PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou improcedente e o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o periciando apresentava fratura consolidada do punho e da mão direita (CID S525). Eletroneuromiografia datada em 08/09/2021 sugestiva de síndrome do túnel do carpo grave aesquerda e leve a esquerda com radiculopatiacervical. O Periciando não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, e documentos de fls. 54, verifica-se que a parte autora possui longo período de vinculação ao RGPS, tendo como último período de contribuição de 01/02/2018 até 31/08/2022.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, com sinais de radiculopatia, fixando a data de início da incapacidade em06/2019.6. Desse modo, é de se concluir que na data de início da incapacidade laboral a parte autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.7. O reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte desta decisão, verifica-se que a parte autora possui registros nos períodos de 17/06/1987 a 16/11/1987 e 26/09/1990 a 08/12/1990 e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/1989 a 28/02/1990, 01/07/1990 a 30/04/1991, 01/07/1994 a 31/07/1997, 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/08/2012 a 31/07/2014, bem como recebeu benefício nos períodos de 14/04/1993 a 12/01/1994 e 13/01/2006 a 14/08/2006. Portanto, ao ajuizar a ação em 23/09/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/07/2015, de fls. 140/150, atesta que a autora é portadora de "tendinopatia em ambos os ombros, espondiloartrose cervical com radiculopatia, osteoartrose de joelhos e transtorno depressivo", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que "...há limitações para realizar atividades que exijam esforços e movimentos amplos com os membros superiores." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício na dato do requerimento administrativo (04/08/2014 - fls. 24).
3 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID81822317, formalmente em termos, elaborado em 04/06/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 49 anos de idade e trabalha como rurícola, é portadora de hérnia de disco lombar, hérnia de disco cervical, espondilose, discopatia degenerativa, tendinite no ombro, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e radiculopatia lombar, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 22/06/2019 (ID81822314).
5. Restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 22/06/2019, como se vê do ID81822314. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, datado de 15/12/2018, atesta que o periciado apresenta artroses, discopatia na coluna cervical e abaulamento discal na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, não sendo possível determinar a data de início da incapacidade.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.419.287-4, ou seja, 03/10/2017, já que o benefício concedido administrativamente pela autarquia indica que o autor padece de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 101163311), realizado em 29/01/2019, atestou ser a parte autora, com 56 anos, portadora de “Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) (CID M 32), Transtorno do disco cervical com mielopatia (CID M 50) e Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.2)”, concluindo pela incapacidade total e permanente desde 23/11/2011, destacando a irreversibilidade do quadro diante da ausência de tratamento médico eficaz.
4. Todavia, no caso dos autos, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a fixada de data de cessão do benefício. Contudo, dispõe a Lei nº 8.213/91 em seu art. 43, §4º, que mesmo na aposentadoria por invalidez o INSS detém o poder-dever de verificar a manutenção da incapacidade laboral do segurado:
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa até 13/03/2020, sem fixação de DCB.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (supervisor financeiro) é portadora de espondiloartrose cervical e transtorno dos discos cervicais com radiculopatia, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial epermanente do requerente, conforme resposta ao quesito "19" do laudo médico pericial judicial (ID 24406523 - Pág. 120 fl. 122). O laudo pericial também consignou que há plena possibilidade de reabilitação considerando a idade, formação profissional,patologias e limitações, segundo o quesito 21. Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que não se trata de pessoa idosa e possui ensino superior completo em gestão financeira, conforme informado no item "9". Assim, dado que aincapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.5. Não tendo o autor-apelante sido condenado em honorários, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.2. A parte autora, motorista de ônibus, sofre de problemas na coluna (lombalgia crônica).3. Foi concedido à parte autora o auxílio por incapacidade temporária entre 24/07/2003 e 09/09/2006.4. A perícia oficial concluiu que a parte autora é portadora de depressão e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.5. Em resposta a um dos quesitos, o perito oficial afirmou que “não há redução da capacidade laborativa atual”.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 0007432-33.2018.4.03.6301), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 7ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado em 24.07.2018.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de problemas na coluna, concluindo o perito judicial que o requerente é portador de lombalgia, radiculopatia lombar e dor neuropática crônica, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (progressão/agravamento da enfermidade em sua coluna cervical e em suas pernas), situações essas que a incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa aferir se, de fato, houve mudança da situação fática do autor, em face dos benefícios pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/92). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, de 46 anos e encarregada administrativa, apresenta transtorno do disco cervical com radiculopatia, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, devendo ficar afastada de suas atividades durante 8 (oito) meses. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Fica consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 09/2008 a 02/2015.
- A parte autora, manicure, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, gonartrose, esporão calcâneo bilateral, hérnia de disco com radiculopatia em coluna lombossacra, tendinite bilateral nos ombros, rotura parcial do tendão supraespinhal bilateral, artrose nos ombros, varizes nos membros inferiores, espondiloartrose cervical + lombar e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. As patologias vêm se agravando. Fixou a data de início da incapacidade em 2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2015 e ajuizou a demanda em 26/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, ante a ausência de impugnação da parte autora e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/602.543.390-2) quando da data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito. Além disso, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que é portadora discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical com radiculopatia, síndrome do manguito rotador com ruptura de tendão de ombro direito as quais lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho, com início em 04/07/2013.
3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo de sua prorrogação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial, conforme decidido.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas pelo INSS.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.02.2017, concluiu que a parte autora padece de espondiloartrose cervical e lombar com radiculopatia lombar, transtorno depressivo e hipotireoidismo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 114/119). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 01.04.2015 (fls. 31/35).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 48 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de 01.04.2012 a 31.05.2012 e 01.07.2013 a 31.03.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PESSOA IDOSA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE PÂNICO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ENUNCIADO 21 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015)..
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de dor articular, transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, outros transtornos somatoformes, transtornos internos dos joelhos e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, à segurada que atua profissionalmente como representante comercial.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID178183172, págs. 52, 54 e 56, formalmente em termos, elaborado em 29/06/2021, 16/03/2021 e 15/02/2021, evidencia que a parte agravada é portadora de Doença de Parkinson, Espondilodiscoartrose em C5-C6 com estenose foraminal bilateral nesse nível, principalmente à esquerda, com provável contato com raiz C6 esquerda emergente e Discopatia com radiculopatiacervical C5-C6 e C6-C7, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 25/03/2021. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 20/02/2021 a 25/03/2021, como se vê do ID178183172, pág. 48 (extrato CNIS). Presente, pois, o fumus boni iuris.5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR E CERVICAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Atestado médico, de 14/01/2007, informa diagnósticos de "transtorno do disco cervical com radiculopatia" (CID 10 M50.1), "escoliose não especificada" (CID 10 M41.9) e "desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros" (CID 10 M21.7).
- A fls. 324, há documento de internação, ocorrida em 17/05/2008, para realização de cirurgia em razão de osteomielite crônica de fêmur direito reagudizada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome do autor, desde 07/1987, sendo os últimos de 03/1996 a 07/2003 e de 09/2003 a 09/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/10/2004 a 21/11/2007 e de 12/05/2008 a 04/09/2008.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão na coluna lombar e cervical. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2009 e a incapacidade em 2014. Poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação.
- Em complementação, o perito fixou a data de início da doença em maio de 2008. Ratificou a conclusão de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O autor juntou aos autos relatório médico, informando que "apresenta um encurtamento de MID de 4,2cm + escoliose acentuada, com báscula de bacia. Isso propiciou, com o tipo de trabalho, o aparecimento de hérnias discais lombares, confirmadas por exames de imagem, desde 2004. A osteomielite reagudizou, demandando cirurgia, em 12/05/2008" (fls. 756/757).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/09/2008 e ajuizou a demanda em 05/09/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (05/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e cervicalgia (CID M54.2). "Aoexamefísico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço". Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental. Concluiu oexpert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação.5. Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico6. Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.7. A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.10.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de outubro de 2018 , quando o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, o diagnosticou como portador de “Dor Articular em coluna cervical e coluna lombar (CID-10 M 25.5),Discopatia degenerativa de C2-C3 e C5-C6 (CID-10 M 51), Protusão Discal Posterocentral em C2-C3 e C3-C4 com Radiculopatia com irradiação para membros superiores (CID-10 M50.1; Discopatia degenerativa em L5-S1 / (CID-10 M 51), Hérnia de Disco em coluna Lombar em L5-S1 com Radiculopatia com irradiação para membro inferior Direito - irreversão parestésica em Membro Inferior Direito CID (M54.5) (CID-10 G 57), desde meados do ano de 2016 com diagnóstico confirmado em novembro de 2016.” Fixou a data de início da incapacidade total e temporária em 16.01.2017.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 16.01.2017 (ID 50217085), de rigor a fixação da DIB nesta data.5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.6 - Quanto à multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, não há vedação legal a sua imposição em face da Fazenda Pública, restando perquirir, apenas, o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A r. sentença determinou a implantação do benefício em 30 dias, fixam multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se afigura razoável, não merecendo qualquer modificação.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi realizada por perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 90/93vº, devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os documentos médicos de fls. 53/63 referem-se a eventuais moléstias ortopédicas apresentadas pelo autor, tendo sido avaliado por médico ortopedista. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 29/5/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/93vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o demandante, nascido em 10/7/55 e pedreiro, é portador de espondilose cervical incipiente e espondilodiscoartropatia degenerativa lombo-sacra, com queixa atual de dor lombar baixa, porém, não foi constatada no momento da perícia, a "presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores" (fls. 92 e vº), concluindo pela ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeça o desenvolvimento de sua atividade habitual. Enfatizou que "a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for o caso. É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais do periciando" (fls. 91vº). Impende salientar que o fator de ser portador de moléstias não implica necessariamente a existência de incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.