PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. No caso dos autos, a decisão foi suficientemente fundamentada no fato de que o recorrente não cumpriu o requisito da idade e tempo de contribuição. De tal decisão, foi notificado o segurado, tornando viável a apresentação de recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial de concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a realizar novo exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que seu pedido foi indeferido por ausência de análisedas provas apresentadas. Requer, assim, a reabertura do respectivo processo administrativo.2. Conforme bem consignado na sentença, "a decisão do indeferimento do benefício apresentou fundamentação adequada [...]. As normas citadas pela impetrante foram respeitadas, ao que tudo indica, pela impetrada, sendo a conclusão de que não houve oenquadramento de período como de trabalho especial, e de que não ficou comprovado o labor rural. Indo avante, quanto ao labor especial, a conclusão é de que não houve o enquadramento em categoria profissional. E quanto à justificação administrativa, aconclusão é que a norma citada não obriga sua realização. Veja-se, a propósito, que o Ofício Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, foi revogado pela Portaria Conjunta nº 7, de 9 de abril de 2020(https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=32&data=14/04/2020&captchafield=firstAccess)".3. De fato, quanto ao tempo de segurado especial, consta da decisão administrativa questionada que "há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que [...] efetuamos umaexigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural. No entanto, os documentos apresentados não dão conta de comprovar a atividade alegada pois se referemaperíodo muito anterior ao declarado". Note-se que mera justificação administrativa não se prestaria a mudar tal entendimento do INSS, porquanto a colheita de prova oral não seria suficiente para afastar o argumento de ausência de início razoável deprova material (Súmula 149/STJ).4. Quanto ao tempo de serviço especial, o INSS entendeu que "não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividadeespecialou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3º e § 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022". É verdade que o enquadramento como atividade especial, até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei9.032,de 28 de abril de 1995), poderia ser feito pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios. Contudo, no caso concreto, oINSS entendeu que não havia comprovação suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial. Assim, a solução cabível seria o ajuizamento de ação judicial para substituir essa conclusão do INSS, e não para impor à autarquia a mudança do seuentendimento quanto ao caso concreto. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, é inviável avançar na análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, a qual, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode demandar dilaçãoprobatória incompatível com este procedimento.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
Se o requerimento administrativo for indeferido em razão de dificuldades do segurado ao preencher corretamente o formulário eletrônico, há razão suficiente para que se determine a reabertura do processoadministrativo, para a realização de nova análise.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Se o indeferimento de requerimento administrativo se der, exclusivamente, em razão de dificuldades do segurado ao preencher corretamente o formulário eletrônico, há razão suficiente para que se determine a reabertura do processoadministrativo, para a realização de nova análise.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Se o indeferimento de requerimento administrativo se der, exclusivamente, em razão de dificuldades do segurado ao preencher corretamente o formulário eletrônico, há razão suficiente para que se determine a reabertura do processoadministrativo, para a realização de nova análise.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO.
1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.
2. Caso em que determinada a reabertura o processo administrativo, encerrado por desistência, para possibilitar complementação de documentos e análise do mérito administrativo.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de não concordância, impondo-se a reabertura do processo administrativo na hipótese de ser proferida decisão desprovida de qualquer fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, com a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram ao pronunciamento indeferitório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA.
1. A Portaria Conjunta nº 36, de 28 de julho de 2020, do INSS, prorroga os prazos relativos ao atendimento dos segurados e beneficiários durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus. 2. Permanecendo suspenso o atendimento presencial, o impetrante dispõe ainda do prazo estipulado de cinco dias, após o retorno do atendimento presencial, para cumprimento das exigências. 3. Restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado, deve o INSS reabrir o processo administrativo, possibilitando a apresentação de documentos, para comprovação do período especial postulado e reanálise do pedido de aposentadoria. 4. Manutenção da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO POR LIMITAÇÕES DE SISTEMA DO INSS. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.
Limitações do sistema do INSS não podem inviabilizar o exercício do direito do segurado de requerer administrativamente benefício previdenciário. De se ressaltar que "A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF)." (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. PROTOCOLO DO PEDIDO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício. - Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para protocolo do pedido de revisão do benefício.
- Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, pois o indeferimento sem essas análises configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Demonstrada a impossibilidade de comparecimento à perícia agendada e indeferido o benefício sem apreciação do pedido de novo agendamento, tem-se configurada violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo do INSS, visando a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de contribuição rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural; e (ii) a adequação da via do mandado de segurança para tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, analisando os documentos apresentados e reconhecendo períodos anteriores, mas recusando a reanálise de período já examinado sem a apresentação de novos documentos comprobatórios.5. A atual sistemática normativa da Previdência Social, após as alterações da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 10.410/2020, não prevê a obrigatoriedade da Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural, tornando-a uma prerrogativa do INSS.6. A ausência de Justificação Administrativa não configura irregularidade ou vício na decisão administrativa, pois cabe ao INSS avaliar a necessidade de tal prova suplementar.7. A pretensão de revisar o mérito da decisão administrativa ou a necessidade de produção de provas para comprovar o direito postulado é incompatível com a via mandamental, que não admite dilação probatória.8. Eventual inconformidade quanto ao não reconhecimento do tempo rural deve ser discutida em ação previdenciária própria, que permite ampla dilação probatória e apreciação aprofundada dos fatos e documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa, visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, não é cabível via mandado de segurança quando a decisão administrativa foi fundamentada e a legislação não impõe a obrigatoriedade de tal procedimento, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5004015-77.2022.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5001213-03.2022.4.04.7124, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5002844-94.2022.4.04.7119, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que deixou de considerar no cálculo do tempo de contribuição da parte impetrante os períodos, comum e especial, reconhecidos em ação judicial com trânsito em julgado.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a impetrante tem domicílio conhecido e não tendo sido notificada da abertura de revisão do benefício em manutenção, deve ser concedida a ordem para reabrir o processo administrativo e oportunizar à impetrante o oferecimento de defesa administrativa e, consequentemente, deve ser restabelecido o pagamento das prestações mensais do benefício.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO CONFORME ENDEREÇO CADASTRADO. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prova dos autos aponta que a parte autora foi devidamente notificada da carta de exigências expedida pela autarquia.
3. Apelação improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.
- A Administração Pública tem o dever de observar o princípio da motivação e de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão (artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99), de modo a assegurar ao administrado o pleno exercício da garantia da ampla defesa, com os os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB).
- Hipótese em que recomendável aguardar a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório, devendo a questão de fundo ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.