PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIO X. RADIÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Possível o reconhecimento como especial na função de operador de raioX, em razão do enquadramento profissional, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Sentença declarada nula. Pedido inicial procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MERCÚRIO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Mercúrio (fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, nanômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raioX e outros). 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Pedido não submetido à Autarquia. Efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Os valores oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SISBAJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART.833 X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo. A própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
2. No presente caso, cuida-se de reserva monetária, atraindo, assim, o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, que em seu inciso X prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança.
3. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SISBAJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART.833 X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo. A própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
2. No presente caso, cuida-se de reserva monetária, atraindo, assim, o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, que em seu inciso X prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança.
3. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RAIO-X. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, as radiações ionizantes, incluídas aquelas produzidas artificialmente por equipamentos, como é o caso dos trabalhos com raios-X, podem provocar alterações mutagênicas e cancerígenas no corpo humano.
VI - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), conforme fixados pela sentença, sendo, no entanto, devidos valor das diferenças vencidas até a data da sentença, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
X - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . Revisão de benefício. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
1. Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2. Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve-se observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Apelo do INSS parcialmente provido
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).IV- Recurso provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).IV- Recurso provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. Embora os autores tenham sido inicialmente contratados no regime celetista, foram submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/91, sendo que o emprego ocupado transformado em cargo público (§1º do art. 243), com todos os ônus e vantagens dele decorrentes.
5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos Autores englobam atuação direta e habitual com raiosx, substâncias radioativas e fontes de irradiação.
6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n. 8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
10. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada.
11. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.
12. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
13. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
14. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal.
15. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
16. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
17. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
18. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CAIXA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.
3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão de posentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.