PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4 : Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A despeito da ausência de enquadramento nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, a jurisprudência deste Regional pacificou orientação de que é possível reconhecimento de tempo especial nos casos de comprovada nocividade do contato com o agente químico álcalis cáusticos.
2. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico.
3. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 4.345/1964. ART. 34, §§1º E 2º. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
- Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
- In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é conta poupança com resgate automático para movimentação, o que demonstra que os montantes são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo supracitado. Relativamente à conta poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações financeiras, limitados ao quantum correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016).
- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$ 3.335,71 depositados nas contas de titularidade da recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. GRUPO 1 LINACH. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, no trecho que determina que “A ré deverá pagar aos autores as parcelas vincendas e vencidas referentes ao adicional de irradiação ionizante”, sendo que, na verdade, os requerentes deixaram de receber a gratificação por trabalhos com raio X, sendo mantido o adicional de irradiação ionizante. Da fundamentação da sentença se extrai, com clareza, a procedência do pedido para deferir a possibilidade de cumulação das rubricas em comento. Dessa forma, de ofício, retifico o erro material para constar que “A ré deverá pagar aos autores as parcelas vincendas e vencidas referentes à gratificação com trabalhos com raio X”.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
III – Não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
IV – Tratando-se lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ.
V - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
VI - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho.
VII - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes.
VIII- Os autores fazem jus ao adicional de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
X – Apelação e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de irradiação ionizante.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Proposta a ação em 12.12.2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12.12.2012.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO-X. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Comprovado, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP, o desempenho de atividades em instituição hospitalar na função de auxiliar técnico de raio-X, fato que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999, possível até 28/4/1995.- Ainda, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual demonstra o desempenho das atividades em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos) e radiação ionizante (raios-X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário .- Corrigido, de ofício, erro material verificado no dispositivo da sentença.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TÉCNICO EM RAIO-X. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.3, alínea 'e' considera-se a nocividade em razão da sujeição a radiações ionizantes, os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, sendo forçoso concluir que não é necessária a avaliação quantitativa para o cômputo do respectivo tempo especial.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas em condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos documentos diversos, quais sejam: I - Alvará de exercício profissional (aparelho de raio-x) - f. 14/16, II - cadastro como contribuinte individual no departamento de renda mobiliária da Prefeitura Municipal de São Paulo - f. 17/20 (ficha de dados cadastrais com códigos de serviços datados de 2003/2004), III - contrato de proteção radiológica e levantamento radiométrico - f. 21/31, IV - laudo técnico de teste de controle de qualidade de aparelho de raio-x - f. 32/34, V - diploma de cirurgião dentista, datado de 21/03/2006 - f. 74, e V - fichas de paciente, dos anos de 1988 a 2005.
2. Contudo, após 28/04/1995, é preciso haver demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo que, até 10/12/1997, pode ser feito por formulário SB40 e, interregnos subsequentes, por laudo técnico/PPP, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, restando, de rigor, a manutenção do período de 29/04/1995 a 08/09/2005 como tempo comum de serviço.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE. UTILIZAÇÃO CONTÍNUADE EQUIPAMENTOS DE RAIO-X EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE RAIOLOGIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
III - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE RAIOX. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (03/08/2012) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 03/08/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. LTCAT ELABORADO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DENTISTA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por médida do trabalho, devidamente inscrita no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
7. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agente reconhecidamente cancerígeno (radiação ionizante) e de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.921.128-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/08/1980 a 08/03/1983, 01/06/1983 a 11/10/1984, 02/01/1985 a 31/08/1989 e 01/09/1989 a 31/10/1989 já foram reconhecidos como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 31/12/2008.
3. No presente caso, da análise do PPP de fls. 51/3 (emitido em 28/01/2009), fls. 121/3 (emitido em 28/11/2009) e fls. 124/6 (emitido em 26/01/2009) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2008, uma vez que exercia atividade de "auxiliar de Raio X", "Operador de Raio X" e "Técnico em Raio X", estando exposta de modo habitual e permanente a agente biológico (micro-organismos) e físico (radiação ionizante), com base nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)..
4. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/01/2009 - fl. 31), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO X ERRO MATERIAL. PROVA NOVA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
3. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem.
4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório, e sem suporte naquilo apontado como erro de fato que, na verdade, constituiu mero erro material, que não influenciou no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014), calculado da mesma forma que ocorria até sua cessação, com correção monetária e juros moratórios (desde citação), observada a prescrição quinquenal". Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora; condenada a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre metade do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O requerimento administrativo para o restabelecimento do adicional de insalubridade, datado de 23.04.2013 e recebido em 25.04.2013, fez interromper o lapso prescricional. Dos documentos dos autos não se verifica a existência de resposta ao pedido administrativo, pelo que a prescrição não voltou a correr quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade. Não há parcelas prescritas para o adicional de insalubridade.
4. No tocante ao pedido de gratificação por trabalhos com raio-x (inexistente pedido administrativo), a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação, ou seja, parcelas anteriores a 06.11.2010.
5. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
6. Colhe-se dos documentos anexados aos autos, quais sejam, perfil profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado de 16.06.2011 que o trabalho do autor envolve exposição a agentes agressivos (biológicos) à saúde.
7. A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação por servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas. O artigo 12, §1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento da gratificação por trabalhos com raio-x.
8. No caso dos autos, a exposição do autor a risco de radiação é demonstrada pelos seguintes documentos: perfil profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado de 16.06.2011.
9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
10. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha a Administração deixado de pagar as verbas questionadas judicialmente, a situação fática não leva a um quadro de violação de direito da personalidade.
11. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de adicional de insalubridade e a título de gratificação por trabalhos com raio-x, majorados para 15%, nos termos do art. 85, §3º, I e §11º do CPC/2015.
14. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano moral. A petição inicial não indica sequer um montante mínimo de dano moral, pretendendo o autor que o Juízo o arbitre. Incidência da regra do §8º do art. 85 do CPC/2015, ensejando a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa. Estabelecidos os honorários advocatícios devidos pelo autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
15. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
II - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ.
III - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
IV - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho.
V - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes. As autoras fazem jus ao recebimento da gratificação de Raio-X de forma cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da parte autora, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
VIII - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. servidor público. enfermeiro. reconhecimento do direito gratificação de raio-x no percentual de 40%. direito ao gozo de 20 dias de férias a cada semestre de atividade, com pagamento de indenização pelos dias de férias não concedidos, acrescidos do terço constitucional. pagamento de horas extras. afastada a limitação a 2 (duas) horas diárias. sentença parcialmente reformada para afastar a limitação de pagamento de horas extras. apelação da autora provida. apelação da união improvida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CNEN. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Remessa oficial e apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para declarar a nulidade do Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, ostentando legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).11. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.