PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise o pedido de reconhecimento do período rural, e então reanalise o pedido de concessão de posentadoria, proferindo nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, proceda à análise do pedido de emissão GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA.
1. Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
2. Provida a apelação da parte impetrante para determinar que seja analisado o pedido de realização de perícia médica e social, para fins de verificação da condição de pessoa com deficiência, tal como postulado na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Indevidamente cancelado o requerimento administrativo pelo INSS, a sua reaberta é medida que se impõe.
4. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
6. Hipótese em que transcorreram os 180 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida parcialmente a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
Restando demonstrado, mediante prova pré-constituída, a irregularidade no processamento do requerimento administrativo do impetrante, mostra-se impositiva a reabertura do procedimento, a fim de sanar a apontada antijuridicidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Deve ser reaberto o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência quando constatado o erro da Autarquia na notificação das perícias médica e social.
2. Negado provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NOVO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Impetrado mandado de segurança para reabertura do processo administrativo e aberto novo processo após a impetração, tem-se configurada a perda superveniente de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
. Caso em que a autarquia previdenciária abreviou o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, sem a realização da perícia para identificação da condição de deficiente/grau desta, violando o devido processo legal administrativo. Reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo amparado pela ação de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No presente caso, a parte impetrante não logrou exito em comprovar o direito líquido e certo ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que alega ter laborado sob condições especiais.
3. Caso em que a sentença é parcialmente reformada, para a reabertura do processo administrativo, determinando-se à autoridade impetrada que submeta os documentos apresentados pelo impetrante à análise da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. O grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação da pessoa com deficiência. Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142).
3. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo para que sejam verificados todos os requisitos para que o impetrante possa se opor à negativa administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA.
- Verificada a possibilidade de concessão da pretensão da parte e havendo necessidade de reapreciar fatos, deve ser concedida a segurança para reabertura do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento de exigência e deferido o pedido, expirado o prazo sem cumprimento, não há ilegalidade na decisão de indeferimento, pelo menos não que configure violação a direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que foi reconhecido o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo apenas para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É dever da Administração, caso o segurado não tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício na DER, mas os satisfaça no decorrer da tramitação do processo administrativo, de informá-lo sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Tal obrigação está positivada no artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 da Previdência Social, e se molda perfeitamente aos princípios da efetividade e instrumentalidade das formas, que regem os processos. Mormente porque, em matéria previdenciária, é patente a hipossuficiência do segurado em termos de conhecimentos técnicos sobre todas as exigências legais para o reconhecimento dos direitos. No caso dos autos, contudo, verifico que a implementação dos requisitos deu-se depois do encerramento do processo administrativo, de modo que não houve qualquer descumprimento por parte do INSS de seu dever legal. No caso dos autos, contudo, verifico que a implementação dos requisitos deu-se depois do encerramento do processo administrativo, de modo que não houve qualquer descumprimento por parte do INSS de seu dever legal.
2. Para que haja a determinação judicial de reabertura de processo administrativo, a jurisprudência aponta que deve ser aferida a insubsistência da fundamentação adotada na decisão administrativa impugnada ou a inobservância dos princípios que regem o processo administrativo. Precedente.
3. Isto posto, registro que: 1) inexistindo sequer alegação de que tenha havido qualquer ilegalidade no processo administrativo NB 133.752.418-0; e 2) o implemento dos requisitos, mediante reafirmação da DER, deu-se após encerrado o processo administrativo, de modo que não houve qualquer descumprimento por parte do INSS de seu dever legal, não merece guarida o pleito de reabertura do processo administrativo NB 133.752.418-0 para fins de reafirmação da DER para 01/10/2007.
4. Apelação desprovida.