PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso em tela, a autora e a corré comprovaram que viviam em união estável com o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ambas fazendo jus à pensão por morte, a ser dividida em partes iguais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da esposa em relação ao de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da LBPS. Suposta separação de fato deve ser demonstrada pela co-dependente que busca desconstituir tal presunção legal.
3. Na ausência de comprovação acerca da separação de fato, resta mantido o rateio do benefício entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA-PARTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES.
1. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. Após o rateio entre os dependentes, na medida em que os filhos forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CASAL SEPARADO DE FATO. PAGAMENTO DE PENSÃO SEM FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RATEIO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovado o recebimento de pensão do ex-cônjuge e instituidor, ainda que fixada por acordo informal, é demonstrada a dependência econômica do supérstite, sendo devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CASAMENTO MANTIDO. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA TITULAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO COM COMPANHEIRA. DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser provada em caso contrário.
3. Caso em que a ex-esposa percebia pensão alimentícia. Rateio devido sem vinculação aos percentuais definidos na sentença de divórcio. Independência de esferas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.2. Demonstrada a condição de dependente, devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, conforme previsto no art. 77, I, da Lei 8.213/1991.3. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91.4. Considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante àautarquia em 20/07/2015 (ID 211195227). Precedente.5. Por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal,incluídos pela citada lei, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes daalteração legislativa.6. Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO V. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA BENEFICIÁRIA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO DETERMINAÇÃO DO RATEIO EM PARTES IGUAIS. ART. 77, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA- Apesar de corretamente fundamentado no que tange ao preenchimento dos requisitos para o benefício, inclusive no tocante a sua data de início, ante a subsunção às regras do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o julgado rescindendo, ao reconhecer à companheira do falecido o direito à pensão por morte, incorreu em ofensa a previsão legalmente estabelecida, ao ignorar a obrigatoriedade do rateio, consoante alegado, “quando há mais de um pensionista habilitado (artigo 77, da Lei 8213/91)”.- Havendo nos autos informação trazida desde o momento da resposta oferecida pela autarquia previdenciária, a respeito da concessão administrativa do mesmo benefício a pessoa diversa, não poderia a pensão por morte ter sido conferida judicialmente à parte autora em sua integralidade, independentemente da consideração de que fora paga a outra dependente de mesma categoria que não se manifestou no feito, mas dele constava na qualidade de corré.- A concessão na demanda subjacente da pensão por morte – desde o pedido administrativo, em data próxima ao falecimento do segurado, conforme requerido, não havendo falar, por conseguinte, em habilitação tardia, não nos termos invocados na petição inicial da rescisória – implica, necessariamente, na obrigação do rateio das respectivas cotas entre as beneficiárias, sob pena de se ter o pagamento em duplicidade do benefício na integralidade, legalmente vedado (art. 77, caput, da Lei de Benefícios).- Pedido de rescisão formulado pelo INSS que se julga parcialmente procedente, para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, na não determinação do rateio entre as pensionistas, a existência de violação manifesta a norma jurídica (art. 77, caput, da Lei n.º 8.213/91), desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, e, em sede de juízo rescisório, estabelecer que deve ser paga a cota individual da pensão por morte concedida à autora originária, tudo nos termos da motivação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A VIÚVA.- A principal questão a ser decidida é se a requerida, divorciada do falecido, mantinha a condição de dependente econômica no momento do óbito, conforme estabelecido pelo artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91.- A cessação do pagamento da pensão alimentícia não equivale a exoneração formal da obrigação alimentar.- Não há nos autos comprovação de que o falecido tenha obtido judicialmente a exoneração do dever alimentar em relação à ex-esposa.- Diante da ausência de comprovação de exoneração formal do dever de prestar alimentos, é reconhecido o direito da ex-esposa ao rateio da pensão por morte com a viúva.- Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RATEIO COM A VÍUVA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PRIORIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c' do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 77 DA LEI 8213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser mantido o rateio do benefício de pensão por morte entre ex-esposa e companheira.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MULHER) E CORRÉ (EX-COMPANHEIRA).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira, é devido o rateio do benefício entre a autora (ex-mulher) e a corré desde a data da cessação administrativa da quota-parte do benefício, em razão de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Possui legitimidade ativa para postular a revisão do rateio da pensão por morte o dependente habilitado a percebê-la.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
4. Não comprovada a dependência econômica após a separação de fato do casal, indevido o benefício de pensão por morte à ex-esposa, devendo ser revisto o desdobramento do benefício e o rateio da pensão.
5. Indevido o rateio do benefício, mostra-se imperativa a restituição dos valores suprimidos da pensão da dependente originária.
6. Ausente a prova do dolo da conduta, indevida a condenação nas penas pela litigância de má-fé.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restaurar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência deixa de ser presumida, demandando comprovação. In casu, a ex-esposa comprovou que dependia economicamente do marido falecido, de quem estava separado de fato há vários anos, fazendo jus à pensão por morte requerida, devendo o benefício ser rateado com a companheira.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.
3.Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.
5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, berm como a convivência da casal, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação do INSS não provida.