E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFICIO ASSISTENCIAL .
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação genérica ou que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
2. Reconhecimento da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, pelo exercício de atividade urbana no período de carência.
3. Concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do implemento do requisito etário, nos termos do Tema 1007 STJ.
4. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora elos mesmos índices aplicáveis à poupança.
5. Sucumbência recíproca reconhecida, com rateio dos ônus respectivos.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.
1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.
2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25/30), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/1999 a 04/2009.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus custeava os gastos da autora.
4. No presente caso, convém destacar que o falecido residia no Japão, onde faleceu, e custeava os gastos da autora, para tanto acostou aos autos comprovantes de envio de dinheiro do exterior e guias de depósito de dinheiro proveniente do exterior (fls. 31/70), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 236), verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 01/12/2014, data posterior ao óbito, no valor de um salário mínimo.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2009 - fls. 111).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 81/93) verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença desde 16/03/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos laudo médico atestando que está incapacitada, é cadeirante e necessita do auxilio de terceiros (fls. 07), comprovantes de pagamento de cuidadora (fls. 27/62), todos em nome do falecido e memorial de partilha de bens (fls. 8/18). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 220/222, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, destacam ainda que a autora necessita de cuidados especiais e que sua renda não comporta seu tratamento, sendo o filho responsável por custear seus cuidados.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97) verifica-se que a autora é beneficiaria de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, desde 31/07/1987 e aposentadoria por idade a partir de 20/01/2005, ambos no valor de um salário mínimo cada.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (26/11/2016 - fls. 66), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/12/2016 - fls. 19).
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. CONSECTÁRIOS.
1. O reconhecimento de atividade rural depende da apresentação de início de prova material, confirmado por prova testemunhal idônea.
2. A CTPS regularmente preenchida constitui documento com presunção relativa da prestação de trabalho nos períodos nela registrados, competindo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador, no caso do segurado empregado. Precedentes deste Tribunal.
3. Hipótese de insuficiência de tempo para concessão de aposentadoria, cabendo somente a averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, presumida a dependência econômica da esposa e demonstrada a união estável entre a concubina e o de cujus, é de ser mantida a sentença que determinou que o benefício seja rateado em 50% entre ambas, a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR EMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior ao documento mais antigo, com base em prova testemunhal. Súmula 577 do STJ.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desede cada vencimento, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Fixação de honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Rateio desse valor entre as partes, em conformidade com a sucumbência de cada uma.
4. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Afastada a prejudicial de coisa julgada.
2. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o autor a seu cômputo para fins de revisão de aposentadoria.
3. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que preencheram os requisitos para concessão de aposentadoria especial até o advento da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC e TR.
5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, rateio dos ônus da sucumbência entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma diz respeito à redução do valor da pensão por morte paga à corré Maria Almeida, posto que, ao entendimento da autora, o valor correto é no percentual de 50% do salário mínimo, por força de determinação judicial, ocorrida nos autos da ação de divórcio entre o de cujus e a primeira esposa.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Ornélio Benedito de França em 10/11/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a pensão já paga à autora NB 135.913.005-2, (fl. 22), e o requisito relativo à dependência econômica da corré é questão incontroversa, posto que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
6 - Os artigos 76, § 2º e o 77 caput da Lei nº 8.213/91 estabelecem os critérios de rateio no recebimento de pensão por morte a mais de um dependente e especificamente para o pagamento do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Sonia Maria de Araújo de França, alegou que é viúva do instituidor da pensão Sr. Ornélio Benedito de França, o qual fora casado em primeiras núpcias com Maria Almeida, em cujo divórcio ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ (meio) salário mínimo. Contudo, a autarquia previdenciária, ao implantar a pensão por morte, o fez no equivalente a 50% do valor da renda mensal devida, para cada uma das dependentes, o que ultrapassa a quantia devida à segunda corré, em flagrante desrespeito aos limites da coisa julgada.
8 - O decidido nos autos da ação de divórcio e posteriormente na ação revisional de alimentos, que tramitaram perante a 2ª Vara cível da Comarca de São Vicente, em que foram partes o de cujus, e a Sr. Maria Almeida é ato jurídico perfeito e deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los.
9 - No caso, a aferição da necessidade econômica que norteou o valor estabelecido na época para a pensão alimentícia, devida pelo ex-cônjuge (agora falecido), teve por base exatamente a medida da necessidade econômica da corré Sra. Maria Almeida, que certamente concordou com os termos do acordo da revisão dos alimentos ocorrido na audiência de conciliação, posto que renunciou eventual interposição de recurso, conforme o termo de audiência, datado de 06/05/2003, anexado à fl. 81.
10 - Com a morte do segurado instituidor da pensão alimentícia a aferição da necessidade econômica se torna dificultada de modo que a conclusão a respeito da referida necessidade é aquilo que já se estabeleceu sem impugnação em vida.
11 - A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão em forma diversa do que consta no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 quando o falecido possuía duas dependentes em vida e uma tinha direito à pensão alimentícia, com percentual fixado em decisão judicial, que deve ser mantido para efeito de rateio de pensão alimentícia.
12 - Diante do ato jurídico perfeito e em respeito à coisa julgada não há como modificar o estabelecido na ação revisional de alimentos mencionada e considerar que a corré Maria Aparecida dispusesse de dependência econômica com relação ao segurado em patamar maior que os 2/3 (dois terços) do salário mínimo acordado anteriormente.
13 - A pensão por morte deve ser rateada entre a viúva e a ex-mulher divorciada, nos moldes anteriormente acordado, ou seja 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, em respeito ao determinado na ação de revisional de alimentos transitada em julgado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, em 14/10/2005, (fl. 27-verso), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão da parte autora.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
18 - Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, deve ser seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora e da corré, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a modificação do percentual do benefício nos moldes fixados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. COMPROVAÇÃO de atividade rural. consectários. implantação do benefício.
1. Comprovado trabalho rural do autor no período relevante. Há direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. Reconhecimento da sucumbência recíproca, rateio dos ônus da sucumbência entre as partes.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, e comprovada a dependência econômica em relação à autora, é devida a pensão por morte na proporção de 50%, a contar da DER, tendo em vista que os outros 50% já está sendo recebido pela companheira do falecido.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A ATUAL COMPANHEIRA. ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.213/91, conjugado ao preceito do art. 226, §3º da CF, a companheira do segurado que, após a dissolução da união estável, recebia pensão alimentícia, tem direito à pensão por morte.
VI - A autora e a corré são dependentes da mesma classe, conforme dispõe o art. 16, I, §2º da Lei nº 8.213/91, e o benefício deve ser rateado em partes iguais, nos termos do art. 77 do referido diploma legal.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Não há que se falar em condenação da autarquia na verba honorária em favor da Defensoria Pública da União, nos termos da Súmula 421 do STJ, que também já se pronunciou sobre a matéria em sede de recurso repetitivo.
X - Apelação da corré improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia.