PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA EX-ESPOSA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RATEIO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito; tão somente em relação ao termo inicial do benefício e ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
- No caso, além de a ex-esposa não ter apresentado apelação, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro, nem sequer indícios de que a ajudasse em seu sustento. Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que é beneficiária de aposentadoria por idade. Dependência econômica não comprovada.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Uma vez que a parte autora comprovou a dependência econômica e a ex-esposa, separada de fato, não recebia alimentos, não cabe o rateio, devendo o benefício ser pago integralmente à parte autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Tema 1.002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
2. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar provimento à apelação da parte embargante, condenando-se a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação ao filho.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Hipótese em que possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida até 05/03/1997 em razão da submissão ao agente nocivo ruído, com consequente revisão do benefício titulado pelo demandante, desde a DER.
2. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio do pagamento de custas e honorários por igual entre as partes, observadas a concessão de AJG e a legislação estadual do Rio Grande do Sul no tocante às custas.
5. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - Apelação e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até o óbito, mediante início suficiente de prova materiaL, corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Quanto ao termo inicial, a pensão por morte ora concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, tendo em vista a comprovação de que exercia atividade rural.
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica dos autores em relação ao filho.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos pedidos postulados na apelação, por falta de lastro em prova material.
2. Manutenção da sentença quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao tempo alegadamente especial, por falta de interesse processual.
3. Possibilidade de reafirmação da DER, com fundamento no julgamento do Tema 995 do STJ.
4. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à ex-esposa, já que desde o término do relacionamento até a data do óbito dele percebia pensão alimentícia.
2. Comprovada a dependência econômica também em relação à companheira com quem o falecido mantinha união estável, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que, devido ao exercício de atividade urbana no período de carência, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, a partir do atingimento do requisito etário.
2. Inaplicabilidade ao caso do Tema 1007 do STJ, tendo em conta que o demandante é agricultor na DER e não postula cômputo de tempo de atividade rural remoto, anterior a 1991.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária após 30/06/2009.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e comprovada a união estável entre o casal, sendo portando presumida a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, na proporção de 50%.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), transitado em julgado na data de 17/11/2023, em regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Adequação do acórdão quanto ao Tema 1002/STF, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO.
1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.
2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.05.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que estava trabalhando na época do óbito.
IV – O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a alegada dependência econômica.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. sentença reformada.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação.
3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos.
4. Sentença procedente reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento de Antonio Nogueira de Lima (aos 66 anos) ocorreu em 22/09/13. Houve requerimento administrativo apresentado em 21/10/13 (fl. 37). Consta da aludida certidão que o "de cujus" era casado com Antonia Pereira de Lima, a quem foi concedida a pensão por morte. No entanto, defende a autora ser companheira do falecido, desde 1998 até o falecimento deste, e que o mesmo estava separado de fato da ex-esposa (DIB 06/10/05 - fl. 56).
4. Por sua vez, a corré Antonia recebe o benefício de pensão por morte na condição de cônjuge, desde o óbito do Sr. Antonio, e desconhece qualquer relação extraconjugal do mesmo.
5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a pretensão da autora à pensão por morte tem como respaldo a condição de companheira, cuja dependência é presumida, observado o rateio previsto no dispositivo seguinte.
6. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
7. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
8. A fim de comprovar sua pretensão, a parte autora instruiu a exordial com documentos, a saber, documentos pessoais, CTPS e CNIS, dela e do "de cujus"; comprovantes de endereço comprovando a residência comum do casal, referentes aos anos de 2010, 2012 e 2013; Ficha Cadastral de Internação Hospitalar de Ribeirão Preto referente a 09/2013 e Ficha de Atendimento Ambulatorial, nas quais consta a autora como "esposa" e "acompanhante/responsável"; laudo de exame médico pericial de 10/04/07 (fl. 215), para requerer aposentadoria por invalidez do falecido, no qual atesta que o falecido estava acompanhado de sua esposa, Sra. Ana Lúcia Moreira.
9. Consoante declaração escrita e com firma reconhecida do falecido e da autora, afirmou o Sr. Antonio Nogueira de Lima que vivia em regime de "amaziamento há onze anos, com a Sra. Ana Lúcia Moreira", datada de 20/03/2009.
Produzida prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pela autora (mídia digital fls. 351), os depoimentos foram assentes quanto à relação de união estável entre a autora e o "de cujus".
10. Conforme documento de fl. 195 (atestado de Antecedentes Criminais) o falecido declarou seu endereço no município de Pontal/SP, datado de 02/05/2000, bem como documentos de fls. 197-205, que demonstram sua residência em Pontal/SP (2005 - 2007).
11. Do conjunto probatório, restou demonstrada a dependência econômica da autora como companheira do falecido, de modo que a pensão por morte dever ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) com a cônjuge viúva.
12. Não prospera a tese da autarquia quanto à dispensa do pagamento das prestações desde o requerimento administrativo, vez que a autora agiu nos termos da Lei nº 8.213/91, ao requerer o benefício e deparar-se com a negativa/resistência da Autarquia ao pleito da requerente.
13. Não procede o argumento de que a cobrança das prestações vencidas seja dirigida à corré, em razão do caráter alimentar do benefício.
14. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
15. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
16. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
17. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
18. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Quanto à co-requerida Antonia Pereira de Lima, observada a gratuidade deferida.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Rateio do pagamento de honorários de advogado e custas por metade entre cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.