte quadro clínico e diagnóstico: " [...] Periciadarelataque está impossibilitada de trabalhar em virtude de dor lombar e nos braços. Apresenta diversos exames de ressonância magnética de todo corpo datados de novembro de 2021 evidenciando pequenas hérnias discais lombares e alterações degenerativas semcompressão radicular. Apresenta ressonância magnética de ombros direito e esquerdo datadas de 18/11/2020 evidenciando tendinopatias supraespinhais bilaterais, sem rupturas. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 6036 evidenciandopatologias de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M65.8 (outras sinovitesetenossinovites) e M75.5 (bursite do ombro). Atualmente periciada refere que apresenta dores contínuas em região lombar e nos braços. [...]".3. O médico Atestou que "[...] não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº18, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dor crônica na coluna cervical. Apresentou exame com imagens compatíveis com espondilodiscoartropatia degenerativa. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NA COLUNA CERVICAL, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE OMBROS E TENDINITE DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de cervicobraquialgia, em decorrência de protusão discal entre C6-C7 e alterações degenerativas entre C3 e C6; dor e limitação funcional de ombros bilateralmente em decorrência de tendinite do manguito rotador à direita e tendinite do supraespinhoso à esquerda, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRA COM RADICULOPATIA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 4/10, ID 408955637) revela que a parte autora foi diagnosticada com lombalgia (CID10: M54.5), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID10: M51.1), artrose joelho direito (CID10: M17) e dor articular(CID10: M25.5). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade laboral total e temporária para atividades que envolvam riscos laborais, tais como esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamentomanualde peso. Por fim, sugere um afastamento das atividades laborais habituais por 6 (seis) meses.4. No caso em apreço, constatou-se que o impedimento da autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o período entre o início provável da incapacidade (ano de 2022) e o término do afastamento indicado pelo perito (outubro de 2023-considerando uma perícia realizada em abril e um afastamento previsto de 6 meses) não alcança o período de 2 anos exigido por lei. Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93,não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COLUNA CERVICAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo, espondilodiscoartropatia lombossacra e espondilose cervical incipiente, com queixas de cervicalgia e dor lombar. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As queixas, lesões e doenças encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho habitual. Suas queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o trabalho habitual da autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno do disco cervical com mielopatia, osteoporose não especificada, outras epilepsias, perda não especificada de audição, sequelas de outra fratura do tórax e da pelve e espondilose), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (faxineira de 58 anos de idade e baixa escolaridade) demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 06-12-2017 (DER).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33 (id. 134574141), realizado em 10/08/2018, atestou ser o autor com 47 anos portador de cervicalgia e transtorno do disco cervical com radiculopatia, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 17/01/2013, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada é portadora de cervicalgia e transtorno do disco cervical com radiculopatia, lesões tratadas e controladas com medição e fisioterapia, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/10/2018 (ID 55375905, págs. 01/15), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, é portador de doença classificada no CID-10 como: M54.5 (Dor Lombar baixa), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M48 (Outras espondilopatias), M43.1 (Espondilolistese), M50.1 (Transtorno de disco cervical com radiculopatia), caracterizadora de incapacidade temporária e parcial, com data de início da incapacidade em 13 de agosto de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (29/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 5. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. 6. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR E CERVICAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CERVICOBRAQUIALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA CERVICAL DEGENERATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial realizado concluído pela aptidão laboral do autor para outras atividades laborais, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (cervicobraquialgia crônica à direita associada à discopatia cervical degenerativa - M54.2), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indevido cancelamento do benefício.
4. Apelação provida.