PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002/STF. POSSIBILIDADE.
1. O SRF, no julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Assim, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INCONTROVERSO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PELA ESPOSA APÓS SEPARAÇÃOD E FATO DO CASAL. RATEIO INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista que a Apelada não logrou êxito em comprovar a relação de dependência econômica em relação ao segurado instituidor do benefício durante o período em que permaneceram separados de fato, requisito indispensável a concessão do benefício postulado, merece reforma a sentença a fim de que seja afastado o direito da corré à pensão, a qual deve ser deferida a parte autora em sua integralidade, a partir de 16/12/2012.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa.
IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo previsão legal para ser considerado dependente da segurada.
V - Os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal e que também trabalha, conforme informações prestadas pela prova testemunhal.
VI - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VII - Apelação improvida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial , cessado por suposta irregularidade no deferimento.6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.8. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes.
3. Não havendo carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
4. O reconhecimento da sucumbência recíproca induz compensação dos honorários de advogado e rateio por metade para cada parte das custas, observada a isenção legal de que goza o INSS quando o processo tramita perante a Justiça Federal, e a concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte pretendente do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. O ato administrativo de cancelamento de benefício, constitui direito regular da administração pública, não ensejando, por si, indenização por danos morais.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Rateio dos honorários e custas por metade para cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LEI Nº 13.327/16. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos restou assegurado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que consagrou tal direito expressamente no art. 85, § 19.
2. O critério de recebimento dos honorários sucumbenciais foi regulamentado pela Lei nº. 13.327/2016, com definição dos procedimentos e formas de rateio, razão pela qual não é plausível admitir seu pagamento de forma integral a servidores ativos e inativos, por não ter caráter genérico, e sim ser uma quantia paga em virtude da atuação do advogado, público ou privado.
3. Não prospera a equiparação entre os honorários sucumbenciais e as gratificações com caráter genérico.
4. A regra prevista no artigo 31 da Lei 13.327 de 2016 é constitucional, não representando ofensa ao princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMAS REPETITIVOS 526 E 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, a autora não trouxe provas da alegada união estável. Somado a isso, o falecido era casamento e a esposa já percebe o benefício postulado.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.4. No mesmo sentido, tese fixada no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
AGRAVO INTERNO. RATEIO VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A questão da aplicação do art. 87 do CPC, relativa a verba honorária, não foi apresentada no recurso de apelação interposto pela agravante, caracterizando inovação recursal quanto a este ponto, não passível, portanto, de apreciação nesse momento.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.10.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a alegada dependência econômica.
VI - A inicial fundamenta o pedido de dano moral no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLVER. LIMITE DE 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aproposituradesta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final dodispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria porinvalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquerdireito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação depagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível,em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeirofato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral".4. Consoante as alegações da recorrente de que o valor descontado do benefício da parte autora já é de 30%, estas não merecem prosperar, uma vez que não apresentou prova a desconstituir a informação contida no documento de ID 31387801, o qual, apriori,revela que o crédito decorrente do benefício previdenciário era menor do que o devido (considerando o limite de 30% de desconto) levando-se em conta o salário mínimo vigente há época. Noutro turno, o conteúdo da condenação é meramente declaratório, nãohavendo, pois, qualquer prejuízo para Autarquia, acaso esteja procedendo os descontos da forma devida. 5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA MANTIDA.
1. A situação de vulnerabilidade social do autor parece inconteste, enquadrando-se no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011;
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
3. In casu, está comprovado que o autor padece de problemas psiquiátricos, dificuldades na fala e frágil condição física.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.