PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/53, 68/73 e 92/98, realizados em 20/028/2014, 16/03/2015 e 22/02/2016, respectivamente, atestou ser a autora portadora de "transtorno de personalidade dependente", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, a partir de 08/2014.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/24), com um único registro com admissão em 01/10/1994, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29/32)., onde verifica-se termino do contrato em 04/2013, além de ter recebido auxilio doença no intersticio de 19/08/2008 a 31/10/2009 e 04/01/2010 a 12/04/2010.
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 09/06/2014, restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da incapacidade (01/08/2014 - fls. 92/98), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem parcialmente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
II - Não se trata de nova condenação em honorários advocatícios, e sim sua majoração, tendo em vista a alteração da base de cálculo, que antes se encerrava na data sentença, e que no julgamento proferido foi estendido até a data do acórdão, em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme disciplinado pelo novo CPC.
III - Assim, trata-se de uma única verba honorária, em razão da sucumbência da Autarquia no processo de conhecimento, ou seja, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a da ta do acórdão, e que será dividido entre os advogados atuantes na lide, rateio que será realizado na forma determinada pelo Juízo de Origem.
IV- Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 168/175, realizado em 26/09/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose degenerativa e escoliose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 2010.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/09/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 27, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32/43), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 01/03/1974 a 01/11/1978 e último no período de 14/07/1983 a 29/08/1986, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 09/1986 a 12/1995.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 17, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta a CTPS (fls. 18/19) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 04/11/1991 a 11/11/1991 e último no período de 01/10/1996 a 15/08/1997.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desempenhada pelo impetrante, em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
- Recurso adesivo do impetrante provido.
- Ordem parcialmente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. .
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV – Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica, destacando-se que a autora é benefíciária de aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao benefício previdenciário recebido pela falecida na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. RATEIO DO BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO.
- A ação foi ajuizada em 03 de maio de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma que Irineu Rosa era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/128.688.143 - 6), desde 20 de março de 2003, cuja cessação, ocorrida em 13 de dezembro de 2010, decorreu de seu falecimento.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereços de ambos, apontando que tanto ela quanto Irineu Rosa tinham pode endereço a Rua Ezequiel J. Pereira, CS 2, Paruru, em Ibiúna - SP.
- Por outro lado, a cópia do processo administrativo (fls. 65/86) revela que, ao pleitear administrativamente o benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/534.610.821 - 8), em 09 de março de 2009, a parte autora se qualificou como "viúva" e ter por endereço a Rua Assembleia de Deus, nº 10, no Bairro Paruru, em Ibiúna - SP, vale dizer, estranho àquele onde residia o falecido, o que, inclusive, propiciou a concessão do benefício.
- Na seara administrativa, o INSS houvera instituído em favor da corré Júlia de Camargo a pensão por morte (NB 21/154.247.985-9), que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, sustentando sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado.
- A corré trouxe aos autos prova material a demonstrar que residia com o falecido segurado na Rua Antonio Galdino de Moraes, nº 95, em Ibiúna - SP.
- Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2017, foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora e pela corré, cujos depoimentos conduzem à conclusão de que Irineu Rosa mantinha relacionamentos concomitantes com a parte autora e a corré, devendo ser mantida a r. sentença a quo, para o rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e § 1º da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data da citação do INSS.
- A corré Júlia de Camargo vem recebendo o benefício de forma integral, desde 27 de agosto de 2011, conforme revelam os extratos anexos a esta decisão. Dessa forma, a fim de evitar a quitação de parcelas do mesmo benefício em duplicidade, deverá o INSS se valer do disposto no artigo 115, II da Lei de Benefícios, com a ressalva de limitar os descontos aos moldes preconizados pelo Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, o qual os restringe ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.
- Não comprovada situação de hipossuficiência.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado atestou que a autora é portadora de enfermidade alegada no ato da concessão da aposentadoria por invalidez, concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5.Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A autarquia apenas foi intimada da sentença quando houve o recebimento da correspondência endereçada para o local correto da Procuradoria Federal, o que ocorreu em 04.11.2016. Dessa forma, o recurso de apelação interposto em 10.11.2016 é tempestivo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que estava trabalhando na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, destacando-se que já é beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte do marido.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- À míngua de documentação contemporânea, na qual conste a duração do trabalho avulso e as condições em que foi prestado, somente poderão ser contabilizados, in casu, para fins de carência, os meses em que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários nessa qualidade.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.