DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reabertura de processo administrativo, a fim de reavaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a emissão de cálculo e guia para complementação de contribuições recolhidas como Microempreendedor Individual (MEI) entre 04/2013 e 05/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas como MEI; e (ii) a adequação do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo em caso de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade administrativa foi omissa ao não analisar o pedido de emissão de guia para complementação das contribuições previdenciárias recolhidas como MEI, configurando vício no procedimento administrativo.4. A possibilidade de complementação das contribuições para aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição decorre da legislação previdenciária, especificamente do art. 21, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.5. A eficácia constitutiva do pagamento da complementação relaciona-se exclusivamente aos efeitos financeiros do benefício, não impedindo a emissão da guia para que o segurado possa adimplir as contribuições.6. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial é possível quando identificada ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança, que pode determinar a reabertura do processo administrativo para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 485, inc. VIII; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 27.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido, com a ulterior decisão fundamentada acerca da totalidade do tempo de contribuição, bem como do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo para que seja oportunizada à parte o cumprimento das exigências.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Há violação de direito líquido e certo na hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social indefere requerimento de emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC), apenas ao fundamento de que já a havia emitido em favor do segurado, para aproveitamento em Regime Próprio, sem, contudo, verificar a existência de períodos ainda não aproveitados.
2. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-acidente. O impetrante busca a reabertura do processo administrativo e a reanálise do pedido à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, alegando que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é exemplificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a reabertura de processo administrativo e reanálise de benefício previdenciário; (ii) a existência de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do auxílio-acidente foi motivada e fundamentada em perícia médica que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do impetrante, o que afasta a liquidez e certeza do direito.5. A via eleita é inadequada para a reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória ou revolvimento de matéria fática para reverter uma decisão administrativa motivada.6. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.7. A ausência de recurso administrativo ou a necessidade de dilação probatória para reverter a decisão administrativa torna a via eleita inadequada, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento foi motivada e fundamentada, exigindo dilação probatória para a comprovação do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e Anexo III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a parte autora pleiteia a reabertura de processoadministrativo para análise adequada de requerimento de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, alegando ilegalidade na concessão de benefício diverso sem as perícias necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para pleitear a reabertura do processo administrativo; (ii) a ilegalidade do ato administrativo que concedeu benefício diverso sem a devida análise do pedido de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é a via adequada para sanar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. É possível a reabertura de processo administrativo quando há irregularidades em sua tramitação, como a ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.5. O impetrante protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, mas o INSS apreciou o pedido como Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019), sem realizar as perícias médica e social exigidas para a aposentadoria por deficiência.6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 incluem qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme a Portaria Interministerial nº 01/2014.7. A ausência de efetiva e adequada análise do pedido original, com a concessão de benefício diverso sem justificativa e sem as perícias necessárias, configura irregularidade e ato ilegal da autoridade impetrada, que pode causar redução da Renda Mensal Inicial do segurado.8. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para acessar a via judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de análise adequada e de perícias médica e social para a concessão de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, resultando na concessão de benefício diverso sem a devida fundamentação, configura ilegalidade e autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, art. 17; LC nº 142/2013; Portaria Interministerial nº 01/2014; IN nº 128/2022, art. 576, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; STF, RE 631.240; TRF4 5007231-09.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4 5000688-23.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O Tema 988 pelo STJ autoriza mitigar o rol do artigo 1015 do CPC, em face da inutilidade do julgamento da questão somente em preliminar de apelação, nos termos o art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. Estando judicializado o pedido de benefício previdenciário, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa visando comprovação de labor (rural, urbano ou atividade insalubre).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não demonstrado suficientemente a violação ao direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo, eis que fundamentada a decisão administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA.
1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo.
2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados.
3. Apelo a que se nega provimento,
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Não houve, no processoadministrativo, reconhecimento do exercício de atividade rural. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, constata-se a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à concessão de aposentadoria por idade.
2. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura de proceso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE TER O MÉRITO DE SEU RECURSO ADMINISTRATIVO EXAMINADO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recurso administrativo que objetiva a alteração da DIB de benefício de aposentadoria não fica prejudicado pelo fato do recorrente estar em gozo deste mesmo benefício. Há direito líquido e certo do recorrente em ter o mérito de seu recurso examinado, impondo-se a reabertura do processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100%, incumbe ao INSS a sua análise, não bastando o exame somente das hipóteses convencionais de aposentadoria.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não houve manifestação da autarquia acerca das provas apresentadas, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração do direito requerido e tampouco com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.
3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE MARÇO/2022. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não cabe o pedido de inclusão da competência da DER no período base de cálculo a ser considerado para concessão do benefício, porque a contribuição efetuada no mês da DER não computa no PBC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Confirmada a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
2. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.